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0000951-49.2024.5.09.0657

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000951-49.2024.5.09.0657 RECORRENTE: JOIN TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROQUE RODRIGUES JUNIOR A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000951-49.2024.5.09.0657, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. OMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 85 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DISTINÇÃO FÁTICA JÁ EVIDENCIADA PELAS PREMISSAS DO JULGADO. INTERVALO INTRAJORNADA REGULARMENTE FRUÍDO. REGIME COMPENSATÓRIO. ART. 59-B DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão no qual se afastou a rescisão indireta e a indenização por danos morais, manteve-se a condenação em horas extras e pela inobservância do intervalo interjornadas, reconheceu-se a fruição integral do intervalo intrajornada e aplicou-se o art. 59-B da CLT ao regime compensatório invalidado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à análise conjunta dos descumprimentos contratuais e à incidência do Tema 85 dos recursos repetitivos do TST; (ii) se deixou de esclarecer a efetiva compensação das horas extraordinárias e a aplicação do art. 59-B da CLT; (iii) se indicou fundamento suficiente para reconhecer a fruição integral do intervalo intrajornada; e (iv) se examinou adequadamente o conjunto probatório relativo aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão não se caracteriza, pois no acórdão foram examinadas as circunstâncias da ruptura e afastou-se a existência de falta patronal grave suficiente para a rescisão indireta. 4. A ausência de menção nominal ao Tema 85 do TST não torna omisso o julgado quando suas premissas fáticas e jurídicas demonstram a inaplicabilidade da tese. 5. O precedente pressupõe descumprimento contratual contumaz relacionado à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à ausência de concessão do intervalo intrajornada. No caso, embora reconhecidas horas extras e a inobservância do intervalo interjornadas, concluiu-se expressamente pela fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. 6. O intervalo interjornadas não se confunde com o intrajornada contemplado no precedente. 7. A aplicação do art. 59-B da CLT decorreu da invalidação do regime compensatório e definiu-se apenas o critério de pagamento das horas, sem presumir compensação efetiva. 8. A fruição do intervalo intrajornada foi reconhecida com fundamento na distribuição do ônus da prova e na ausência de demonstração de impedimento patronal. 9. A matéria relativa aos danos morais foi expressamente examinada à luz dos depoimentos e dos requisitos da responsabilidade civil. 10. Os argumentos apresentados pretendem revalorar fatos, provas e conclusões jurídicas, providência incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção nominal a precedente repetitivo não caracteriza omissão quando as premissas fáticas e jurídicas do julgado demonstram sua inaplicabilidade. 2. O Tema 85 do TST não incide quando ausente um de seus pressupostos fáticos, pois no acórdão reconheceu-se a fruição regular do intervalo intrajornada. 3. A violação do intervalo interjornadas não se confunde com a não concessão do intervalo intrajornada prevista na tese repetitiva. 4. A aplicação do art. 59-B da CLT ao regime compensatório invalidado disciplina o critério de pagamento e não pressupõe prova de compensação efetiva. 5. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da prova ou do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 59-B, 71, 235-C, 483, "d", e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 85 dos recursos repetitivos; TST, Súmula 338; TST, OJ 355 da SBDI-I. ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROQUE RODRIGUES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000951-49.2024.5.09.0657 RECORRENTE: JOIN TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROQUE RODRIGUES JUNIOR A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000951-49.2024.5.09.0657, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. OMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 85 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DISTINÇÃO FÁTICA JÁ EVIDENCIADA PELAS PREMISSAS DO JULGADO. INTERVALO INTRAJORNADA REGULARMENTE FRUÍDO. REGIME COMPENSATÓRIO. ART. 59-B DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão no qual se afastou a rescisão indireta e a indenização por danos morais, manteve-se a condenação em horas extras e pela inobservância do intervalo interjornadas, reconheceu-se a fruição integral do intervalo intrajornada e aplicou-se o art. 59-B da CLT ao regime compensatório invalidado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à análise conjunta dos descumprimentos contratuais e à incidência do Tema 85 dos recursos repetitivos do TST; (ii) se deixou de esclarecer a efetiva compensação das horas extraordinárias e a aplicação do art. 59-B da CLT; (iii) se indicou fundamento suficiente para reconhecer a fruição integral do intervalo intrajornada; e (iv) se examinou adequadamente o conjunto probatório relativo aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão não se caracteriza, pois no acórdão foram examinadas as circunstâncias da ruptura e afastou-se a existência de falta patronal grave suficiente para a rescisão indireta. 4. A ausência de menção nominal ao Tema 85 do TST não torna omisso o julgado quando suas premissas fáticas e jurídicas demonstram a inaplicabilidade da tese. 5. O precedente pressupõe descumprimento contratual contumaz relacionado à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à ausência de concessão do intervalo intrajornada. No caso, embora reconhecidas horas extras e a inobservância do intervalo interjornadas, concluiu-se expressamente pela fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. 6. O intervalo interjornadas não se confunde com o intrajornada contemplado no precedente. 7. A aplicação do art. 59-B da CLT decorreu da invalidação do regime compensatório e definiu-se apenas o critério de pagamento das horas, sem presumir compensação efetiva. 8. A fruição do intervalo intrajornada foi reconhecida com fundamento na distribuição do ônus da prova e na ausência de demonstração de impedimento patronal. 9. A matéria relativa aos danos morais foi expressamente examinada à luz dos depoimentos e dos requisitos da responsabilidade civil. 10. Os argumentos apresentados pretendem revalorar fatos, provas e conclusões jurídicas, providência incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção nominal a precedente repetitivo não caracteriza omissão quando as premissas fáticas e jurídicas do julgado demonstram sua inaplicabilidade. 2. O Tema 85 do TST não incide quando ausente um de seus pressupostos fáticos, pois no acórdão reconheceu-se a fruição regular do intervalo intrajornada. 3. A violação do intervalo interjornadas não se confunde com a não concessão do intervalo intrajornada prevista na tese repetitiva. 4. A aplicação do art. 59-B da CLT ao regime compensatório invalidado disciplina o critério de pagamento e não pressupõe prova de compensação efetiva. 5. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da prova ou do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 59-B, 71, 235-C, 483, "d", e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 85 dos recursos repetitivos; TST, Súmula 338; TST, OJ 355 da SBDI-I. ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL TRANSPORTES LTDA

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