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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000950-69.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES FERNANDES RECLAMADO: SERASA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6077f98 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebem-se os autos retornados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Conforme acórdão proferido pela 7ª Turma (ID b184847), foi negado provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada SERASA S.A., mantendo-se integralmente a r. decisão de Embargos à Execução (ID 704b5d2) quanto à inviabilidade de aplicação da Súmula nº 340 do TST (diante da fixação expressa do divisor 220 no título executivo transitado em julgado) e quanto à correção dos reflexos das horas extras deferidos. Subsequentemente, em julgamento de Embargos de Declaração (ID 50074b7), a 7ª Turma acolheu a medida apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Diante do trânsito em julgado e da manutenção integral dos critérios homologados, prossiga-se na execução com base na atualização dos cálculos efetuada pela Secretaria da Vara (#id:0e78896): a) considerando os pagamentos e liberações já ocorridos nos autos (levantamento de R$ 12.362,94 em 19/09/2025 e do valor incontroverso de R$ 185.413,25 em 08/10/2025), libere-se o remanescente do depósito de R$ 273.927,82 (08/10/2025) da seguinte forma: R$38.173,33 ao reclamante, integralizando a totalidade de seu crédito líquido; R$3.000,00 à Sra. Perita Marinês de Oliveira; R$44,26 à União, referente às custas processuais de execução; R$47.296,98 à União, referente às contribuições previdenciárias (valor parcial). Intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento do valor remanescente das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 3.106,02 (08/10/2025), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de dez dias, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, restará extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria registrar através de sentença, para fins estatísticos do e-Gestão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERASA S.A.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000950-69.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES FERNANDES RECLAMADO: SERASA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6077f98 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebem-se os autos retornados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Conforme acórdão proferido pela 7ª Turma (ID b184847), foi negado provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada SERASA S.A., mantendo-se integralmente a r. decisão de Embargos à Execução (ID 704b5d2) quanto à inviabilidade de aplicação da Súmula nº 340 do TST (diante da fixação expressa do divisor 220 no título executivo transitado em julgado) e quanto à correção dos reflexos das horas extras deferidos. Subsequentemente, em julgamento de Embargos de Declaração (ID 50074b7), a 7ª Turma acolheu a medida apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Diante do trânsito em julgado e da manutenção integral dos critérios homologados, prossiga-se na execução com base na atualização dos cálculos efetuada pela Secretaria da Vara (#id:0e78896): a) considerando os pagamentos e liberações já ocorridos nos autos (levantamento de R$ 12.362,94 em 19/09/2025 e do valor incontroverso de R$ 185.413,25 em 08/10/2025), libere-se o remanescente do depósito de R$ 273.927,82 (08/10/2025) da seguinte forma: R$38.173,33 ao reclamante, integralizando a totalidade de seu crédito líquido; R$3.000,00 à Sra. Perita Marinês de Oliveira; R$44,26 à União, referente às custas processuais de execução; R$47.296,98 à União, referente às contribuições previdenciárias (valor parcial). Intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento do valor remanescente das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 3.106,02 (08/10/2025), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de dez dias, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, restará extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria registrar através de sentença, para fins estatísticos do e-Gestão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALVES FERNANDES
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