2026-09-16 · TJSP
Processo 0000951-74.2017.8.26.0300 (processo principal 0002391-23.2008.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Sebastiao Carlos Andre - BENEDITO CANDIDO DA SILVA e outro - Vistos, Fl.138/148: Defiro o desarquivamento dos autos, anotando-se a reativação do feito no sistema. Compulsando os autos, verifica-se que o feito permaneceu arquivado provisoriamente desde 04 de fevereiro de 2022, após frustradas as tentativas de localização de ativos e patrimônio penhorável em nome dos executados. Por força do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a execução e o curso prescricional permaneceram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano (até 04/02/2023), deflagrando-se a partir de então o cômputo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), cujo prazo no presente caso é trienal, por simetria ao direito material aplicável à espécie (art. 206, § 3º, V, do Código Civil e Súmula 150 do E. STF). Tendo em vista que o pedido de desarquivamento e impulso útil foi formalizado em 14 de setembro de 2026, vislumbra-se, em tese, a consumação do lapso prescricional em fevereiro de 2026. Assim, em fiel observância ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 921, § 5º, c/c artigo 10, ambos do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP), HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP), ADRIANA MARCHIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 113211/SP), FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP)