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0000950-85.2026.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000950-85.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: KELVIN DIAS MELO RECLAMADO: STEEL BULL'S ASSESSORIA ESPORTIVA E FUNCIONAL LTDA, COMPLEXO ESPORTIVO E LAZER ARENA STEEL BULLS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719a7b4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Djenane Siqueira Santos Brito, em 4 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (Id. 4447f4d) em que a parte autora apresenta justificativa para a sua ausência e de seus procuradores à audiência inaugural, requerendo a revogação da decisão de arquivamento (Id. fe74298), o afastamento da condenação em custas e a posterior homologação do acordo previamente juntado aos autos. A análise cronológica do processo demonstra que a petição com o instrumento de acordo foi protocolada pelo reclamante em 31/08/2026 (Id. 1ab0378) e, na sequência, também juntada pelas reclamadas em 01/09/2026 (Id. af1f03d), evidenciando a mútua intenção de conciliar. Ademais, em 01/09/2026, às 10h18, momento anterior à audiência designada, a parte autora protocolou petição de urgência (Id. 0d55cee), na qual requereu expressamente o cancelamento do ato, tendo em vista a composição já formalizada. Não obstante, realizada a audiência, foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, com condenação do autor ao pagamento de custas. Analiso. O art. 844, § 1º, da CLT faculta ao juiz isentar a parte das consequências do arquivamento se ocorrer "motivo relevante", o que se verifica no caso concreto. A finalidade precípua da audiência inaugural no Processo do Trabalho é a tentativa de conciliação, conforme art. 846 da CLT. Uma vez que as partes, de forma diligente, comunicaram ao Juízo a celebração de acordo antes da data da audiência, a finalidade do ato se esgotou, configurando a autocomposição como motivo relevante e plenamente justificável para o não comparecimento. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora (Id. 4447f4d), por configurado o motivo relevante previsto no art. 844, § 1º, da CLT. Consequentemente, reconsidero a decisão de arquivamento proferida na ata de audiência de Id. fe74298 e afasto a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão. Após, venham os autos conclusos para análise e homologação do acordo. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN DIAS MELO

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000950-85.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: KELVIN DIAS MELO RECLAMADO: STEEL BULL'S ASSESSORIA ESPORTIVA E FUNCIONAL LTDA, COMPLEXO ESPORTIVO E LAZER ARENA STEEL BULLS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719a7b4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Djenane Siqueira Santos Brito, em 4 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (Id. 4447f4d) em que a parte autora apresenta justificativa para a sua ausência e de seus procuradores à audiência inaugural, requerendo a revogação da decisão de arquivamento (Id. fe74298), o afastamento da condenação em custas e a posterior homologação do acordo previamente juntado aos autos. A análise cronológica do processo demonstra que a petição com o instrumento de acordo foi protocolada pelo reclamante em 31/08/2026 (Id. 1ab0378) e, na sequência, também juntada pelas reclamadas em 01/09/2026 (Id. af1f03d), evidenciando a mútua intenção de conciliar. Ademais, em 01/09/2026, às 10h18, momento anterior à audiência designada, a parte autora protocolou petição de urgência (Id. 0d55cee), na qual requereu expressamente o cancelamento do ato, tendo em vista a composição já formalizada. Não obstante, realizada a audiência, foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, com condenação do autor ao pagamento de custas. Analiso. O art. 844, § 1º, da CLT faculta ao juiz isentar a parte das consequências do arquivamento se ocorrer "motivo relevante", o que se verifica no caso concreto. A finalidade precípua da audiência inaugural no Processo do Trabalho é a tentativa de conciliação, conforme art. 846 da CLT. Uma vez que as partes, de forma diligente, comunicaram ao Juízo a celebração de acordo antes da data da audiência, a finalidade do ato se esgotou, configurando a autocomposição como motivo relevante e plenamente justificável para o não comparecimento. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora (Id. 4447f4d), por configurado o motivo relevante previsto no art. 844, § 1º, da CLT. Consequentemente, reconsidero a decisão de arquivamento proferida na ata de audiência de Id. fe74298 e afasto a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes desta decisão. Após, venham os autos conclusos para análise e homologação do acordo. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO ESPORTIVO E LAZER ARENA STEEL BULLS LTDA - STEEL BULL'S ASSESSORIA ESPORTIVA E FUNCIONAL LTDA

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