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0000951-86.2010.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000951-86.2010.5.02.0252 RECLAMANTE: WILLIANS CESAR CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4eb087 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, com fulcro no art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o perito contábil Marcelo Tuzzolo Vidaller – e-mail marcelotv@uol.com.br, que deverá apresentar o laudo em 45 dias. Diante do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, o perito deverá apresentar os cálculos de liquidação a partir de 01/01/2021 obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Deverá o perito apresentar os cálculos, utilizando como índice de correção monetária o que foi indicado na sentença transitada em julgado, caso não tenha sido indicado o índice na sentença de mérito, considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 29/08/2024, deverá ser adotado como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Deverá o perito apresentar o cálculo incluindo todas as verbas deferidas na sentença de mérito, atualizadas até a data da apresentação do cálculo, por exemplo: deve ser incluindo o honorário do perito da fase de conhecimento, custas, e etc., tendo em vista o novo sistema de atualização de cálculos. Deverá ser incluído o resumo dos cálculos no sistema PJE, anexando o documento em formato PJC, para secretaria efetuar a atualização e liberação dos alvarás. O perito deverá indicar no laudo todos os créditos e nominar os credores e número de fls., inclusive peritos( Nome e Nº de documento do perito), de modo a facilitar a execução e posterior liberação. Deve ainda indicar todos os dados necessários aos pagamentos e recolhimentos, quais sejam: nomes e nº de inscrição na OAB dos advogados do autor e do réu, existência de poder para receber inserido na procuração ( nº de fls. da procuração e informar se tem poder para receber e dar quitação), CNPJ do réu, CPF e PIS (ou data de nascimento), do autor. Informar se há custas e honorários periciais, informar a data da propositura da ação e se as partes foram condenadas de forma solidária ou subsidiária. Todos esses dados devem estar no resumo dos cálculos. Para o cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, a Instrução Normativa RFB n° 1127, de 07.02.2011 e a lei vigente. Para o cálculo das contribuições previdenciárias também deverão ser observados os termos do título executivo e, no silêncio, deverá ser aplicada a Súmula nº 368 do C.TST e a apuração será mês a mês, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação específica, respeitado o limite do salário de contribuição. A perícia deverá ser realizada com os documentos constantes dos autos, salvo em caso de créditos devidos após a propositura da ação. A ausência de recibos ou outro instrumento de convicção nos autos implica na utilização das informações da petição inicial para cálculo dos créditos. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. Intime as partes e o perito. CUBATAO/SP, 04 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000951-86.2010.5.02.0252 RECLAMANTE: WILLIANS CESAR CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4eb087 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, com fulcro no art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o perito contábil Marcelo Tuzzolo Vidaller – e-mail marcelotv@uol.com.br, que deverá apresentar o laudo em 45 dias. Diante do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, o perito deverá apresentar os cálculos de liquidação a partir de 01/01/2021 obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Deverá o perito apresentar os cálculos, utilizando como índice de correção monetária o que foi indicado na sentença transitada em julgado, caso não tenha sido indicado o índice na sentença de mérito, considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 29/08/2024, deverá ser adotado como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Deverá o perito apresentar o cálculo incluindo todas as verbas deferidas na sentença de mérito, atualizadas até a data da apresentação do cálculo, por exemplo: deve ser incluindo o honorário do perito da fase de conhecimento, custas, e etc., tendo em vista o novo sistema de atualização de cálculos. Deverá ser incluído o resumo dos cálculos no sistema PJE, anexando o documento em formato PJC, para secretaria efetuar a atualização e liberação dos alvarás. O perito deverá indicar no laudo todos os créditos e nominar os credores e número de fls., inclusive peritos( Nome e Nº de documento do perito), de modo a facilitar a execução e posterior liberação. Deve ainda indicar todos os dados necessários aos pagamentos e recolhimentos, quais sejam: nomes e nº de inscrição na OAB dos advogados do autor e do réu, existência de poder para receber inserido na procuração ( nº de fls. da procuração e informar se tem poder para receber e dar quitação), CNPJ do réu, CPF e PIS (ou data de nascimento), do autor. Informar se há custas e honorários periciais, informar a data da propositura da ação e se as partes foram condenadas de forma solidária ou subsidiária. Todos esses dados devem estar no resumo dos cálculos. Para o cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, a Instrução Normativa RFB n° 1127, de 07.02.2011 e a lei vigente. Para o cálculo das contribuições previdenciárias também deverão ser observados os termos do título executivo e, no silêncio, deverá ser aplicada a Súmula nº 368 do C.TST e a apuração será mês a mês, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação específica, respeitado o limite do salário de contribuição. A perícia deverá ser realizada com os documentos constantes dos autos, salvo em caso de créditos devidos após a propositura da ação. A ausência de recibos ou outro instrumento de convicção nos autos implica na utilização das informações da petição inicial para cálculo dos créditos. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. Intime as partes e o perito. CUBATAO/SP, 04 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Willians Cesar Cardoso da Silva

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