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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000949-60.2025.5.05.0009 RECORRENTE: MARLA SOUZA BRASIL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLA SOUZA BRASIL E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000949-60.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, porém reconheceu a estabilidade gestacional da autora e declarou a invalidade de seu pedido de demissão por ausência de assistência sindical. A empresa recorre pretendendo a validade do pedido de demissão e a aplicação da desoneração da folha de pagamento. A empregada recorre pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de precarização do meio ambiente laboral e violação do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante gera a nulidade do ato e sua equiparação à dispensa imotivada; (ii) estabelecer se a dúvida sobre a data de início da gestação afasta a estabilidade provisória; (iii) determinar se a precarização do ambiente de trabalho, sem prova robusta, autoriza a rescisão indireta; (iv) verificar se incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A estabilidade provisória da gestante constitui garantia de ordem pública, cujo benefício não é afastado pela existência de dúvida razoável ou imprecisão técnica sobre o marco inicial da concepção, conforme entendimento consolidado no Tema 119 do TST (IRR). 4. O pedido de demissão de empregada detentora de estabilidade gestacional exige, para sua validade, a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da tese fixada no Tema 55 do TST (IRR), sob pena de nulidade do ato. 5. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão impõe a requalificação da ruptura contratual para dispensa sem justa causa, sendo devido o pagamento das parcelas rescisórias correlatas. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à rescisão indireta recai sobre o reclamante, competindo-lhe demonstrar de forma robusta a falta grave patronal, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. A indenização substitutiva da estabilidade gestacional possui natureza estritamente indenizatória, não se revestindo de caráter salarial, razão pela qual não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre tais verbas. 8. A aferição da desoneração da folha de pagamento para fins de recolhimentos previdenciários deve ocorrer na fase de execução, mediante a apresentação da documentação comprobatória prevista na Lei nº 12.546/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso ordinário parcialmente provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de assistência sindical em pedido de demissão de empregada gestante invalida o ato de renúncia à estabilidade, ensejando a equiparação da ruptura contratual à dispensa sem justa causa. A dúvida sobre a data de início da gravidez não afasta o direito à garantia provisória de emprego da gestante. Incumbe ao empregado o ônus de provar a falta grave patronal para a configuração da rescisão indireta. Não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, ante a sua natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'a'; CLT, arts. 483, 500, 791-A e 818, I; ADCT, art. 10, II, 'b'; Lei nº 12.546/2011; Decreto nº 3.048/1999, art. 214. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 (IRR); TST, Tema 119 (IRR); TST, Súmula nº 244. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000949-60.2025.5.05.0009 RECORRENTE: MARLA SOUZA BRASIL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLA SOUZA BRASIL E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000949-60.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, porém reconheceu a estabilidade gestacional da autora e declarou a invalidade de seu pedido de demissão por ausência de assistência sindical. A empresa recorre pretendendo a validade do pedido de demissão e a aplicação da desoneração da folha de pagamento. A empregada recorre pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de precarização do meio ambiente laboral e violação do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante gera a nulidade do ato e sua equiparação à dispensa imotivada; (ii) estabelecer se a dúvida sobre a data de início da gestação afasta a estabilidade provisória; (iii) determinar se a precarização do ambiente de trabalho, sem prova robusta, autoriza a rescisão indireta; (iv) verificar se incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A estabilidade provisória da gestante constitui garantia de ordem pública, cujo benefício não é afastado pela existência de dúvida razoável ou imprecisão técnica sobre o marco inicial da concepção, conforme entendimento consolidado no Tema 119 do TST (IRR). 4. O pedido de demissão de empregada detentora de estabilidade gestacional exige, para sua validade, a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da tese fixada no Tema 55 do TST (IRR), sob pena de nulidade do ato. 5. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão impõe a requalificação da ruptura contratual para dispensa sem justa causa, sendo devido o pagamento das parcelas rescisórias correlatas. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à rescisão indireta recai sobre o reclamante, competindo-lhe demonstrar de forma robusta a falta grave patronal, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. A indenização substitutiva da estabilidade gestacional possui natureza estritamente indenizatória, não se revestindo de caráter salarial, razão pela qual não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre tais verbas. 8. A aferição da desoneração da folha de pagamento para fins de recolhimentos previdenciários deve ocorrer na fase de execução, mediante a apresentação da documentação comprobatória prevista na Lei nº 12.546/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso ordinário parcialmente provido e recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: A ausência de assistência sindical em pedido de demissão de empregada gestante invalida o ato de renúncia à estabilidade, ensejando a equiparação da ruptura contratual à dispensa sem justa causa. A dúvida sobre a data de início da gravidez não afasta o direito à garantia provisória de emprego da gestante. Incumbe ao empregado o ônus de provar a falta grave patronal para a configuração da rescisão indireta. Não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, ante a sua natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'a'; CLT, arts. 483, 500, 791-A e 818, I; ADCT, art. 10, II, 'b'; Lei nº 12.546/2011; Decreto nº 3.048/1999, art. 214. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 (IRR); TST, Tema 119 (IRR); TST, Súmula nº 244. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLA SOUZA BRASIL
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