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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000951-86.2024.5.05.0034 RECORRENTE: GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA RECORRIDO: YURY RAMON ALVES DA SILVA PAZ A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000951-86.2024.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. SUPERVISOR DE VENDAS. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO REAL. ARTIGO 62, I, DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. A confissão real obtida em depoimento pessoal do reclamante ao admitir que realizava as visitas de forma autônoma normalmente no horário comercial das lojas e sem nenhuma fiscalização de prepostos da ré, evidenciam a total incompatibilidade e a inexistência de meios eficazes de controle e fiscalização de horários de trabalho, atraindo a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso provido em parte. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YURY RAMON ALVES DA SILVA PAZ
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000951-86.2024.5.05.0034 RECORRENTE: GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA RECORRIDO: YURY RAMON ALVES DA SILVA PAZ A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000951-86.2024.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. SUPERVISOR DE VENDAS. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO REAL. ARTIGO 62, I, DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. A confissão real obtida em depoimento pessoal do reclamante ao admitir que realizava as visitas de forma autônoma normalmente no horário comercial das lojas e sem nenhuma fiscalização de prepostos da ré, evidenciam a total incompatibilidade e a inexistência de meios eficazes de controle e fiscalização de horários de trabalho, atraindo a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso provido em parte. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA
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