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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000950-03.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: LAIRTON RENE LEANDRO GOMES RECLAMADO: MONTEIRO SERVICOS E CONTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024b502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a parte reclamada juntou nos autos comprovação de cumprimento do acordo; 2) não houve incidência de contribuição previdenciária; 3) há nos autos comprovação quanto ao recolhimento das custas processuais, #id:acff2c0 ; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo. Julgo extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo, ficando ressalvado o direito da parte reclamante/exequente requerer posteriormente a execução, em caso de eventual inadimplemento da parte reclamada/executada ou atraso no pagamento dos valores ajustados. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIRTON RENE LEANDRO GOMES
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000950-03.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: LAIRTON RENE LEANDRO GOMES RECLAMADO: MONTEIRO SERVICOS E CONTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024b502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a parte reclamada juntou nos autos comprovação de cumprimento do acordo; 2) não houve incidência de contribuição previdenciária; 3) há nos autos comprovação quanto ao recolhimento das custas processuais, #id:acff2c0 ; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo. Julgo extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo, ficando ressalvado o direito da parte reclamante/exequente requerer posteriormente a execução, em caso de eventual inadimplemento da parte reclamada/executada ou atraso no pagamento dos valores ajustados. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO SERVICOS E CONTRUCOES LTDA
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