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TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível · PROCEDÊNCIA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança de dívida proposta por FRANCISCA CARVALHO DO NASCIMENTO em face de ELIZANGELA MONTEIRO, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte requerente ter realizado a venda de peças de vestuário à requerida, a qual contraiu uma dívida no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Relata que, apesar das diversas tentativas amigáveis de cobrança, a requerida se recusa a adimplir o débito, razão pela qual pugna pela condenação desta ao pagamento do referido montante. Devidamente citada e intimada no dia 28/08/2026, por meio de Oficial de Justiça, na pessoa de Islene Monteiro da Silva (confirmada pelo meirinho como sendo a própria requerida, conhecida pela alcunha de "Elisângela"), para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 08/09/2026, às 09h15min, a requerida deixou de comparecer ao ato, conforme termo de audiência acostado aos autos, inexistindo qualquer justificativa jurídica para a sua ausência. É o breve resumo. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, haja vista a ocorrência da revelia, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do demandado à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento importa na decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos exatos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. No caso vertente, a citação e a intimação da promovida foram regulares e válidas. O mandado citatório adverte expressamente acerca das consequências do não comparecimento. Diante da ausência injustificada da ré à audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada em 08/09/2026, impõe-se a decretação de sua revelia. Como efeito da revelia, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Tal presunção de veracidade encontra pleno amparo nas provas documentais produzidas pela autora, quais sejam, a petição inicial instruída com os documentos de identificação pessoal e o comprovante de residência atualizado, que atestam a verosimilhança e o lastro probatório mínimo das alegações. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção legal de veracidade decorrente da contumácia da ré, tem-se por incontroversa a existência da relação comercial de compra e venda de peças de vestuário, bem como o inadimplemento da dívida no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Assim sendo, a procedência total do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ELIZANGELA MONTEIRO (citada como Islene Monteiro da Silva) ao pagamento da quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em favor da autora FRANCISCA CARVALHO DO NASCIMENTO. Sobre o valor da condenação deverão incidir: Correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal (INPC/IBGE), a contar do ajuizamento da ação (31/07/2026), nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação (28/08/2026), conforme artigo 405 do Código Civil. Disposições finais: 1. Custas e Honorários: Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Cumprimento de Sentença: Com o trânsito em julgado, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c Enunciado nº 97 do FONAJE, mediante prévio requerimento da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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