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0000951-79.2025.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000951-79.2025.5.18.0005 AUTOR: NADIR BARBOSA NETA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a93f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Homologa-se o acordo noticiado na petição de Id 91f59a8, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, salientando que em relação as parcelas previdenciárias deve ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial 376, da SDI-I do TST: OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Reclamada se compromete a pagar à Reclamante a importância líquida de R$ 25.601,42 a ser paga em 8 (oito) parcelas mensais e iguais, no importe de R$ 3.200,18, sendo a primeira no dia 08/09/2026 e a última no dia 08/04/2027. Ainda, a reclamada pagará o importe de R$ 2.603,84 a título de honorários de sucumbência no dia 08/09/2026. As parcelas serão depositadas na conta bancária do procurador da reclamante, conforme indicado à fl. 2540. As partes estipulam a incidência de multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, que incidirá sobre a parcela paga em atraso ou não paga e as seguintes, que terão vencimento antecipado. Os honorários periciais, custas e contribuição previdenciária serão quitados aos final do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. Recebido o valor total do acordo, o Reclamante dá plena e geral quitação pelo objeto da inicial, assim como o extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Cumprido integralmente o acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, retirem-se as restrições existentes junto aos convênios firmados por este Regional. Após, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NADIR BARBOSA NETA

  2. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000951-79.2025.5.18.0005 AUTOR: NADIR BARBOSA NETA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a93f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Homologa-se o acordo noticiado na petição de Id 91f59a8, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, salientando que em relação as parcelas previdenciárias deve ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial 376, da SDI-I do TST: OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Reclamada se compromete a pagar à Reclamante a importância líquida de R$ 25.601,42 a ser paga em 8 (oito) parcelas mensais e iguais, no importe de R$ 3.200,18, sendo a primeira no dia 08/09/2026 e a última no dia 08/04/2027. Ainda, a reclamada pagará o importe de R$ 2.603,84 a título de honorários de sucumbência no dia 08/09/2026. As parcelas serão depositadas na conta bancária do procurador da reclamante, conforme indicado à fl. 2540. As partes estipulam a incidência de multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, que incidirá sobre a parcela paga em atraso ou não paga e as seguintes, que terão vencimento antecipado. Os honorários periciais, custas e contribuição previdenciária serão quitados aos final do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. Recebido o valor total do acordo, o Reclamante dá plena e geral quitação pelo objeto da inicial, assim como o extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Cumprido integralmente o acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, retirem-se as restrições existentes junto aos convênios firmados por este Regional. Após, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FINAB - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA - EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - INOVARTE SERVICOS LTDA - EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI - MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA - AGROPECUARIA NOVA LTDA - GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA - LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA

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