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0000951-48.2019.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000951-48.2019.4.03.6324 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA ALVES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CEF no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios. VOTO Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Embargos declaratórios interpostos pela CEF rejeitados. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão

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