Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000949-59.2024.8.17.3550 REQUERENTE: EDIANA SOARES SILVA, JOSE EDIVANIO SOARES SILVA, MARIA ISABEL DA SILVA BARROS, HERONDI SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Trata-se de pedido de Alvará Judicial, ajuizado por EDIANA SOARES SILVA, JOSÉ EDIVANIO SOARES SILVA, MARIA ISABEL DA SILVA BARROS e HERONDI SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do qual os requerentes postulam a expedição de alvará judicial para levantamento, em partes iguais entre os herdeiros, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que teria sido reconhecido em favor de sua genitora, a Sra. Maria Bibiana Soares da Silva, nos autos do processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550, por esta anteriormente movido em face do requerido. Os requerentes alegam, em síntese, que sua genitora, Maria Bibiana Soares da Silva, faleceu em 26 de fevereiro de 2021, e que somente após o óbito tomaram conhecimento, por comunicação judicial, de que a falecida possuía crédito a receber no referido processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550, no valor de R$ 6.000,00, conforme documento de Id. 177265156. Aduzem, ainda, que o esposo da falecida já era pré-morto, de modo que os quatro requerentes figurariam como únicos herdeiros. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de alvará judicial em nome dos herdeiros e a partilha do valor em partes iguais entre eles. Decisão de Id 192085059 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada e determinou a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para manifestação, tendo em vista que no processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550 constava alvará determinando a devolução do valor em favor da própria instituição financeira, ante a inércia da parte interessada. Em manifestação, o requerido esclareceu, em síntese, que no processo principal a genitora dos requerentes havia ajuizado ação declaratória de negativa de débito em face do banco requerido, e que, no curso da demanda, as partes celebraram acordo no valor de R$ 6.000,00, depositado pela instituição financeira para liberação em favor da autora, condicionada à homologação judicial. Sustentou, contudo, que o acordo não chegou a ser homologado, uma vez que a patrona da autora não apresentara instrumento de procuração que lhe conferisse poderes, razão pela qual o processo principal foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. Em decorrência disso, o valor anteriormente depositado foi devolvido ao próprio banco requerido, por meio de alvará, não havendo, portanto, qualquer quantia disponível para levantamento em favor dos herdeiros habilitados, pugnando pela improcedência do pedido. Determinada a intimação da parte autora para manifestação específica acerca da petição do requerido (Id 228798037), certificou-se o decurso in albis do prazo assinalado, sem qualquer manifestação (Id 236048173). É o relatório. Decido. O procedimento de alvará judicial, disciplinado nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, tem por finalidade viabilizar, em regra sob o rito da jurisdição voluntária, a autorização judicial para a prática de determinados atos, dentre eles o levantamento de valores. Quando o objeto da pretensão envolve o levantamento de importância não recebida em vida pelo respectivo titular, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, os requerentes comprovaram, por meio das certidões de óbito acostadas à inicial, a condição de herdeiros da falecida Maria Bibiana Soares da Silva, circunstâncias que, em tese, legitimariam os requerentes a postular o levantamento de eventual crédito remanescente em favor da genitora. Reconhece-se, pois, a legitimidade ativa dos requerentes e a adequação da via eleita para, em princípio, obter autorização judicial de levantamento de valores. Tal reconhecimento, todavia, não dispensa a necessidade de se perquirir a efetiva existência do crédito cujo levantamento se pretende, exame que se impõe como pressuposto lógico e material do próprio pedido, e que passa a ser enfrentado. Regularmente intimado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. informou, de forma documentada, que o crédito de R$ 6.000,00 mencionado na inicial tinha origem em acordo celebrado nos autos do processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550, ação promovida pela própria falecida Maria Bibiana Soares da Silva em face do requerido, e que esse acordo não foi homologado pelo Juízo em razão da ausência de instrumento procuratório da patrona da autora, o que ensejou a extinção do processo principal sem resolução do mérito. Em consequência da não homologação, e por força de decisão proferida naqueles autos, determinou-se a restituição do valor depositado ao próprio banco depositante, por meio de alvará. A prova documental produzida nos autos revela que o valor de R$ 6.000,00, referido na petição inicial como crédito da falecida, correspondia a depósito realizado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. no âmbito de acordo extrajudicial celebrado com a autora daquela demanda, condicionado, como todo acordo submetido à apreciação judicial, à respectiva homologação. Tal condição, contudo, não se implementou, porquanto a homologação foi obstada em razão de vício de representação processual da parte autora, circunstância que, à luz do art. 76 do Código de Processo Civil, configura autêntico pressuposto processual de validade, cuja ausência conduziu, legitimamente, à extinção do processo principal sem resolução do mérito. Nesse contexto, forçoso concluir que, ao tempo do ajuizamento do presente feito, já não mais subsistia, em favor da falecida Maria Bibiana Soares da Silva ou de seus herdeiros, qualquer crédito depositado à disposição do Juízo passível de levantamento, porquanto a integralidade do valor já havia retornado à esfera patrimonial do banco requerido, por decisão proferida em processo diverso. Não há, portanto, objeto material sobre o qual possa incidir o alvará judicial pretendido pelos requerentes, o que impõe o não acolhimento da pretensão, não por vício formal ou processual, mas pela própria inexistência do direito material invocado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDIANA SOARES SILVA, JOSÉ EDIVANIO SOARES SILVA, MARIA ISABEL DA SILVA BARROS e HERONDI SOARES DA SILVA, resolvendo o mérito da causa, por reconhecer a inexistência, em favor da falecida Maria Bibiana Soares da Silva e de seus herdeiros, de crédito disponível para levantamento nos autos do processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550, porquanto o respectivo valor já foi restituído ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., por força de decisão proferida naqueles autos. Custas na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da Justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta
TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000949-59.2024.8.17.3550 REQUERENTE: EDIANA SOARES SILVA, JOSE EDIVANIO SOARES SILVA, MARIA ISABEL DA SILVA BARROS, HERONDI SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Trata-se de pedido de Alvará Judicial, ajuizado por EDIANA SOARES SILVA, JOSÉ EDIVANIO SOARES SILVA, MARIA ISABEL DA SILVA BARROS e HERONDI SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do qual os requerentes postulam a expedição de alvará judicial para levantamento, em partes iguais entre os herdeiros, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que teria sido reconhecido em favor de sua genitora, a Sra. Maria Bibiana Soares da Silva, nos autos do processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550, por esta anteriormente movido em face do requerido. Os requerentes alegam, em síntese, que sua genitora, Maria Bibiana Soares da Silva, faleceu em 26 de fevereiro de 2021, e que somente após o óbito tomaram conhecimento, por comunicação judicial, de que a falecida possuía crédito a receber no referido processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550, no valor de R$ 6.000,00, conforme documento de Id. 177265156. Aduzem, ainda, que o esposo da falecida já era pré-morto, de modo que os quatro requerentes figurariam como únicos herdeiros. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de alvará judicial em nome dos herdeiros e a partilha do valor em partes iguais entre eles. Decisão de Id 192085059 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada e determinou a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para manifestação, tendo em vista que no processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550 constava alvará determinando a devolução do valor em favor da própria instituição financeira, ante a inércia da parte interessada. Em manifestação, o requerido esclareceu, em síntese, que no processo principal a genitora dos requerentes havia ajuizado ação declaratória de negativa de débito em face do banco requerido, e que, no curso da demanda, as partes celebraram acordo no valor de R$ 6.000,00, depositado pela instituição financeira para liberação em favor da autora, condicionada à homologação judicial. Sustentou, contudo, que o acordo não chegou a ser homologado, uma vez que a patrona da autora não apresentara instrumento de procuração que lhe conferisse poderes, razão pela qual o processo principal foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. Em decorrência disso, o valor anteriormente depositado foi devolvido ao próprio banco requerido, por meio de alvará, não havendo, portanto, qualquer quantia disponível para levantamento em favor dos herdeiros habilitados, pugnando pela improcedência do pedido. Determinada a intimação da parte autora para manifestação específica acerca da petição do requerido (Id 228798037), certificou-se o decurso in albis do prazo assinalado, sem qualquer manifestação (Id 236048173). É o relatório. Decido. O procedimento de alvará judicial, disciplinado nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, tem por finalidade viabilizar, em regra sob o rito da jurisdição voluntária, a autorização judicial para a prática de determinados atos, dentre eles o levantamento de valores. Quando o objeto da pretensão envolve o levantamento de importância não recebida em vida pelo respectivo titular, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, os requerentes comprovaram, por meio das certidões de óbito acostadas à inicial, a condição de herdeiros da falecida Maria Bibiana Soares da Silva, circunstâncias que, em tese, legitimariam os requerentes a postular o levantamento de eventual crédito remanescente em favor da genitora. Reconhece-se, pois, a legitimidade ativa dos requerentes e a adequação da via eleita para, em princípio, obter autorização judicial de levantamento de valores. Tal reconhecimento, todavia, não dispensa a necessidade de se perquirir a efetiva existência do crédito cujo levantamento se pretende, exame que se impõe como pressuposto lógico e material do próprio pedido, e que passa a ser enfrentado. Regularmente intimado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. informou, de forma documentada, que o crédito de R$ 6.000,00 mencionado na inicial tinha origem em acordo celebrado nos autos do processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550, ação promovida pela própria falecida Maria Bibiana Soares da Silva em face do requerido, e que esse acordo não foi homologado pelo Juízo em razão da ausência de instrumento procuratório da patrona da autora, o que ensejou a extinção do processo principal sem resolução do mérito. Em consequência da não homologação, e por força de decisão proferida naqueles autos, determinou-se a restituição do valor depositado ao próprio banco depositante, por meio de alvará. A prova documental produzida nos autos revela que o valor de R$ 6.000,00, referido na petição inicial como crédito da falecida, correspondia a depósito realizado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. no âmbito de acordo extrajudicial celebrado com a autora daquela demanda, condicionado, como todo acordo submetido à apreciação judicial, à respectiva homologação. Tal condição, contudo, não se implementou, porquanto a homologação foi obstada em razão de vício de representação processual da parte autora, circunstância que, à luz do art. 76 do Código de Processo Civil, configura autêntico pressuposto processual de validade, cuja ausência conduziu, legitimamente, à extinção do processo principal sem resolução do mérito. Nesse contexto, forçoso concluir que, ao tempo do ajuizamento do presente feito, já não mais subsistia, em favor da falecida Maria Bibiana Soares da Silva ou de seus herdeiros, qualquer crédito depositado à disposição do Juízo passível de levantamento, porquanto a integralidade do valor já havia retornado à esfera patrimonial do banco requerido, por decisão proferida em processo diverso. Não há, portanto, objeto material sobre o qual possa incidir o alvará judicial pretendido pelos requerentes, o que impõe o não acolhimento da pretensão, não por vício formal ou processual, mas pela própria inexistência do direito material invocado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDIANA SOARES SILVA, JOSÉ EDIVANIO SOARES SILVA, MARIA ISABEL DA SILVA BARROS e HERONDI SOARES DA SILVA, resolvendo o mérito da causa, por reconhecer a inexistência, em favor da falecida Maria Bibiana Soares da Silva e de seus herdeiros, de crédito disponível para levantamento nos autos do processo nº 0000145-58.2016.8.17.1550, porquanto o respectivo valor já foi restituído ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., por força de decisão proferida naqueles autos. Custas na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da Justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta