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0000951-80.2025.5.07.0039

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000951-80.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: PAULO ROBERIO DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: STERN SERVICE - SERVICOS DE LOGISTICA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86271cb) proferida nos autos do processo 0000951-80.2025.5.07.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000951-80.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: PAULO ROBERIO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: STERN SERVICE - SERVICOS DE LOGISTICA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO GEOVANE DINIZ COELHO DE ARAUJO AGRAVADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA GMLC/rcm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão travada nos autos prende-se ao tema “juntada parcial de controles de frequência – presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial”. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Constituição Federal: Artigo não especificado (alegado para fins de transcendência). 2. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula nº 338, I. 3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 74, § 2º. Art. 791-A 4. Lei nº 13.467/2017 Art. 896-A. 5. Divergência Jurisprudencial: Acórdão proferido no processo nº 1000482-77.2020.5.02.0444 (TRT-2). A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente argumenta que a ausência de apresentação dos cartões de ponto ou a apresentação incompleta, por parte da empregadora, enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho por ele indicada na petição inicial. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com o acórdão proferido no processo nº 1000482-77.2020.5.02.0444, da 2ª Região, que aplicou a Súmula 338, I, do TST para os períodos sem apresentação de cartões de ponto. O recorrente também menciona a necessidade de análise da responsabilidade subsidiária, que foi considerada prejudicada. Por fim, o recorrente requer a fixação de honorários sucumbenciais em prol de seu advogado em 15%, em caso de provimento do recurso. A parte recorrente requer: [...] CONCLUSÃO Por fim, após a comprovação do cabimento e das razões do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “a” da CLT, requer seja o presente recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação. Ante o exposto e após ter demonstrado o cabimento da revista, aguarda o recorrente que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão recorrido nos termos da fundamentação [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado. Restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante não se conforma com a decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial não avaliou nem mediu o agente insalubre ruído. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de análise dos agentes insalubres. Postula a reforma da sentença para reconhecer o labor insalubre, com o pagamento do adicional em grau máximo e seus reflexos. Requer, ainda, a retificação do PPP para inclusão das informações. O Juízo de origem decidiu: [...] À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado não apenas na ausência de alguns controles de ponto, mas, igualmente, na circunstância de que o acordo de compensação de jornada, formalizado por escrito e assinado pelas partes, é válido e que a testemunha patronal confirmou que eventuais horas extras em dias de folga eram devidamente registradas e compensadas ou pagas. Assim, os arestos trazidos a cotejo para tentar demonstrar a divergência jurisprudencial não se se prestam a tal fim, pois não englobam essa circunstância, sendo, assim, inespecíficos. As assertivas recursais, portanto, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Vale destacar que, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre colacionar o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: DAS HORAS EXTRAS O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de horas extras. Alega que, mesmo mantida a validade dos cartões de ponto, o intervalo intrajornada não corresponde às anotações, pois usufruía de 30 a 40 minutos em 2 a 3 dias na semana. Pondera que a supressão parcial do intervalo intrajornada, confirmada em audiência, gera diferenças de horas extras devido ao elastecimento da jornada. Cita jurisprudência do C. TST, que entende não configurar bis in idem a cumulação de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada com aquelas devidas pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras oriundas do trabalho prestado durante o tempo de intervalo intrajornada. A sentença está assim fundamentada: [...] -Horas extras. Supressão de intervalos. Trabalho em feriados. Dando sequência à apreciação dos pedidos, observa-se que o reclamante requer também horas extras em decorrência de várias situações específicas, trazendo causa de pedir que assim resume as condições de trabalho a tal respeito: - Em escala 6x1; - De segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00; - Laborava em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais; - Trabalhava nos domingos uma vez por mês; - Usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada; Em razão da narração trazida, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além excedentes da jornada de 7 horas e vinte minutos, estabelecida como jornada diária ordinária, considerando que a escala era de 6 dias trabalhados por um de folga. O reclamado empregador, por sua vez, apresenta circunstâncias diversas, com horários e escala diferentes daqueles informados pela parte reclamante, o que fez nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre ressaltar que o Reclamante trabalhou na jornada 5x2, de 07h00 às 17h18, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, conforme os inclusos cartões de ponto. Cumpre registrar que a Reclamada, em atenção à Portaria MTE 1.510/2009, adota o sistema eletrônico de controle de ponto digital. O equipamento utilizado pela Reclamada para anotação da jornada funciona mediante a apresentação de um QR CODE pelo funcionário, que pode ser acionado via aplicativo ou utilizado um dispositivo "cartão" entregue ao funcionário. O tablet onde os funcionários inseriam o QR CODE ficava disponível no canteiro, local onde o Reclamante trabalhava. Na prática, o Reclamante se posicionava na frente do tablet, onde apresentava o QR CODE. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram de forma fidedigna a jornada de trabalho do Autor. Deste modo, cabe ao Reclamante o ônus de provar a existência de diferenças entre o horário assinalado e o que alega ser o real, sendo inaplicável, a este caso, a Súmula 338 do TST. Além disto, o reclamado empregador informa e junta acordo de compensação de horas celebrado entre as partes, devidamente assinado, contendo a jornada por ele defendida como a que fora praticada, na página 266. Nos cartões de ponto, por sua vez, consta a jornada informada pela reclamada, tendo sido juntados os registros de quase todos os meses do contrato, a exceção dos primeiros 3/4 meses. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessa que os horários contidos nos cartões de ponto correspondiam à realidade, o que é observado de forma reiterada em suas respostas aos questionamentos realizados. A testemunha do reclamado também comprovou que os empregados gozavam e eram orientados a gozar de pelo menos uma hora de de intervalo, e que, embora houvesse variação de horário, a hora era gozada em sua integralidade, não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus de comprovar realidade diversa. Nesse contexto, cotejando todas as circunstâncias narradas, entendo pela improcedência do pedido de horas extras, diante da não comprovação da jornada de trabalho narrada na petição inicial, mas sim daquela defendida pela reclamada empregadora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho em feriados, por sua vez, observa-se novamente que a petição inicial pouco compromisso tem com a realidade efetivamente vivenciada entre as partes, assim como ocorrera quanto ao intervalo intrajornada, observando-se claramente que nos feriados constantes nos cartões de ponto, tais como nos feriados de 12 de outubro, 15 de novembro e 1º de janeiro, não houve prestação de serviços, restando improcedentes, assim, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. [...] Analiso. A sentença recorrida corretamente fundamentou a improcedência do pedido de horas extras. A Reclamada apresentou os controles de jornada referentes a quase todo o período contratual, com marcações variadas e indicação de pagamento e/ou compensação de horas extras. A ausência de alguns controles de ponto, como alegado pelo Recorrente, não é suficiente para gerar, por si só, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, especialmente quando a maior parte dos registros foi apresentada e os períodos faltantes não foram especificamente impugnados de forma a demonstrar diferenças concretas. Ademais, o acordo de compensação de jornada, formalizado por escrito e assinado pelas partes, é válido. A testemunha patronal confirmou que eventuais horas extras em dias de folga eram devidamente registradas e compensadas ou pagas. A tese de nulidade do acordo de compensação por alegada insalubridade também carece de amparo, uma vez que a perícia judicial (ID 0212aed) concluiu pela inexistência de condições técnicas de insalubridade ou periculosidade. Portanto, o pressuposto para a nulidade invocada, qual seja, o labor em ambiente insalubre, não restou configurado. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença também se mostra irretocável. A prova testemunhal da Reclamada foi contundente ao afirmar que a fruição do intervalo de, no mínimo, 1 hora era regular. O depoimento da testemunha apresentada pelo Reclamante, por outro lado, apresentou fragilidades e não foi suficiente para infirmar as conclusões da prova testemunhal patronal e os registros nos cartões de ponto. O magistrado de origem, ao analisar a prova oral, atribuiu maior valor probante ao depoimento que lhe pareceu mais crível e condizente com a realidade fática. Dessa forma, considerando a validade dos controles de jornada, a regularidade do acordo de compensação de jornada e a correta fruição do intervalo intrajornada, a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, bem como o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, deve ser mantida. Ao exame. Na hipótese dos autos, embora incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, visto que consta expressamente do acórdão regional que "a ausência de alguns controles de ponto, como alegado pelo Recorrente, não é suficiente para gerar, por si só, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial", a Corte de origem consigna a existência de outros elementos de prova aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Nesse sentido, a Súmula 338 do TST, disciplina, em seu item I, que “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". No entanto, o mesmo verbete sumular, em seu item II, faz a necessária ressalva quanto a existência de elementos probatórios suficientes para afastar a referida presunção, na medida em que menciona expressamente que “a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.” A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Corrobora o entendimento os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST . A Turma concluiu que, no período em que não houve a juntada dos cartões de ponto, as horas extras deveriam ser apuradas com base na média aferida pelas anotações lançadas nos controles de jornada efetivamente trazidos pelo reclamado. Ocorre que o reclamado não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT e, assim, não acostou aos autos todos os controles de jornada da integralidade do período contratual em análise, estando ausentes os registros relativos a determinado período. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, caso o empregador não cumpra a obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse sentido é a Súmula nº 338, item I, do TST, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes da SbDI-1 e de Turma nesse sentido. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-112000-04.2009.5.03.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 26/5/2017) "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO EM PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. APURAÇÃO PELA MÉDIA FÍSICA. É obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o registro da jornada de trabalho dos empregados. Em decorrência disso, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional, na falta de cartões de ponto de período da contratualidade, determinou a apuração pela média física relativa ao período em que foram juntados cartões de ponto. Tal decisão contraria o entendimento sufragado na Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e provido." (RR-1478-06.2013.5.09.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 3/7/2017) (g.n.) Contudo, quando a presunção relativa de veracidade é infirmada por outros elementos de prova, não há se falar em deferimento de horas extras lastreado somente na referida presunção. Cito precedentes desta 2ª Turma, inclusive de minha lavra pessoal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE INFIRMARAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS . Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que, em parte do período contratual, a reclamada apresentou cartões de ponto com horários de entrada e saída variáveis, presumindo-se retratarem a realidade vivenciada, sendo que o reclamante não se desincumbiu de ônus de desconstituir tais cartões de ponto. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que havia jornada de trabalho superior a oito horas diárias, bem como intervalo intrajornada suprimido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se que, na hipótese dos autos, a Corte Regional foi expressa no sentido de que o reclamado apresentou cartões de ponto com marcações variáveis, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova por incidência do item III da Súmula nº 338 do TST. Nesse passo, caberia ao reclamante, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, in casu . Em relação ao período contratual em que não houve a apresentação de cartões de ponto pela reclamada, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na origem, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte Regional foi expressa no sentido de que " No que concerne ao período da contratualidade em que não apresentados os controles de frequência, considerando os elementos de prova constantes nos autos , e tendo em vista que o autor não noticiou tivesse sofrido alteração na jornada, convenço-me de que os horários de trabalho não se alteraram ". Note-se, portanto, que houve elementos de prova que infirmaram a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que houve labor em horas extras e com supressão do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-857-05.2017.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO - SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção. No caso, o Tribunal Regional registra a existência de prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Assim, a decisão regional não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, mas a referenda, especialmente, considerando a sua parte final, que dispõe no sentido de que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho " pode ser elidida por prova em contrário ", de modo que incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Ademais, entender de forma diversa do TRT, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST. Outrossim, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante analise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, violação literal ao artigo 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo interno não provido. (Ag-1000333-83.2024.5.02.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026). Assim, para se acolher a pretensão da agravante, necessário seria afastar as premissas fático-probatórias expressamente fixadas no acórdão regional, o que vai de encontro com o teor da Súmula nº 126/TST, segundo a qual: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”. Assim, nego provimento ao Agravo de instrumento, com fundamento no artigo 118, X, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316381955600000202497533. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316381955600000202497533?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - STERN SERVICE - SERVICOS DE LOGISTICA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000951-80.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: PAULO ROBERIO DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: STERN SERVICE - SERVICOS DE LOGISTICA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86271cb) proferida nos autos do processo 0000951-80.2025.5.07.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000951-80.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: PAULO ROBERIO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: STERN SERVICE - SERVICOS DE LOGISTICA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO GEOVANE DINIZ COELHO DE ARAUJO AGRAVADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRAO FROTA GMLC/rcm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão travada nos autos prende-se ao tema “juntada parcial de controles de frequência – presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial”. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Constituição Federal: Artigo não especificado (alegado para fins de transcendência). 2. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula nº 338, I. 3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 74, § 2º. Art. 791-A 4. Lei nº 13.467/2017 Art. 896-A. 5. Divergência Jurisprudencial: Acórdão proferido no processo nº 1000482-77.2020.5.02.0444 (TRT-2). A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente argumenta que a ausência de apresentação dos cartões de ponto ou a apresentação incompleta, por parte da empregadora, enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho por ele indicada na petição inicial. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com o acórdão proferido no processo nº 1000482-77.2020.5.02.0444, da 2ª Região, que aplicou a Súmula 338, I, do TST para os períodos sem apresentação de cartões de ponto. O recorrente também menciona a necessidade de análise da responsabilidade subsidiária, que foi considerada prejudicada. Por fim, o recorrente requer a fixação de honorários sucumbenciais em prol de seu advogado em 15%, em caso de provimento do recurso. A parte recorrente requer: [...] CONCLUSÃO Por fim, após a comprovação do cabimento e das razões do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “a” da CLT, requer seja o presente recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação. Ante o exposto e após ter demonstrado o cabimento da revista, aguarda o recorrente que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão recorrido nos termos da fundamentação [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado. Restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante não se conforma com a decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial não avaliou nem mediu o agente insalubre ruído. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de análise dos agentes insalubres. Postula a reforma da sentença para reconhecer o labor insalubre, com o pagamento do adicional em grau máximo e seus reflexos. Requer, ainda, a retificação do PPP para inclusão das informações. O Juízo de origem decidiu: [...] À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado não apenas na ausência de alguns controles de ponto, mas, igualmente, na circunstância de que o acordo de compensação de jornada, formalizado por escrito e assinado pelas partes, é válido e que a testemunha patronal confirmou que eventuais horas extras em dias de folga eram devidamente registradas e compensadas ou pagas. Assim, os arestos trazidos a cotejo para tentar demonstrar a divergência jurisprudencial não se se prestam a tal fim, pois não englobam essa circunstância, sendo, assim, inespecíficos. As assertivas recursais, portanto, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Vale destacar que, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre colacionar o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: DAS HORAS EXTRAS O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de horas extras. Alega que, mesmo mantida a validade dos cartões de ponto, o intervalo intrajornada não corresponde às anotações, pois usufruía de 30 a 40 minutos em 2 a 3 dias na semana. Pondera que a supressão parcial do intervalo intrajornada, confirmada em audiência, gera diferenças de horas extras devido ao elastecimento da jornada. Cita jurisprudência do C. TST, que entende não configurar bis in idem a cumulação de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada com aquelas devidas pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras oriundas do trabalho prestado durante o tempo de intervalo intrajornada. A sentença está assim fundamentada: [...] -Horas extras. Supressão de intervalos. Trabalho em feriados. Dando sequência à apreciação dos pedidos, observa-se que o reclamante requer também horas extras em decorrência de várias situações específicas, trazendo causa de pedir que assim resume as condições de trabalho a tal respeito: - Em escala 6x1; - De segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00; - Laborava em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais; - Trabalhava nos domingos uma vez por mês; - Usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada; Em razão da narração trazida, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além excedentes da jornada de 7 horas e vinte minutos, estabelecida como jornada diária ordinária, considerando que a escala era de 6 dias trabalhados por um de folga. O reclamado empregador, por sua vez, apresenta circunstâncias diversas, com horários e escala diferentes daqueles informados pela parte reclamante, o que fez nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre ressaltar que o Reclamante trabalhou na jornada 5x2, de 07h00 às 17h18, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, conforme os inclusos cartões de ponto. Cumpre registrar que a Reclamada, em atenção à Portaria MTE 1.510/2009, adota o sistema eletrônico de controle de ponto digital. O equipamento utilizado pela Reclamada para anotação da jornada funciona mediante a apresentação de um QR CODE pelo funcionário, que pode ser acionado via aplicativo ou utilizado um dispositivo "cartão" entregue ao funcionário. O tablet onde os funcionários inseriam o QR CODE ficava disponível no canteiro, local onde o Reclamante trabalhava. Na prática, o Reclamante se posicionava na frente do tablet, onde apresentava o QR CODE. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram de forma fidedigna a jornada de trabalho do Autor. Deste modo, cabe ao Reclamante o ônus de provar a existência de diferenças entre o horário assinalado e o que alega ser o real, sendo inaplicável, a este caso, a Súmula 338 do TST. Além disto, o reclamado empregador informa e junta acordo de compensação de horas celebrado entre as partes, devidamente assinado, contendo a jornada por ele defendida como a que fora praticada, na página 266. Nos cartões de ponto, por sua vez, consta a jornada informada pela reclamada, tendo sido juntados os registros de quase todos os meses do contrato, a exceção dos primeiros 3/4 meses. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessa que os horários contidos nos cartões de ponto correspondiam à realidade, o que é observado de forma reiterada em suas respostas aos questionamentos realizados. A testemunha do reclamado também comprovou que os empregados gozavam e eram orientados a gozar de pelo menos uma hora de de intervalo, e que, embora houvesse variação de horário, a hora era gozada em sua integralidade, não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus de comprovar realidade diversa. Nesse contexto, cotejando todas as circunstâncias narradas, entendo pela improcedência do pedido de horas extras, diante da não comprovação da jornada de trabalho narrada na petição inicial, mas sim daquela defendida pela reclamada empregadora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho em feriados, por sua vez, observa-se novamente que a petição inicial pouco compromisso tem com a realidade efetivamente vivenciada entre as partes, assim como ocorrera quanto ao intervalo intrajornada, observando-se claramente que nos feriados constantes nos cartões de ponto, tais como nos feriados de 12 de outubro, 15 de novembro e 1º de janeiro, não houve prestação de serviços, restando improcedentes, assim, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. [...] Analiso. A sentença recorrida corretamente fundamentou a improcedência do pedido de horas extras. A Reclamada apresentou os controles de jornada referentes a quase todo o período contratual, com marcações variadas e indicação de pagamento e/ou compensação de horas extras. A ausência de alguns controles de ponto, como alegado pelo Recorrente, não é suficiente para gerar, por si só, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, especialmente quando a maior parte dos registros foi apresentada e os períodos faltantes não foram especificamente impugnados de forma a demonstrar diferenças concretas. Ademais, o acordo de compensação de jornada, formalizado por escrito e assinado pelas partes, é válido. A testemunha patronal confirmou que eventuais horas extras em dias de folga eram devidamente registradas e compensadas ou pagas. A tese de nulidade do acordo de compensação por alegada insalubridade também carece de amparo, uma vez que a perícia judicial (ID 0212aed) concluiu pela inexistência de condições técnicas de insalubridade ou periculosidade. Portanto, o pressuposto para a nulidade invocada, qual seja, o labor em ambiente insalubre, não restou configurado. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença também se mostra irretocável. A prova testemunhal da Reclamada foi contundente ao afirmar que a fruição do intervalo de, no mínimo, 1 hora era regular. O depoimento da testemunha apresentada pelo Reclamante, por outro lado, apresentou fragilidades e não foi suficiente para infirmar as conclusões da prova testemunhal patronal e os registros nos cartões de ponto. O magistrado de origem, ao analisar a prova oral, atribuiu maior valor probante ao depoimento que lhe pareceu mais crível e condizente com a realidade fática. Dessa forma, considerando a validade dos controles de jornada, a regularidade do acordo de compensação de jornada e a correta fruição do intervalo intrajornada, a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, bem como o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, deve ser mantida. Ao exame. Na hipótese dos autos, embora incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, visto que consta expressamente do acórdão regional que "a ausência de alguns controles de ponto, como alegado pelo Recorrente, não é suficiente para gerar, por si só, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial", a Corte de origem consigna a existência de outros elementos de prova aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Nesse sentido, a Súmula 338 do TST, disciplina, em seu item I, que “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". No entanto, o mesmo verbete sumular, em seu item II, faz a necessária ressalva quanto a existência de elementos probatórios suficientes para afastar a referida presunção, na medida em que menciona expressamente que “a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.” A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Corrobora o entendimento os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST . A Turma concluiu que, no período em que não houve a juntada dos cartões de ponto, as horas extras deveriam ser apuradas com base na média aferida pelas anotações lançadas nos controles de jornada efetivamente trazidos pelo reclamado. Ocorre que o reclamado não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT e, assim, não acostou aos autos todos os controles de jornada da integralidade do período contratual em análise, estando ausentes os registros relativos a determinado período. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, caso o empregador não cumpra a obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse sentido é a Súmula nº 338, item I, do TST, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes da SbDI-1 e de Turma nesse sentido. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-112000-04.2009.5.03.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 26/5/2017) "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO EM PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. APURAÇÃO PELA MÉDIA FÍSICA. É obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o registro da jornada de trabalho dos empregados. Em decorrência disso, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional, na falta de cartões de ponto de período da contratualidade, determinou a apuração pela média física relativa ao período em que foram juntados cartões de ponto. Tal decisão contraria o entendimento sufragado na Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e provido." (RR-1478-06.2013.5.09.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 3/7/2017) (g.n.) Contudo, quando a presunção relativa de veracidade é infirmada por outros elementos de prova, não há se falar em deferimento de horas extras lastreado somente na referida presunção. Cito precedentes desta 2ª Turma, inclusive de minha lavra pessoal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE INFIRMARAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS . Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que, em parte do período contratual, a reclamada apresentou cartões de ponto com horários de entrada e saída variáveis, presumindo-se retratarem a realidade vivenciada, sendo que o reclamante não se desincumbiu de ônus de desconstituir tais cartões de ponto. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que havia jornada de trabalho superior a oito horas diárias, bem como intervalo intrajornada suprimido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se que, na hipótese dos autos, a Corte Regional foi expressa no sentido de que o reclamado apresentou cartões de ponto com marcações variáveis, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova por incidência do item III da Súmula nº 338 do TST. Nesse passo, caberia ao reclamante, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, in casu . Em relação ao período contratual em que não houve a apresentação de cartões de ponto pela reclamada, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na origem, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte Regional foi expressa no sentido de que " No que concerne ao período da contratualidade em que não apresentados os controles de frequência, considerando os elementos de prova constantes nos autos , e tendo em vista que o autor não noticiou tivesse sofrido alteração na jornada, convenço-me de que os horários de trabalho não se alteraram ". Note-se, portanto, que houve elementos de prova que infirmaram a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que houve labor em horas extras e com supressão do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-857-05.2017.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO - SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção. No caso, o Tribunal Regional registra a existência de prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Assim, a decisão regional não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, mas a referenda, especialmente, considerando a sua parte final, que dispõe no sentido de que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho " pode ser elidida por prova em contrário ", de modo que incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Ademais, entender de forma diversa do TRT, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST. Outrossim, considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante analise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, violação literal ao artigo 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo interno não provido. (Ag-1000333-83.2024.5.02.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026). Assim, para se acolher a pretensão da agravante, necessário seria afastar as premissas fático-probatórias expressamente fixadas no acórdão regional, o que vai de encontro com o teor da Súmula nº 126/TST, segundo a qual: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”. Assim, nego provimento ao Agravo de instrumento, com fundamento no artigo 118, X, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316381955600000202497533. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316381955600000202497533?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL PECEM S.A.

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