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0000949-37.2026.5.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000949-37.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: CICERA APARECIDA DE CASTRO RECLAMADO: MTK MANUTENCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a0e46c proferido nos autos. 1. Os autos vieram conclusos em face do pedido da autora de tramitação deste processo pelo Juízo 100% digital. 1.1.Ressalto que, nos termos do art. 4º, §1º, do Provimento n. 15/2020 do egrégio TRT da 23ª Região, no ato de ajuizamento da ação, as partes e seus advogados deverão fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e o número do telefone celular. Veja-se: "§1ºPara os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por quaisquer meios informados pelos litigantes, com a posterior certificação do ato nos autos do processo pela Secretaria da Vara." 1.2.No caso em apreço, verifico que a petição inicial não informa o endereço eletrônico (e-mail) da autora, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação pelo Juízo 100% digital. Intime-se a parte autora. 1.3. Proceda, a Secretaria, a retirada do presente feito do Juízo 100% digital no Sistema Pje. Intime-se a parte autora. 2.Considerando que diante do primado do diálogo das fontes, a existência de regramento específico na CLT não impossibilita a adoção de procedimento outro previsto em norma distinta, desde que a escolha se mostre adequada ao caso concreto e, sobretudo, não haja violação do contraditório e da ampla defesa; 3.Considerando que a fixação de um rito celetista estanque, refratário aos influxos de outras normas previstas no ordenamento jurídico, não se coaduna com a evolução do direito adjetivo, preconizada pela adaptabilidade, flexibilidade ou elasticidade do processo; 4. Considerando que não se vislumbra, com efeito, ofensa ao devido processual legal, em suas dimensões formal e substancial, a adoção do rito processual previsto no art. 335 do CPC; 5. Considerando, por fim, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 765 da CLT e 4º do CPC) e a permissão de flexibilidade procedimental (art. 775 da CLT c/c art. 139 do CPC), tudo de modo a buscar a eficiência processual (art. 8º do CPC), decido: 5.1. Notifique-se a ré, (domicílio eletrônico/DJE,via postal/mandado), para tomar conhecimento dos termos desta ação e desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos defesa escrita acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato e julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC c/c art. 841, caput, da CLT). 5.2. Apresentada a defesa, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para apresentar a sua impugnação ou réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.3.Fica expressamente esclarecido às partes que será observado, na contagem do prazo para a apresentação da contestação e documentos, bem assim dos demais atos processuais, o que rege o artigo 774 da CLT, ou seja, a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da junta, juízo ou Tribunal. 5.4. Fica também consignado que as partes poderão solicitar, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória ou noticiar, por meio de petição conjunta, os termos de eventual acordo para oportuna apreciação. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MTK MANUTENCAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000949-37.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: CICERA APARECIDA DE CASTRO RECLAMADO: MTK MANUTENCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a0e46c proferido nos autos. 1. Os autos vieram conclusos em face do pedido da autora de tramitação deste processo pelo Juízo 100% digital. 1.1.Ressalto que, nos termos do art. 4º, §1º, do Provimento n. 15/2020 do egrégio TRT da 23ª Região, no ato de ajuizamento da ação, as partes e seus advogados deverão fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e o número do telefone celular. Veja-se: "§1ºPara os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por quaisquer meios informados pelos litigantes, com a posterior certificação do ato nos autos do processo pela Secretaria da Vara." 1.2.No caso em apreço, verifico que a petição inicial não informa o endereço eletrônico (e-mail) da autora, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação pelo Juízo 100% digital. Intime-se a parte autora. 1.3. Proceda, a Secretaria, a retirada do presente feito do Juízo 100% digital no Sistema Pje. Intime-se a parte autora. 2.Considerando que diante do primado do diálogo das fontes, a existência de regramento específico na CLT não impossibilita a adoção de procedimento outro previsto em norma distinta, desde que a escolha se mostre adequada ao caso concreto e, sobretudo, não haja violação do contraditório e da ampla defesa; 3.Considerando que a fixação de um rito celetista estanque, refratário aos influxos de outras normas previstas no ordenamento jurídico, não se coaduna com a evolução do direito adjetivo, preconizada pela adaptabilidade, flexibilidade ou elasticidade do processo; 4. Considerando que não se vislumbra, com efeito, ofensa ao devido processual legal, em suas dimensões formal e substancial, a adoção do rito processual previsto no art. 335 do CPC; 5. Considerando, por fim, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 765 da CLT e 4º do CPC) e a permissão de flexibilidade procedimental (art. 775 da CLT c/c art. 139 do CPC), tudo de modo a buscar a eficiência processual (art. 8º do CPC), decido: 5.1. Notifique-se a ré, (domicílio eletrônico/DJE,via postal/mandado), para tomar conhecimento dos termos desta ação e desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos defesa escrita acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato e julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC c/c art. 841, caput, da CLT). 5.2. Apresentada a defesa, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para apresentar a sua impugnação ou réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.3.Fica expressamente esclarecido às partes que será observado, na contagem do prazo para a apresentação da contestação e documentos, bem assim dos demais atos processuais, o que rege o artigo 774 da CLT, ou seja, a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da junta, juízo ou Tribunal. 5.4. Fica também consignado que as partes poderão solicitar, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória ou noticiar, por meio de petição conjunta, os termos de eventual acordo para oportuna apreciação. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERA APARECIDA DE CASTRO

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