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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000951-10.2023.5.12.0040 RECLAMANTE: LIZ KINBERLY FAGUNDES RODRIGUES RECLAMADO: AK-47 COMERCIO DE ARMAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c34a45 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de #id:bde54b1, bem como que os bens indicados pertencem à empresa CLAUDINO E FRONZA PARTICIPACOES LTDA., CNPJ nº 31.306.674/0001-42, pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente execução, intimem-se as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação expressa da referida empresa, anuindo à constrição dos bens indicados. Apresentada, expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú /SC, solicitando a reserva de créditos no processo nº 5006663-12.2025.8.24.0113/SC. Negativo, intime-se a parte exequente para que indique bens em nome do(s) executado(s), apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. Prazo de 10 dias. No silêncio, sobreste-se o feito, salientando que decorrido o prazo prescricional de 02 anos, sem manifestação do exequente, será declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º da CLT. Também, registro que o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 28 de agosto de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIZ KINBERLY FAGUNDES RODRIGUES
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000951-10.2023.5.12.0040 RECLAMANTE: LIZ KINBERLY FAGUNDES RODRIGUES RECLAMADO: AK-47 COMERCIO DE ARMAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c34a45 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de #id:bde54b1, bem como que os bens indicados pertencem à empresa CLAUDINO E FRONZA PARTICIPACOES LTDA., CNPJ nº 31.306.674/0001-42, pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente execução, intimem-se as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação expressa da referida empresa, anuindo à constrição dos bens indicados. Apresentada, expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú /SC, solicitando a reserva de créditos no processo nº 5006663-12.2025.8.24.0113/SC. Negativo, intime-se a parte exequente para que indique bens em nome do(s) executado(s), apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. Prazo de 10 dias. No silêncio, sobreste-se o feito, salientando que decorrido o prazo prescricional de 02 anos, sem manifestação do exequente, será declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º da CLT. Também, registro que o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 28 de agosto de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SCARLLET FRONZA CLAUDINO
- EMANUEL EUGENIO MARQUES CLAUDINO
- MIRANDA NEUSA FRONZA DA SILVA
- AK-47 COMERCIO DE ARMAS E ACESSORIOS LTDA
- PEDRO EMANUEL FRONZA CLAUDINO
- CCTC COMERCIO ARMAS E ESCOLA DE TIRO LTDA