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Processo 0000951-66.2026.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000951-66.2026.8.17.3030 AUTOR(A): JOSE DILSON FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254644764, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Dilson Ferreira em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos descontos sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alega que jamais contratou ou autorizou os descontos efetuados em sua conta corrente, sustentando que tais valores possuem natureza de tarifas bancárias abusivas. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id 248402487), argumentando que os descontos se referem à amortização e quitação de parcelas de empréstimo pessoal, efetivamente creditado na conta do autor. Sustenta a legalidade da cobrança e a ocorrência de venire contra factum proprium, uma vez que o autor usufruiu do crédito e manteve os pagamentos por longo período sem qualquer insurgência. Em réplica, o autor insistiu nas teses autorais. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso em exame, a controvérsia reside na legalidade dos descontos identificados pela rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP". Embora o autor rotule tais lançamentos como "tarifas bancárias", a prova documental produzida pelo réu demonstra que a sigla refere-se à "Baixa de Antecipação de Financiamento/Empréstimo". Verifica-se, por meio dos extratos, que houve o ingresso de numerário na conta de José Dilson Ferreira a título de empréstimo. O autor, em sua exordial e réplica, não nega o recebimento do crédito, tampouco questiona a validade do mútuo ou o valor dos juros; insurge-se apenas contra a forma de desconto das parcelas. O ponto fulcral para o julgamento é a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil). Constata-se que esses descontos vêm ocorrendo há mais de 05 (cinco) anos (considerando que se iniciaram em 2021), e sempre antecedidos da liberação de um empréstimo em valor maior, sem que o autor tenha apresentado qualquer óbice administrativo ou judicial. Tal comportamento prolongado no tempo gera a legítima expectativa de que a forma de pagamento era aceita, configurando o instituto da supressio (perda da faculdade de questionar o rito de cobrança) e, por outro lado, o venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não é lícito ao consumidor usufruir integralmente do capital emprestado e, após quase cinco anos de adimplemento das parcelas por meio de débito em conta, pretender a anulação dos descontos e a repetição do indébito sob o argumento de ausência de contrato físico assinado, especialmente quando a execução do contrato (recebimento do dinheiro e pagamento das parcelas) confirma a anuência tácita com os termos da operação. A jurisprudência consolidada, inclusive sob a ótica do Tema 1.085 do STJ, admite o desconto de parcelas de empréstimo em conta-corrente. No caso concreto, a ausência de impugnação específica sobre o empréstimo em si e o proveito econômico obtido pelo autor afastam qualquer alegação de dano moral ou material. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito de credora ao proceder com a baixa das parcelas do financiamento. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para conhecimento e julgamento. Cumpra-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e autorizo que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 15 de setembro de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata

2026-08-26 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000951-66.2026.8.17.3030 AUTOR(A): JOSE DILSON FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. PALMARES, 25 de agosto de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Regional da Zona da Mata

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