Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000951-39.2026.5.18.0201 AUTOR: SAVIO GUILHERME TAVARES LAMEIRA RÉU: GARRA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be249c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SÁVIO GUILHERME TAVARES LAMEIRA em face de GARRA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA – ME, decido declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança e execução das contribuições previdenciárias do período contratual alegado, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.966,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.300,36, das quais fica isento em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAVIO GUILHERME TAVARES LAMEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000951-39.2026.5.18.0201 AUTOR: SAVIO GUILHERME TAVARES LAMEIRA RÉU: GARRA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be249c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SÁVIO GUILHERME TAVARES LAMEIRA em face de GARRA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA – ME, decido declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança e execução das contribuições previdenciárias do período contratual alegado, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.966,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.300,36, das quais fica isento em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GARRA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME