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0000951-16.2023.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000951-16.2023.5.23.0036 RECLAMANTE: EZENIL SIMOES PINTO RECLAMADO: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e589156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução apresentados e, no mérito, decido julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro. Custas sobre os embargos à execução de R$ 44,26, a serem suportadas pela parte executada ao final, na forma do artigo 789-A, da CLT. Intimem-se o embargante e o exequente. Nada mais. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA: 1. Aguarde-se o escoamento do prazo recursal; 2. Interposto recurso, façam-se os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal. 3. Escoado in albis o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s) no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZENIL SIMOES PINTO

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000951-16.2023.5.23.0036 RECLAMANTE: EZENIL SIMOES PINTO RECLAMADO: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e589156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução apresentados e, no mérito, decido julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro. Custas sobre os embargos à execução de R$ 44,26, a serem suportadas pela parte executada ao final, na forma do artigo 789-A, da CLT. Intimem-se o embargante e o exequente. Nada mais. PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA: 1. Aguarde-se o escoamento do prazo recursal; 2. Interposto recurso, façam-se os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal. 3. Escoado in albis o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s) no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SEGURANCA LTDA

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