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0000949-80.2025.5.21.0020

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000949-80.2025.5.21.0020 RECORRENTE: ANA KARINA BARROS DA SILVA RECORRIDO: ATLANTICO SUL HOTELARIA E RESTAURANTES LTDA PROCESSO nº 0000949-80.2025.5.21.0020 (RORSum) RECORRENTE: ANA KARINA BARROS DA SILVA RECORRENTE Advogados: MARIA HELENA SOARES DE ARAUJO NETA - RN0005953, GIANFILIPE DANTAS CECCHI - RN0012442 RECORRIDO: ATLANTICO SUL HOTELARIA E RESTAURANTES LTDA RECORRIDO Advogados: EMANUEL GURGEL BELIZARIO - RN6872-B RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. BANHEIROS PRIVATIVOS. SÚMULA Nº 4 DO TRT DA 21ª REGIÃO. SÚMULA Nº 448 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual postulava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em virtude do labor como camareira em hotel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) definir se a atividade de higienização de sanitários em apartamentos de hotel enseja adicional de insalubridade em grau máximo; e (iii) verificar o cabimento dos honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença fundamenta adequadamente o convencimento com base na prova técnica e na jurisprudência regional consolidada. 4. O laudo pericial judicial atestou que os banheiros higienizados pela camareira são privativos dos apartamentos, utilizados exclusivamente pelos hóspedes ocupantes de cada unidade, não se enquadrando como sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. 5. Nos termos da Súmula nº 4 deste Regional (IUJ nº 0000083-50.2016.5.21.0000), a limpeza de quartos e banheiros de hotel não se equipara a lixo urbano nem gera direito ao adicional de insalubridade, diferenciando-se da hipótese dos motéis. 6. Mantida a improcedência dos pedidos, responde a parte autora beneficiária da justiça gratuita por honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "A higienização de banheiros internos e privativos de quartos de hotel e a respectiva coleta de lixo não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 4 do TRT da 21ª Região e da Súmula nº 448, II, do TST." Referências: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 195 e 791-A, § 4º; Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, Anexo 14; Súmula nº 4 do TRT da 21ª Região; Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5766; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ROT 0000740-66.2024.5.21.0014, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 30/04/2025; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, RORSum 0000557-85.2025.5.21.0006, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 10/06/2026; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ROT 0001096-42.2025.5.21.0009, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 25/02/2026; Tribunal Superior do Trabalho, RR 0000470-05.2018.5.12.0046, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por ANA KARINA BARROS DA SILVA, reclamante, em face de sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Goianinha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista (Id 507e19b). Em suas razões recursais de Id d49c0d5, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou que realizava a limpeza diária de múltiplos quartos de hotel com alta rotatividade de hóspedes, requerendo o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado apresentou contrarrazões tempestivas (Id 2c41eff), sem preliminares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário é tempestivo (ciência da sentença no dia 24/04/2026 - Id 581ec58, e protocolo do recurso em 29/04/2026 - Id d49c0d5). A representação se encontra regular (Id fe78e61). O preparo é inexigível, pois foram deferidos à recorrente os benefícios da justiça gratuita no julgamento de primeiro grau (Id 507e19b). Conheço do recurso. PRELIMINARES Nulidade da Sentença por Deficiência de Fundamentação A recorrente argui a nulidade da sentença de primeiro grau, sustentando deficiência de fundamentação sob a alegação de que o Juízo singular não teria enfrentado minuciosamente os argumentos apresentados em sua manifestação contra o laudo pericial, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A análise da sentença (Id 507e19b) revela que o Juízo de origem expôs de forma expressa, lógica e coerente as razões de seu convencimento, consignando que a perícia técnica apurou a realização de limpeza em sanitários privativos de apartamentos de hotel, cuja rotatividade não se confunde com a de motéis, adotando as conclusões da prova técnica pericial e a diretriz da Súmula nº 4 deste Tribunal Regional. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses ou pormenores deduzidos pela parte quando adota fundamentos jurídicos suficientes e incompatíveis com a pretensão recursal. A motivação concisa não se confunde com ausência de fundamentação nem gera negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO Adicional de Insalubridade e Camareira de Hotel A reclamante insiste no pedido de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e na Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a atividade de camareira em hotel envolveria exposição habitual a agentes biológicos pela higienização de sanitários de múltiplos hóspedes e recolhimento de resíduos. A prova pericial técnica, realizada pela engenheira de segurança do trabalho nomeada pelo Juízo (Id c87655d), após vistoria presencial no estabelecimento hoteleiro situado na Praia de Pipa/RN, constatou que a reclamante exercia a higienização de banheiros privativos internos dos apartamentos, utilizados exclusivamente pelos hóspedes ocupantes de cada unidade habitacional. A perícia oficial examinou detalhadamente todos os anexos da Norma Regulamentadora nº 15 e concluiu expressamente que a atividade não caracteriza exposição insalubre por agentes biológicos, afastando o enquadramento na hipótese de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. A prova oral colhida em audiência (Id 4ac4367) corroborou a premissa de que a limpeza e a coleta de lixo eram restritas aos quartos e banheiros internos das acomodações hoteleiras. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região pacificou a matéria por meio da Súmula nº 4, decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000083-50.2016.5.21.0000, assentando que os sanitários de quartos de hotel não possuem a rotatividade nem a natureza coletiva ampla que justifique a equiparação ao lixo urbano, restringindo a incidência sumular aos motéis. Ressalte-se que a caracterização do conceito de grande circulação para fins do adicional de insalubridade é objeto de debate afetado ao Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo suspensão processual que obste o julgamento no âmbito regional. A propósito do tema, colhe-se precedente desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. BANHEIROS PRIVATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448 DO TST. ENTENDIMENTO FIXADO NO IUJ 0000083-50.2016.5.21.0000. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por empresa hoteleira em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (40%) a empregada camareira, por limpeza de banheiros de apartamentos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a atividade de higienização de sanitários em quartos de hotel se enquadra na hipótese de "uso coletivo de grande circulação" prevista na Súmula nº 448, II, do TST, ou se configura atividade salubre conforme a jurisprudência regional. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial técnico concluiu pela salubridade das atividades, evidenciando que os banheiros são de uso privativo dos hóspedes e não abertos ao público em geral. 4. Este Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000083-50.2016.5.21.0000, firmou o entendimento de que os sanitários de quartos de hotéis não possuem a rotatividade ou a natureza coletiva exigida para a equiparação ao lixo urbano. 5. Ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A atividade de camareira, nestas circunstâncias, equipara-se à limpeza residencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Tese: "A limpeza e higienização de sanitários privativos de quartos de hotel não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se equiparar à coleta de lixo urbano de grande circulação, nos termos do IUJ 0000083-50.2016.5.21.0000." Referências: CLT, art. 195; TST, Súmula nº 448; TRT21, IUJ nº 0000083-50.2016.5.21.0000; TRT21, RORSum 0000918-64.2023.5.21.0009; TRT21, ROT 0000596-04.2019.5.21.0003. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000557-85.2025.5.21.0006. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 10/06/2026. Publicado em 15/06/2026). No mesmo sentido, julgado desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, oriundo de acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador José Barbosa Filho, verbis: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CAMAREIRA EM HOTEL - LIMPEZA DE BANHEIROS DOS APARTAMENTOS - TRT DA 21ª REGIÃO, SÚMULA 4 - TST, SÚMULA 448 - IMPROCEDÊNCIA - As atividades das camareiras de hotel na higienização e limpeza de banheiros de unidades habitacionais, e não de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação, não são consideradas insalubres, em conformidade com o previsto na Súmula 448 do TST, na NR-15 da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho e na Súmula 4 do TRT da 21ª Região, sendo indevido o adicional de insalubridade e seus reflexos. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001096-42.2025.5.21.0009. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 25/02/2026. Publicado em 25/02/2026). A diretriz da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho exige a constatação de uso público ou coletivo de grande circulação: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, diante da prova pericial conclusiva e da jurisprudência consolidada deste Regional, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A reclamante pleiteia a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Mantida a improcedência integral dos pedidos da exordial, remanesce a sucumbência da autora, sendo devida a verba honorária em favor do advogado da parte reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a condenação deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, exatamente como determinado na sentença recorrida. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se adequar a decisão agravada à tese fixada na ADI 5766 pelo STF. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, da autora beneficiária da justiça gratuita, sem a suspensão condicional da exigibilidade. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000470-05.2018.5.12.0046. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.) Portanto, não há reparo a ser feito na decisão de origem quanto ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e rejeito a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA KARINA BARROS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000949-80.2025.5.21.0020 RECORRENTE: ANA KARINA BARROS DA SILVA RECORRIDO: ATLANTICO SUL HOTELARIA E RESTAURANTES LTDA PROCESSO nº 0000949-80.2025.5.21.0020 (RORSum) RECORRENTE: ANA KARINA BARROS DA SILVA RECORRENTE Advogados: MARIA HELENA SOARES DE ARAUJO NETA - RN0005953, GIANFILIPE DANTAS CECCHI - RN0012442 RECORRIDO: ATLANTICO SUL HOTELARIA E RESTAURANTES LTDA RECORRIDO Advogados: EMANUEL GURGEL BELIZARIO - RN6872-B RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. BANHEIROS PRIVATIVOS. SÚMULA Nº 4 DO TRT DA 21ª REGIÃO. SÚMULA Nº 448 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual postulava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em virtude do labor como camareira em hotel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) definir se a atividade de higienização de sanitários em apartamentos de hotel enseja adicional de insalubridade em grau máximo; e (iii) verificar o cabimento dos honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença fundamenta adequadamente o convencimento com base na prova técnica e na jurisprudência regional consolidada. 4. O laudo pericial judicial atestou que os banheiros higienizados pela camareira são privativos dos apartamentos, utilizados exclusivamente pelos hóspedes ocupantes de cada unidade, não se enquadrando como sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. 5. Nos termos da Súmula nº 4 deste Regional (IUJ nº 0000083-50.2016.5.21.0000), a limpeza de quartos e banheiros de hotel não se equipara a lixo urbano nem gera direito ao adicional de insalubridade, diferenciando-se da hipótese dos motéis. 6. Mantida a improcedência dos pedidos, responde a parte autora beneficiária da justiça gratuita por honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "A higienização de banheiros internos e privativos de quartos de hotel e a respectiva coleta de lixo não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 4 do TRT da 21ª Região e da Súmula nº 448, II, do TST." Referências: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 195 e 791-A, § 4º; Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, Anexo 14; Súmula nº 4 do TRT da 21ª Região; Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5766; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ROT 0000740-66.2024.5.21.0014, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 30/04/2025; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, RORSum 0000557-85.2025.5.21.0006, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 10/06/2026; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ROT 0001096-42.2025.5.21.0009, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 25/02/2026; Tribunal Superior do Trabalho, RR 0000470-05.2018.5.12.0046, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por ANA KARINA BARROS DA SILVA, reclamante, em face de sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Goianinha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista (Id 507e19b). Em suas razões recursais de Id d49c0d5, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou que realizava a limpeza diária de múltiplos quartos de hotel com alta rotatividade de hóspedes, requerendo o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado apresentou contrarrazões tempestivas (Id 2c41eff), sem preliminares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário é tempestivo (ciência da sentença no dia 24/04/2026 - Id 581ec58, e protocolo do recurso em 29/04/2026 - Id d49c0d5). A representação se encontra regular (Id fe78e61). O preparo é inexigível, pois foram deferidos à recorrente os benefícios da justiça gratuita no julgamento de primeiro grau (Id 507e19b). Conheço do recurso. PRELIMINARES Nulidade da Sentença por Deficiência de Fundamentação A recorrente argui a nulidade da sentença de primeiro grau, sustentando deficiência de fundamentação sob a alegação de que o Juízo singular não teria enfrentado minuciosamente os argumentos apresentados em sua manifestação contra o laudo pericial, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A análise da sentença (Id 507e19b) revela que o Juízo de origem expôs de forma expressa, lógica e coerente as razões de seu convencimento, consignando que a perícia técnica apurou a realização de limpeza em sanitários privativos de apartamentos de hotel, cuja rotatividade não se confunde com a de motéis, adotando as conclusões da prova técnica pericial e a diretriz da Súmula nº 4 deste Tribunal Regional. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses ou pormenores deduzidos pela parte quando adota fundamentos jurídicos suficientes e incompatíveis com a pretensão recursal. A motivação concisa não se confunde com ausência de fundamentação nem gera negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO Adicional de Insalubridade e Camareira de Hotel A reclamante insiste no pedido de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e na Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a atividade de camareira em hotel envolveria exposição habitual a agentes biológicos pela higienização de sanitários de múltiplos hóspedes e recolhimento de resíduos. A prova pericial técnica, realizada pela engenheira de segurança do trabalho nomeada pelo Juízo (Id c87655d), após vistoria presencial no estabelecimento hoteleiro situado na Praia de Pipa/RN, constatou que a reclamante exercia a higienização de banheiros privativos internos dos apartamentos, utilizados exclusivamente pelos hóspedes ocupantes de cada unidade habitacional. A perícia oficial examinou detalhadamente todos os anexos da Norma Regulamentadora nº 15 e concluiu expressamente que a atividade não caracteriza exposição insalubre por agentes biológicos, afastando o enquadramento na hipótese de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. A prova oral colhida em audiência (Id 4ac4367) corroborou a premissa de que a limpeza e a coleta de lixo eram restritas aos quartos e banheiros internos das acomodações hoteleiras. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região pacificou a matéria por meio da Súmula nº 4, decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000083-50.2016.5.21.0000, assentando que os sanitários de quartos de hotel não possuem a rotatividade nem a natureza coletiva ampla que justifique a equiparação ao lixo urbano, restringindo a incidência sumular aos motéis. Ressalte-se que a caracterização do conceito de grande circulação para fins do adicional de insalubridade é objeto de debate afetado ao Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo suspensão processual que obste o julgamento no âmbito regional. A propósito do tema, colhe-se precedente desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. BANHEIROS PRIVATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448 DO TST. ENTENDIMENTO FIXADO NO IUJ 0000083-50.2016.5.21.0000. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por empresa hoteleira em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (40%) a empregada camareira, por limpeza de banheiros de apartamentos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a atividade de higienização de sanitários em quartos de hotel se enquadra na hipótese de "uso coletivo de grande circulação" prevista na Súmula nº 448, II, do TST, ou se configura atividade salubre conforme a jurisprudência regional. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial técnico concluiu pela salubridade das atividades, evidenciando que os banheiros são de uso privativo dos hóspedes e não abertos ao público em geral. 4. Este Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000083-50.2016.5.21.0000, firmou o entendimento de que os sanitários de quartos de hotéis não possuem a rotatividade ou a natureza coletiva exigida para a equiparação ao lixo urbano. 5. Ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A atividade de camareira, nestas circunstâncias, equipara-se à limpeza residencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Tese: "A limpeza e higienização de sanitários privativos de quartos de hotel não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se equiparar à coleta de lixo urbano de grande circulação, nos termos do IUJ 0000083-50.2016.5.21.0000." Referências: CLT, art. 195; TST, Súmula nº 448; TRT21, IUJ nº 0000083-50.2016.5.21.0000; TRT21, RORSum 0000918-64.2023.5.21.0009; TRT21, ROT 0000596-04.2019.5.21.0003. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000557-85.2025.5.21.0006. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 10/06/2026. Publicado em 15/06/2026). No mesmo sentido, julgado desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, oriundo de acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador José Barbosa Filho, verbis: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CAMAREIRA EM HOTEL - LIMPEZA DE BANHEIROS DOS APARTAMENTOS - TRT DA 21ª REGIÃO, SÚMULA 4 - TST, SÚMULA 448 - IMPROCEDÊNCIA - As atividades das camareiras de hotel na higienização e limpeza de banheiros de unidades habitacionais, e não de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação, não são consideradas insalubres, em conformidade com o previsto na Súmula 448 do TST, na NR-15 da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho e na Súmula 4 do TRT da 21ª Região, sendo indevido o adicional de insalubridade e seus reflexos. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001096-42.2025.5.21.0009. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 25/02/2026. Publicado em 25/02/2026). A diretriz da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho exige a constatação de uso público ou coletivo de grande circulação: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, diante da prova pericial conclusiva e da jurisprudência consolidada deste Regional, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A reclamante pleiteia a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Mantida a improcedência integral dos pedidos da exordial, remanesce a sucumbência da autora, sendo devida a verba honorária em favor do advogado da parte reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a condenação deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, exatamente como determinado na sentença recorrida. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se adequar a decisão agravada à tese fixada na ADI 5766 pelo STF. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, da autora beneficiária da justiça gratuita, sem a suspensão condicional da exigibilidade. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000470-05.2018.5.12.0046. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.) Portanto, não há reparo a ser feito na decisão de origem quanto ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e rejeito a preliminar suscitada. No mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO SUL HOTELARIA E RESTAURANTES LTDA

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