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Processo 0000950-68.2008.8.26.0312

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000950-68.2008.8.26.0312 (312.01.2008.000950) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural (fls. 18-21), ajuizada originariamente pelo Banco Nossa Caixa S.A. em face de Aristides Ribeiro da Silva, visando à cobrança de crédito concedido com esteio em recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista (FEAP/BANAGRO). O executado foi citado pessoalmente em 04 de agosto de 2008 (fls. 36 e 39), deixando transcorrer o prazo para pagamento voluntário sem a liquidação do débito ou oferta de bens à penhora, tendo o oficial de justiça certificado a ausência de patrimônio penhorável na oportunidade (fl. 39). Devidamente intimada para dar andamento ao feito (fls. 451-453), a exequente cessionária manifestou-se à fl. 462, requerendo: a) a realização de nova pesquisa de bens em nome do devedor por meio do sistema SNIPER; e b) o cadastramento exclusivo de seu patrono para o recebimento das intimações de estilo. É o sucinto relatório. Decido. De proêmio, acolhe-se o pleito atinente à representação processual da exequente . Estando regularizados a procuração e os substabelecimentos nos autos (fls. 420-438 e 441), defere-se a anotação para que as intimações e publicações doravante expedidas sejam direcionadas com exclusividade ao causídico apontado à fl. 462, em observância ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de nova pesquisa patrimonial mediante a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não comporta deferimento. É cediço que os convênios judiciais postos à disposição dos credores (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SNIPER, entre outros) prestam-se a conferir celeridade e efetividade à jurisdição executiva. Contudo, a realização sucessiva de consultas por meio de tais mecanismos não constitui prerrogativa potestativa e ilimitada da parte exequente, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pela utilidade processual. A reiteração de diligências investigativas em sistemas eletrônicos pressupõe o transcurso de prazo razoável desde a pesquisa precedente ou, alternativamente, a demonstração concreta de alteração no estado patrimonial e financeiro do executado. No caso em apreço, a pesquisa via SNIPER já foi deferida e efetivamente realizada no feito em 04 de setembro de 2025 (fls. 367-371), oportunidade em que o sistema apresentou dados cadastrais e vínculos corporativos pregressos do devedor, atestando a inexistência de ativos financeiros ativos, embarcações, aeronaves ou patrimônio penhorável. Entre a última consulta e o pleito formulado à fl. 462 não se operou decurso temporal relevante que justifique a reabertura do aparato judiciário para idêntico desiderato, tampouco foram apresentados indícios mínimos de que o executado tenha adquirido bens no período. De mais a mais, a exequente sequer cuidou de providenciar o recolhimento das respectivas custas inerentes ao ato (Guia FEDTJ, código 434-1), formalidade indispensável à deflagração da medida. Frustradas as tentativas judiciais de localização de patrimônio expropriável, impõe-se à parte credora a adoção de medidas diligentes e efetivas para o prosseguimento da execução. Não havendo a indicação precisa de bens penhoráveis, a suspensão do processo é medida imperativa que decorre da expressa disciplina legal, evitando-se a eternização de atos infrutíferos em juízo. Ante o exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, cabendo-lhe indicar bens concretos, desembaraçados e passíveis de penhora; Advirta-se a credora de que, na inércia ou sobrevindo manifestação desprovida de indicação de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará sobrestado o curso da prescrição; Por fim, consigna-se que, findo o prazo anual de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação pessoal da parte ou despacho judicial, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.nbsp Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

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