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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATSum 0000950-19.2019.5.09.0567 AUTOR: ADEVILSON DE SOUZA RÉU: R.J.DE LIMA SHOWS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4b389 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que nos autos ATSum 0000870-55.2019.5.09.0567 há requerimento de idêntico teor de id 04d4745 para apreciação deste Juízo. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 04d4745 e documento de id 0504477. Em 04 de setembro de 2026 ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. As exceções são os créditos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem nos termos do § 2º art. 833, IV, do CPC. Em recente julgamento no C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nos autos RR 0000271-98.2017.5.12.0019, reafirmou sua jurisprudência, fixando tese de observância obrigatória e vinculativa, conforme segue: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Conforme alegado pela parte autora, confere-se o vínculo da parte ré com o Governo do Estado do Paraná, percebendo o salário de R$ 5.037,41 de salários, acrescidos de parcelas variáveis, com a remuneração bruta de R$ 6.816,32 e com os descontos, recebe a quantia líquida de R$ 5.838,72. Considerando os termos da certidão supra, devendo proceder a penhora de modo que possibilite a solução dos processos, defiro a penhora sobre 15% sobre os rendimentos líquidos da parte ré ROGAS JOSE DE LIMA (CPF 204.614.668-99). Atualize-se o cálculo de execução. Após, expeça-se o competente mandado para cumprimento junto à Secretaria da Educação do Estado do Paraná (SEED) do município de Flórida. Intimem-se. Cumpra-se. "Conciliar também é realizar justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 04 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEVILSON DE SOUZA
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