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0000950-28.2024.5.05.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000950-28.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: HENRIQUE SOUZA SILVA RECLAMADO: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80f782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da quitação do débito residual, libere-se a diferença dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante.Recolham-se as custas, restando de logo dispensada eventual diferença ínfima de custas decorrente da correção.Após comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema.Considerando-se o quanto disposto no Ato GP 526/2023 do TRT da 5ª Região c/c Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 , com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 40.000,00 a ensejar as notificações à PGF/INSS, deixo de proceder a tal intimação.Quitado o feito, declaro extinta a Execução.Em que pese haver honorários sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado por beneficiário da justiça gratuita e determinação em sentença de sobrestamento, considerando-se a Recomendação GCGJT nº 003/2024, deve ser arquivado os autos findos, devendo os interessados, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar novo processo para cumprimento de sentença , através da classe 156, a ser distribuído a este mesmo Juízo, sujeito ao prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018).Ciência às partes desta decisão .Exclua-se o processo dos sistemas conveniados por ventura registrado durante a execução, como SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB.Apure-se eventual saldo remanescente retido, inclusive recursal, certificando-se nos autos.Na hipótese de não residir nos autos qualquer saldo à disposição do juízo, arquivem-se definitivamente. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SOUZA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000950-28.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: HENRIQUE SOUZA SILVA RECLAMADO: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80f782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da quitação do débito residual, libere-se a diferença dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante.Recolham-se as custas, restando de logo dispensada eventual diferença ínfima de custas decorrente da correção.Após comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema.Considerando-se o quanto disposto no Ato GP 526/2023 do TRT da 5ª Região c/c Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 , com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 40.000,00 a ensejar as notificações à PGF/INSS, deixo de proceder a tal intimação.Quitado o feito, declaro extinta a Execução.Em que pese haver honorários sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado por beneficiário da justiça gratuita e determinação em sentença de sobrestamento, considerando-se a Recomendação GCGJT nº 003/2024, deve ser arquivado os autos findos, devendo os interessados, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar novo processo para cumprimento de sentença , através da classe 156, a ser distribuído a este mesmo Juízo, sujeito ao prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018).Ciência às partes desta decisão .Exclua-se o processo dos sistemas conveniados por ventura registrado durante a execução, como SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB.Apure-se eventual saldo remanescente retido, inclusive recursal, certificando-se nos autos.Na hipótese de não residir nos autos qualquer saldo à disposição do juízo, arquivem-se definitivamente. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

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