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TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000951-31.2025.5.20.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20deb71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE, em benefício da substituída JUSSARA NASCIMENTO CUNHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) julgar IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela Executada no id 1c7f061, rejeitando a alegação de ilegitimidade ativa da substituída; b) julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Exequente no id dc6463d, em todos os seus tópicos, mantendo-se os critérios e cálculos já definidos e homologados, inclusive aqueles estabelecidos na sentença de ID cdb9957. Custas pela Executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após, venham os autos conclusos para apreciação das petições de Ids. b932bd4 e abc6ce9, de 27/08/26. Intimem-se. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA NASCIMENTO CUNHA - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000951-31.2025.5.20.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20deb71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE, em benefício da substituída JUSSARA NASCIMENTO CUNHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) julgar IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela Executada no id 1c7f061, rejeitando a alegação de ilegitimidade ativa da substituída; b) julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Exequente no id dc6463d, em todos os seus tópicos, mantendo-se os critérios e cálculos já definidos e homologados, inclusive aqueles estabelecidos na sentença de ID cdb9957. Custas pela Executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após, venham os autos conclusos para apreciação das petições de Ids. b932bd4 e abc6ce9, de 27/08/26. Intimem-se. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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