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TJAM · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - Cível · Decisão
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize a documentação, devendo: i) apresentar petição inicial emendada e consolidada, contemplando integralmente a pretensão deduzida, com exposição clara e coerente dos fatos, fundamentos e pedidos; ii) esclarecer e individualizar precisamente qual contrato celebrado com o Banco Daycoval S.A. constitui objeto da presente demanda, sanando a divergência entre o contrato nº 55-019203309/24, indicado na fundamentação e no pedido de tutela de urgência, e o contrato nº 202502110817592, mencionado no pedido final; iii) adequar os pedidos ao polo passivo efetivamente indicado, esclarecendo as referências feitas às Requeridas e ao INSS e delimitando expressamente quais descontos pretende suspender por meio da tutela de urgência; iv) apresentar extrato atualizado dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário, bem como documentação recente apta a demonstrar a existência e eventual continuidade dos descontos referentes especificamente ao contrato objeto da demanda; v) indicar, de forma discriminada, os descontos efetivamente realizados em razão do contrato impugnado, esclarecendo o montante cuja repetição pretende, bem como adequar, se necessário, o valor atribuído à causa aos pedidos efetivamente formulados; vi) apresentar comprovante de endereço atualizado da parte autora, considerando que o documento juntado às fls. 1.4 refere-se ao ano de 2025; vii) apresentar procuração atualizada, em atenção à Orientação Técnica NUMOPEDE nº 001/2026, contendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda e indicação clara do objeto da ação, com referência ao contrato ou produto financeiro efetivamente discutido nos autos; viii) comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo para ratificar a procuração outorgada e confirmar o conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de tutela de urgência e dos demais requerimentos formulados na inicial fica postergada para após o integral cumprimento das diligências acima. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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