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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gab. Des. Luís Carneiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000951-45.2025.5.05.0101 RECORRENTE: VITOR DE LIMA PEDREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VITOR DE LIMA PEDREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f857f34 proferido nos autos. Vistos etc. As recorrentes ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI e NASSAU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP renovam o pedido de gratuidade da justiça em sede de Recurso Ordinário (ID ffa8ad3), afirmando que enfrentam grave crise financeira, alto endividamento fiscal comprovado por certidões da Fazenda Estadual e paralisação das atividades operacionais por falta de matéria-prima. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com finalidade lucrativa constitui medida de caráter estritamente excepcional. Nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, exige-se a demonstração cabal da impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido é o direcionamento perfilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que entidades filantrópicas, tem-se por necessária, imprescindível mesmo, a comprovação da sua incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 463 do TST, segundo a qual "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". In casu, a recorrente não demonstrou sua condição de entidade filantrópica e não comprovou, de modo cabal, a insuficiência de recursos, de modo que não faz jus a concessão do benefício. Recurso não conhecido por deserção. (TRT da 5ª Região, Segunda Turma. Acórdão: 0000628-09.2023.5.05.0037. Relatora: Ana Paola Santos Machado Diniz. Data de julgamento: 18/07/2024. Juntado aos autos em 26/07/2024). No caso sob exame, os elementos trazidos pelas reclamadas não comprovam a alegada incapacidade financeira absoluta. A juntada de certidões positivas de débitos tributários (ID a105d90 e ID 47882cf) e a troca de mensagens eletrônicas noticiando a falta de insumos industriais (ID 0a00648 e ID 6b1b4b3) evidenciam apenas a existência de passivo tributário e dificuldades operacionais, as quais integram o risco ordinário da atividade econômica. Ademais, as reclamadas compõem grupo econômico por coordenação reconhecido judicialmente (ID 7f7e753), o que impunha a demonstração da fragilidade financeira integral do conglomerado empresarial, encargo do qual não se desincumbiram. Diante do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e considerando que o pedido foi formulado em sede de recurso ordinário sem recolhimento prévio, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça. Pelo exposto, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, INTIME-SE a Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao preparo recursal (depósito e custas), sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário em face de sua deserção. Publique-se. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NASSAU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA
- ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI