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TJES · Jaguaré - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000950-82.2018.8.08.0065 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: SILVANA ROCHA DOS SANTOS, RENILTON GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: LIMPISERVICE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 Advogado do(a) REQUERIDO: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por SILVANA ROCHA DOS SANTOS e RENILTON GONÇALVES DE SOUZA em face de LIMPISERVICE SERVICOS LTDA ME, alegando a autora, em síntese, que são genitores de Renê dos Santos Souza, falecido em 11/08/2017, o qual era empregado da ré e exercia a função de vigia em contrato de prestação de serviços terceirizados perante o Município de Jaguaré/ES. Afirmam que havia desconto mensal relativo a seguro de vida na folha de pagamento do de cujus. Contudo, a requerida recusou-se a fornecer cópia da apólice contratada. Por essa razão, postulam a exibição liminar e definitiva dos documentos inerentes ao seguro, bem como a suspensão/interrupção do prazo prescricional da ação securitária principal. A inicial veio acompanhada de documentos, a decisão de fls. 54/55, deferiu o pedido de assistência judiciaria, deferiu a liminar de exibição documental e determinada a suspensão do prazo prescricional, ordenando-se a citação da requerida. Restou infrutífera a diligência citatória dirigida a Comarca de Linhares (fls.58), e após foi expedida Carta Precatória para a Comarca da Serra/ES para a pessoa jurídica LIMPSERVICE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 05.361.150/0001-44) (fls.70). Ao comparecer aos autos, a referida empresa arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, comprovando, por meio de seus atos constitutivos, tratar-se de pessoa jurídica distinta — com quadro societário e endereço diversos —, a qual jamais prestou serviços ao Município de Jaguaré/ES ou manteve vínculo empregatício com o de cujus (fls. 74/75). Instada a se manifestar (fl. 84), a parte autora concordou expressamente com a ilegitimidade arguida, reconhecendo que a citação fora cumprida em empresa homônima alheia à lide. Na mesma oportunidade, informou que a verdadeira devedora encontra-se em pleno funcionamento no Município de Jaguaré/ES, indicando o seu endereço correto situado na Rua Treze de Dezembro, nº 1582, Loja 02, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29.950-000, requerendo a expedição de mandado citatório para o aludido local. Na sequência, juntou-se aos autos a Carta Precatória cumprida na Comarca de Serra (id.27438423). Ocorreu, então, pleito autoral de decretação da revelia e julgamento antecipado do feito (id.41150530). A sentença de id. 50421889, decretou-se a revelia do polo passivo e julgaram-se procedentes os pedidos inaugurais, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A empresa homônima (CNPJ 05.361.150/0001-44) opôs embargos de declaração apontando o erro de cadastramento do polo passivo (id51434843). Ao apreciar o recurso, este Juízo acolheu os embargos declaratórios (id.82637205) para retificar o polo passivo, fazendo constar a empresa correta — LIMPISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 15.033.813/0001-55). Contudo, manteve-se a condenação de mérito sob a falsa premissa de que a citação aperfeiçoada no id.27438423 a ela aproveitaria. Por fim, a parte autora requereu o cumprimento de sentença para compelir a ré à exibição dos documentos sob pena de multa diária (id. 97941944), vindo os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Examinando detidamente a marcha processual e as provas colacionadas, constata-se a ocorrência de eiva insanável e nulidade absoluta intransponível, consistente na ausência de citação inicial da legítima parte requerida. A citação válida é pressuposto de existência e de validade da relação jurídico-processual, indispensável para a eficácia do provimento jurisdicional e para a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 239 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, observa-se que a citação dirigida à Comarca de Serra atingiu pessoa jurídica estranha à lide, qual seja, a empresa LIMPSERVICE SERVIÇOS LTDA (CNPJ 05.361.150/0001-44). Esta, visando demonstrar sua ilegitimidade passiva, colacionou aos autos atos constitutivos que atestam tratar-se de pessoa jurídica diversa, com quadro societário e endereço distintos, sem qualquer relação com os serviços prestados à Prefeitura de Jaguaré/ES (fls. 77/80). Ressalta-se que a citação de pessoa jurídica distinta, ainda que apresente denominação semelhante (homônima), não induz à angularização processual válida em relação à verdadeira devedora. Afasta-se, no presente caso, a aplicação da teoria da aparência, por se tratarem de entes com CNPJs e quadros societários estruturalmente independentes. A própria parte autora (fl.84) anuiu integralmente com a impugnação apresentada e postulou a citação da verdadeira devedora — LIMPISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 15.033.813/0001-55) —, fornecendo seu endereço correto nesta Comarca de Jaguaré/ES. Sendo a citação pressuposto elementar de validade, o julgamento do mérito e a decretação de revelia em desfavor de quem jamais foi integrado à lide configuram vício transrescisório insanável (querela nullitatis insanabilis). Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade de todos os atos decisórios proferidos a partir do momento em que a citação correta deveria ter sido ordenada, na forma do art. 281 c/c art. 278, parágrafo único, do CPC. Por imperativo lógico e jurídico, restam desprovidos de eficácia executiva a sentença de id.50421889 e a decisão de id.82637205. Fica, igualmente, esvaziado e prejudicado o incidente de Cumprimento de Sentença deflagrado no id.97941944. Ademais, a fim de esgotar qualquer dúvida e dotar a diligência de absoluta precisão, este Juízo realizou consulta oficial nesta data perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, confirmando-se que a devedora LIMPISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 15.033.813/0001-55) encontra-se com situação cadastral "ATIVA", operando regularmente no endereço indicado pela Autora à fl. 84, qual seja: Rua Treze de Dezembro, nº 582, Loja 02, Bairro Centro, Jaguaré/ES, CEP 29.950-000. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 239, 278, parágrafo único, e 281 do Código de Processo Civil, DECLARA-SE A NULIDADE ABSOLUTA da sentença de id 50421889 e de todos os atos processuais subsequentes, restando prejudicado o pedido de Cumprimento de Sentença (id.97941944). EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO em face da requerida legítima, LIMPISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 15.033.813/0001-55), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado à Rua Treze de Dezembro, nº 582, Loja 02, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29.950-000. A ré deverá ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e cumprir a ordem de exibição documental liminarmente deferida, sob pena de decretação de revelia e adoção de medidas coercitivas. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. JAGUARÉ, 3 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SILVANA ROCHA DOS SANTOS Endereço: AGENOR MALINI, 180, LAQUINI, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: RENILTON GONCALVES DE SOUZA Endereço: Rua Constante Casagrande, 1595, Loteamento Marcos Bassetti, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: LIMPISERVICE SERVICOS LTDA - ME Endereço: MONSENHOR PEDRINHA, 1421, SALA: 102;, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-161
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