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0000951-97.1998.8.08.0023

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000951-97.1998.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JADIR SOARES PEREIRA, ALOYSIO DALMOLIN BINDELLI, MANOEL GREGORIO SIQUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) EXECUTADO: ERIKA APARECIDA FERREIRA DE GODOI - ES15150 DECISÃO Indefiro o pedido formulado (96179919), tendo em vista que não há relação direta com a execução. O exequente limitou-se a fazer requerimentos genéricos de medidas executivas atípicas, sem correlacioná-las a situação específica dos autos ou a eventual conduta específica do executado para tentativa de frustrar dolosamente a execução. Considerando a não localização da parte executada e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 920, inc. III, do CPC. Após o decurso do prazo de um ano, intime-se a parte exequente para ciência, e proceda-se ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Expeça-se certidão de teor e/ou admissão da execução, caso ainda não tenha sido expedida. Intimem-se. Dispensada a intimação de eventual revel desprovido de procurador constituído ou nomeado. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha

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