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0000950-32.2023.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000950-32.2023.5.05.0133 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO NETO E CIA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000950-32.2023.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de valores existentes em sua conta bancária, por ausência de prova de que os ativos financeiros constituíam capital de giro essencial à continuidade da atividade empresarial. A Agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, impenhorabilidade dos valores bloqueados e nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da exceção de pré-executividade, sem prévia intimação da Executada para complementar a documentação apresentada, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica são impenhoráveis por constituírem capital de giro destinado ao pagamento de salários, fornecedores, tributos e despesas operacionais; e (iii) determinar se a decisão agravada observou o dever constitucional e legal de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade destina-se ao exame de matérias demonstráveis de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, incumbindo à parte apresentar, desde logo, os elementos necessários à comprovação da tese deduzida. O recebimento da manifestação como exceção de pré-executividade, por haver documentação suficiente ao exame imediato da controvérsia, não implica reconhecimento de que os documentos produzidos comprovam a procedência da pretensão material. O pedido genérico de juntada posterior de extratos bancários, folhas de pagamento e outros documentos, condicionado à prévia avaliação judicial sobre a necessidade de complementação da prova, não impõe ao Juízo o dever de intimar a parte para suprir deficiência probatória antes do julgamento. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte a oportunidade de formular alegações e produzir provas, mas não obrigam o julgador a antecipar o resultado da valoração probatória nem garantem sucessivas oportunidades para complementar a instrução de incidente que exige prova previamente constituída. A penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil, e os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica integram, em regra, seu patrimônio sujeito à responsabilidade executiva. A simples qualificação dos valores como capital de giro, ou a alegação de que seriam destinados ao pagamento de salários, fornecedores, tributos e despesas operacionais, não lhes confere natureza impenhorável. O reconhecimento excepcional da impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica exige prova concreta e consistente da destinação específica dos valores e do risco real e imediato de comprometimento da continuidade da atividade empresarial. O extrato bancário que registra movimentações ordinárias, transferências e compras por cartão de débito, desacompanhado de demonstrativos contábeis, fluxo de caixa, relação de empregados, folha salarial, guias tributárias, notas fiscais ou documentos equivalentes, não comprova a essencialidade dos valores bloqueados. Incumbe à Executada, nos termos do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desbloqueio, inclusive a vinculação do numerário a obrigações empresariais específicas e o impacto efetivo da constrição sobre o funcionamento da empresa. O princípio da preservação da empresa e o art. 170 da Constituição Federal não instituem imunidade patrimonial genérica em favor da pessoa jurídica devedora e devem ser harmonizados com a efetividade da execução e com a natureza alimentar do crédito trabalhista. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não é absoluto e não assegura ao executado o direito de escolher unilateralmente a forma de prosseguimento da execução, especialmente quando não indica meio alternativo igualmente eficaz. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao examinar a alegação de impenhorabilidade, interpretar os dispositivos legais invocados, ponderar os princípios da preservação da empresa, da menor onerosidade e da efetividade da execução, apreciar a prova produzida e registrar a ausência de demonstração do comprometimento concreto da atividade empresarial. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos formulados pela parte, mas o enfrentamento das questões essenciais e potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada, providência observada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade exige prova documental pré-constituída, não cabendo ao Juízo intimar a parte para complementar genericamente a documentação necessária à demonstração da matéria arguida. A ausência de intimação para complementação de prova documental, quando a parte teve oportunidade de instruir o incidente e não individualizou prova específica indeferida, não configura cerceamento de defesa. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica permanecem sujeitos à penhora quando não comprovadas, de forma concreta, sua destinação específica a obrigações essenciais e a existência de risco real à continuidade da atividade empresarial. A simples alegação de que os ativos financeiros constituem capital de giro destinado ao pagamento de despesas operacionais não lhes confere natureza impenhorável. O princípio da preservação da empresa deve ser harmonizado com a efetividade da execução e não cria imunidade patrimonial genérica em favor da pessoa jurídica executada. A decisão judicial observa o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e expõe, de modo coerente, as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 170; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 818, I; Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, 797, 805, 833, IV e X, e 835, I. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO NETO E CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000950-32.2023.5.05.0133 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO NETO E CIA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000950-32.2023.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora de valores existentes em sua conta bancária, por ausência de prova de que os ativos financeiros constituíam capital de giro essencial à continuidade da atividade empresarial. A Agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, impenhorabilidade dos valores bloqueados e nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da exceção de pré-executividade, sem prévia intimação da Executada para complementar a documentação apresentada, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica são impenhoráveis por constituírem capital de giro destinado ao pagamento de salários, fornecedores, tributos e despesas operacionais; e (iii) determinar se a decisão agravada observou o dever constitucional e legal de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade destina-se ao exame de matérias demonstráveis de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, incumbindo à parte apresentar, desde logo, os elementos necessários à comprovação da tese deduzida. O recebimento da manifestação como exceção de pré-executividade, por haver documentação suficiente ao exame imediato da controvérsia, não implica reconhecimento de que os documentos produzidos comprovam a procedência da pretensão material. O pedido genérico de juntada posterior de extratos bancários, folhas de pagamento e outros documentos, condicionado à prévia avaliação judicial sobre a necessidade de complementação da prova, não impõe ao Juízo o dever de intimar a parte para suprir deficiência probatória antes do julgamento. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte a oportunidade de formular alegações e produzir provas, mas não obrigam o julgador a antecipar o resultado da valoração probatória nem garantem sucessivas oportunidades para complementar a instrução de incidente que exige prova previamente constituída. A penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil, e os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica integram, em regra, seu patrimônio sujeito à responsabilidade executiva. A simples qualificação dos valores como capital de giro, ou a alegação de que seriam destinados ao pagamento de salários, fornecedores, tributos e despesas operacionais, não lhes confere natureza impenhorável. O reconhecimento excepcional da impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica exige prova concreta e consistente da destinação específica dos valores e do risco real e imediato de comprometimento da continuidade da atividade empresarial. O extrato bancário que registra movimentações ordinárias, transferências e compras por cartão de débito, desacompanhado de demonstrativos contábeis, fluxo de caixa, relação de empregados, folha salarial, guias tributárias, notas fiscais ou documentos equivalentes, não comprova a essencialidade dos valores bloqueados. Incumbe à Executada, nos termos do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desbloqueio, inclusive a vinculação do numerário a obrigações empresariais específicas e o impacto efetivo da constrição sobre o funcionamento da empresa. O princípio da preservação da empresa e o art. 170 da Constituição Federal não instituem imunidade patrimonial genérica em favor da pessoa jurídica devedora e devem ser harmonizados com a efetividade da execução e com a natureza alimentar do crédito trabalhista. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não é absoluto e não assegura ao executado o direito de escolher unilateralmente a forma de prosseguimento da execução, especialmente quando não indica meio alternativo igualmente eficaz. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao examinar a alegação de impenhorabilidade, interpretar os dispositivos legais invocados, ponderar os princípios da preservação da empresa, da menor onerosidade e da efetividade da execução, apreciar a prova produzida e registrar a ausência de demonstração do comprometimento concreto da atividade empresarial. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos formulados pela parte, mas o enfrentamento das questões essenciais e potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada, providência observada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade exige prova documental pré-constituída, não cabendo ao Juízo intimar a parte para complementar genericamente a documentação necessária à demonstração da matéria arguida. A ausência de intimação para complementação de prova documental, quando a parte teve oportunidade de instruir o incidente e não individualizou prova específica indeferida, não configura cerceamento de defesa. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica permanecem sujeitos à penhora quando não comprovadas, de forma concreta, sua destinação específica a obrigações essenciais e a existência de risco real à continuidade da atividade empresarial. A simples alegação de que os ativos financeiros constituem capital de giro destinado ao pagamento de despesas operacionais não lhes confere natureza impenhorável. O princípio da preservação da empresa deve ser harmonizado com a efetividade da execução e não cria imunidade patrimonial genérica em favor da pessoa jurídica executada. A decisão judicial observa o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e expõe, de modo coerente, as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 170; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 818, I; Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, 797, 805, 833, IV e X, e 835, I. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA

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