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0000949-09.2025.5.06.0017

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000949-09.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: EVANDSON SOARES DA SILVA RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04eca83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. EVANDSON SOARES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados na inicial (ID d1de2e9), postulando a condenação das reclamadas nos títulos ali elencados. Recusada a proposta de conciliação (ata – ID 9bdb9f9). Devida e regularmente notificada a reclamada apresentou defesa (ID d4b7ded) alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 98.763,17. Houve juntada de documentos pelas partes. A parte autora apresentou réplica (ID 711a9cb). Determinada a realização de perícia (ID 9532f51) o laudo foi trazido aos autos (ID 95d2a06), sendo impugnado pela ré sem postular esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares (ID 07881b0). Durante a instrução processual, conforme se extrai da Ata de ID c0e3bfd, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da Reclamada, seguindo-se a oitiva da única testemunha apresentada pelo Reclamante, cuja contradita foi acolhida em razão da confissão espontânea de amizade íntima com o Autor; na sequência, foi indeferido o pedido de substituição da testemunha, com a devida consignação dos protestos. Quanto à testemunha apresentada pela Reclamada, a contradita foi rejeitada, por ausência de amparo legal, igualmente com registro dos protestos, procedendo-se, então, à sua oitiva. Recusada a segunda proposta conciliatória. Aduziram-se razões finais, sendo facultada a apresentação de memoriais em 02 dias. Razões finais em memoriais pela Ré (ID1db24cf). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO, EM FACE DE TER SIDO DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECLAMADA. Informa a reclamada que se encontra em Recuperação Judicial desde 21 de dezembro de 2015, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Processo nº 0026002-48.2015.8.17.2001 em trâmite na Seção A da 9ª Vara Cível da Capital (ID 69eb4a6). Requer a suspensão de qualquer ato executivo que, eventualmente, esteja em curso, com fundamento no art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão de todas as ações ou execuções propostas contra as empresas em recuperação judicial, no prazo de 180 dias. Sobre a matéria, dispõe o § 2º, do art.6º, da Lei de Recuperação Judicial, expressamente, que as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º da Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito na ordem geral de credores, pelo valor determinado na sentença, portanto, a presente ação trabalhista seguirá o seu curso até a prolação da sentença de conhecimento, que definirá o direito do autor e, em caso de condenação, apurado o montante do crédito, será o mesmo habilitado perante o juízo da recuperação judicial, concorrendo em igualdade de condições (entre os créditos da mesma natureza), com prioridade em face dos credores comuns. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 03.03.23, para exercer a função de AUXILIAR DE PREVENÇÃO DE PERDA, e teve seu contrato rescindido em 20.05.24 e, percebeu como maior salário o valor mensal de R$ 1.494,06. DA NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega a nulidade da penalidade, sustentando tratar-se de ato arbitrário e desprovido de substrato fático. Afirma que o desligamento foi motivado por perseguições pessoais e assédio moral organizacional praticados pelo seu superior imediato, Sr. Adriano, após o trabalhador solicitar a organização isonômica da escala do turno noturno. Pontua que a punição decorreu de um desentendimento isolado com outra funcionária, fato desprovido de gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, configurando desvio de finalidade. Ressalta que a reclamada não observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penas, sendo ausente qualquer histórico disciplinar pretérito. Aduz que o ônus da prova quanto à falta grave pertence ao empregador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, dos quais a ré não se desincumbiu. Requer a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias — saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40% —, a liberação das guias para saque do FGTS, seguro-desemprego ou a respectiva indenização, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além da aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada sustenta a validade da dispensa por justa causa fundamentada na alínea "b" do art. 482 da CLT, por ter restado comprovada a conduta incompatível do reclamante no ambiente laboral. Aduz que, no dia 09/05/2025, durante o fechamento da loja, o autor apagou as luzes do estabelecimento de forma antecipada enquanto uma operadora de caixa realizava o fechamento financeiro e, após questionamento e solicitação da colaboradora Laís Benício para que o local fosse iluminado, agrediu-a verbalmente com palavras de baixo calão. Destaca que tal situação foi registrada pelo circuito interno de câmeras da empresa e ratificada por procedimento investigativo interno que confirmou a quebra de fidúcia. Ressalta que o reclamante possui histórico de indisciplina, tendo sido suspenso em 02/06/2023 e 02/08/2023 por faltas injustificadas, bem como em 02/05/2024 por descumprimento de deveres administrativos. Rejeita as alegações de perseguição por parte do superior hierárquico, Sr. Adriano, pontuando a inexistência de registros formais ou denúncias junto ao setor de Recursos Humanos. Defende a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade máxima, após criteriosa apuração dos fatos. Requer a improcedência do pedido de reversão da justa causa, bem como dos pleitos de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com a multa de 40% e entrega das guias de seguro-desemprego. Considerando os termos da defesa, era do réu o ônus da prova quanto ao motivo do rompimento do contrato de trabalho (art. 373, inc. II, do CPC/15 e art. 818 da CLT), desse ônus no nosso entender se desincumbiu como veremos a seguir. Como ensina Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 38ª ed., Saraiva, para o reconhecimento da falta grave exige-se a sua caracterização bem como limitações e, aponta o mestre trabalhista na pág. 459, os seguintes requisitos: “Caracterização e limitações da justa causa: a) o fato não poderá extravasar os contornos fixados pelo art. 482 (capitulação legal); b) a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, variável com a complexidade da empresa: c) gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; d) inexistência de perdão tácito ou expresso; e) que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído; fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se este era desconhecido, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador); f) haja repercussão na vida da empresa ou tenha ferido cláusula do contrato (Evaristo de Moraes Fº, Justa Causa); a regra não é absoluta pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; ex.: incontinência de conduta; g) que o fato não tenha sido punido; h) apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado e do seu passado (V. Evaristo de Moraes Fº, “Cessação do contrato de emprego”, in Temas); i) a falta alegada para despedimento não poderá ser substituída por outra, nem reforçada.” Como se pode observar, para a aceitação da alegação de falta grave, há de analisar e constatar o julgador, a presença desses elementos que configurem ou caracterizem o fato imputado como falta grave nos termos previstos e queridos pela legislação. Embora não se possa dizer que todos esses elementos sejam necessários à caracterização, porquanto há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a alguns (como, aliás, o próprio doutrinador citado menciona no trecho transcrito), pode-se afirmar com segurança que existe consenso em relação aos elementos citados nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h”, importando a falta de prova em relação a estes elementos, na impossibilidade do reconhecimento da falta grave. Porque tamanha exigência? Fácil é a explicação em relação ao rigor da análise quando se trate de falta grave, pois, esta, causa repercussões danosas e sérias na vida profissional do empregado, além dos prejuízos econômicos, posto que lhe retire o direito a diversos títulos, dentre eles o aviso prévio, levantamento dos depósitos fundiários, recebimento do seguro desemprego, além de outros. Ora, a incontinência de conduta ou mau procedimento, de acordo com o eminente juslaboralista, acima mencionado na mesma obra (pág. 461) diz: “(....). Incontinência seria a vida desregrada, a exibição com meretrizes e gente de má nota, com a perda de respeitabilidade e bom conceito, comportamento desordenado em público, rixas e contendas habituais (Bento de Faria, apud Durval Lacerda, Falta Grave). A figura de mau procedimento é tão ampla que poderia abranger todas as outras e, na prática serve para focalizar qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo, desde que não acolhido precisamente nas demais figuras, nem excluído por algumas delas ao dar exato limite a determinada conduta.”. A prova documental revela que a empresa observou o princípio da gradação das penalidades. Constam nos autos Avisos de Suspensão Disciplinar (ID 9d07950), aplicados ao Reclamante em 02/06/2023, 02/08/2023 e 02/05/2024, evidenciando histórico de faltas injustificadas e descumprimento de deveres operacionais. Quanto ao fato derradeiro que culminou na demissão, o Relatório de Investigação Interna (ID f2ff336) e os depoimentos colhidos atestam a gravidade da conduta. O relatório de investigação (ID f2ff336), consolidando as diligências realizadas, incluindo a oitiva formal de todos os colaboradores diretamente e indiretamente envolvidos na ocorrência, na presença de testemunhas, conclui de forma inequívoca que o autor, ocupante do cargo de Auxiliar de Prevenção de Perdas, incorreu em conduta grave ao destratar sua colega de trabalho, Laís Benício (vítima). As declarações uníssonas de Laís Benício, Cibelly Silva (testemunha) e Luciano Patrick (testemunha) corroboram a prática de ofensas verbais com o uso de vocabulário de baixo calão por parte do investigado. Em suporte à robustez das conclusões apresentadas, o relatório anexa evidências concretas, notadamente imagens e o link de vídeo oriundo do Circuito Interno de Televisão (CFTV), que fornecem lastro visual e temporal aos fatos relatados e a recomendação para o desligamento por justo motivo do obreiro que atuou em desconformidade com o tópico 02 do manual de condutas da empresa, onde se encontra como conduta inadmissível – utilizar formas de tratamento ofensivas ou humilhantes. A testemunha conduzida pela Reclamada, Sr. Adriano Santos (Ata, ID c0e3bfd e transcrição ID 27e8017), em um depoimento muito seguro confirmou a ocorrência das penalidades e discussão no fechamento da loja, assim como o procedimento de apuração, conforme depoimento a seguir transcrito, em especial nos trechos destacados: “(...) que não estava presente na loja no momento do incidente que motivou a justa causa do reclamante, tendo recebido ligação do gerente na mesma noite;que no dia seguinte a assistente de frente de loja Jaqueline o procurou relatando que o reclamante havia desferido palavras de baixo calão contra a operadora Laís;que o reclamante sempre manteve bom relacionamento com os colegas de loja;que a discussão iniciou no fechamento da loja quando a Sra. Laís solicitou que o reclamante acendesse as luzes que haviam sido apagadas para finalizar o caixa, momento em que o autor passou a xingá-la de forma abrupta;que o reclamante já havia recebido punições anteriores por faltas injustificadas e por se recusar expressamente a cumprir o procedimento de aferição de temperatura das câmaras.que o supervisor Ananias elaborou um relatório de ocorrência e ouviu a operadora Laís, a operadora Cibele e o assistente Luciano Patrick;que o assistente Luciano Patrick presenciou os xingamentos contra a Sra. Laís e acionou imediatamente o gerente da unidade;que o supervisor Ananias foi o responsável por conduzir a sindicância e oitiva de todos os presentes, incluindo o reclamante;que na época do contrato o reclamante ocupava a função de auxiliar de prevenção de perdas e o depoente era o líder do setor;que as advertências e suspensões são processadas e aplicadas pelo setor de departamento pessoal com aval do setor jurídico após o líder enviar e-mail relatando a ocorrência;que o depoente apenas informava as faltas e descumprimentos do reclamante à empresa, cabendo ao setor administrativo determinar a punição;que o reclamante não justificou as faltas que ensejaram as suspensões aplicadas;que nos dias em que o reclamante apresentou atestado médico regular, as ausências foram devidamente abonadas e os documentos encaminhados ao RH;que a operadora Laís e o assistente Luciano Patrick não possuíam relacionamento amoroso ou pessoal;que o reclamante não possuía histórico de agressividade ou advertências verbais anteriores no trabalho;” (grifos nossos) Restou evidenciado que o Reclamante, no exercício da função de prevenção de perdas, apagou as luzes do estabelecimento enquanto a funcionária Laís fechava o caixa e, de forma abrupta e desproporcional, proferiu palavras de baixo calão contra ela no ambiente de trabalho. A atitude do obreiro configura evidente mau procedimento e falta de decoro, comprometendo a urbanidade e o respeito necessários ao ambiente laboral. A tese autoral de que sofria perseguição do líder Adriano não encontrou qualquer respaldo nas provas. Não há registros de denúncias no setor de Recursos Humanos. Além disso, a única testemunha ouvida a convite do Autor, Sr. Pedro Henrique dos Santos Souza, teve sua contradita acolhida pelo Juízo (Ata – ID c0e3bfd) devido à confissão de amizade íntima, perdendo a isenção necessária para formar o convencimento deste magistrado. O conjunto probatório (documentos e prova oral) demonstra de forma clara a figura tipificada pela ré, portanto, sem dúvida alguma temos que resta sobejamente comprovada a incontinência de conduta ou mau comportamento e, por via de consequência válida a dispensa motivada. Diante do exposto, restou comprovada a falta grave, bem como a razoabilidade e a imediaticidade da punição aplicada após a devida apuração interna. Por conseguinte, indefere-se o pedido de reversão da justa causa. Sendo válida a demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada - aviso prévio; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; levantamento dos depósitos fundiários, multa fundiária, recebimento do seguro desemprego (Lei nº 8900/94) e, a multa do art. 477 da CLT, pois, este último título, cabe apenas quando não haja o empregado dado motivo para a terminação do respectivo contrato (caput do dispositivo legal), improcedem, portanto, os títulos em questão. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante bancário (ID ab06adf) atestam o regular pagamento das parcelas devidas nesta modalidade (saldo de salário e férias vencidas + 1/3). MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede a postulação porquanto não só houve pagamento das verbas rescisórias, como todos os títulos pleiteados foram controvertidos. DA JORNADA DE TRABALHO: VALIDADE DOS CONTROLES, HORAS EXTRAS, INTERVALOS E FERIADOS O reclamante sustenta que laborava em escalas variadas, em escala 6x1 (ex: das 06h às 16h/16h30 ou das 10h às 20h30) sem a correta anotação da jornada e com fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz a invalidade do banco de horas por descumprimento de requisitos normativos e afirma que domingos e feriados trabalhados não eram compensados ou pagos em dobro. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo, adicional noturno para o labor após as 22h, feriados em dobro e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A Reclamada defende-se sustentando que toda a jornada, incluindo horas extras e intervalos de 1 hora, era fidedignamente registrada nos controles biométricos. Afirma que o banco de horas possui previsão em Norma Coletiva e que as horas laboradas além do limite foram devidamente compensadas com folgas ou pagas nos contracheques. Passo a análise. Impende destacar que conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de ponto é meio adequado para o empregador demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Era da demandada o encargo de juntar aos autos os controles de jornada de trabalho da reclamante a fim de demonstrar o horário por ela declinado na contestação e, cumpriu o previsto no art. 74, § 2º, da CLT como se pode observar dos cartões carreados aos autos (ID 8cdeda3), os quais foram impugnados, portanto, do autor passou a ser a prova das alegações (inc. I, do art. 373 do CPC/15 e art. 818 da CLT). Os controles de ponto apresentados pela Ré demonstram marcações com horários variáveis tanto nas entradas quanto nas saídas, além do regular registro do intervalo intrajornada de 1 hora. Os documentos detalham as horas extras laboradas, as compensações efetuadas e apresentam o total de horas elaboradas, compensadas e o saldo correspondente. Documentos desta natureza possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao Reclamante o ônus de desconstituí-los mediante prova robusta, ônus do qual não se desvencilhou. A única testemunha apresentada pelo Autor teve sua credibilidade seriamente abalada, tendo em vista que, em seu depoimento, confessou espontaneamente uma amizade íntima com o Reclamante, o que compromete a imparcialidade de suas declarações e afasta sua aptidão para desconstituir os registros patronais. Sendo válidos os registros, o ônus da prova transfere-se ao Reclamante para apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas entre as horas laboradas (registradas) e as horas compensadas ou pagas. O Autor não apresentou qualquer demonstrativo nesse sentido. Por outro lado, a Reclamada provou a efetiva concessão de folgas compensatórias para o labor em feriados e domingos. Cito, por amostragem, os cartões de ponto que registram a rubrica "FOLGA COMPENSATÓRIA (FERIADO)" nos dias 18 e 19/04/2023, e nos dias 14/11 e 02/12/2023 (ID 8cdeda3). No tocante ao Banco de Horas, temos que o art. 59 da CLT estabelece que: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 21.164-41 de 2001) Nos termos do art. 59 –B da CLT, a prorrogação de jornada para Banco de Horas de forma habitual (todo o dia, toda a semana) não gera nulidade. “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Demonstrado nos autos que o sistema de banco de horas possui autorização expressa nas Convenções Coletivas da categoria (Cláusula 41ª, CCT 2024 – ID f020eac e CCT 2023 – ID 5635518). Em relação a eventuais saldos não compensados, o recibo de pagamento de maio de 2024 (ID b1185ec) demonstra a quitação do saldo remanescente do banco de horas sob a rubrica "HE 75% (SLD BH)" no valor de R$ 70,86. Com relação ao domingo, é de todo improcedente uma vez que o autor era mensalista e, foi confessado que havia folga semanal. Diante do exposto, conclui-se que a Reclamada cumpriu integralmente suas obrigações atinentes à jornada de trabalho, seja por meio de concessão do descanso intrajornada, compensação de folgas ou pagamento de horas extras. Indefere-se o pedido de pagamento de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, dobra de domingos e feriados, e seus respectivos reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO E DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O Reclamante postula o pagamento de adicional noturno e seus reflexos, argumentando quando do labor na escala das 21h00 às 08h00 e que a Reclamada não efetuava a correta integração, tampouco aplicava a regra da prorrogação da hora noturna após as 05h da manhã. A Reclamada defende que todos os valores atinentes ao trabalho em horário noturno foram quitados tempestivamente, conforme contracheques anexos. Os controles de frequência apontam o labor eventual em jornada noturna, por exemplo, de 27/06/2023 a 01/07/2023 (ID 8cdeda3). A análise dos recibos de pagamento (ex: junho e julho de 2023 – ID 3467b32) demonstra que a Reclamada realizava o pagamento habitual da rubrica "Adicional Noturno 20%". A prova testemunhal da própria Reclamada (Sr. Adriano, Antônio dos Santos – ID 27e8017) elucidou que o Reclamante laborava em escalas noturnas específicas para a realização de inventários mensais, que se estendiam das 19h00 (ou 22h00) até as 06h00 ou 07h00 da manhã do dia seguinte. A controvérsia reside na prorrogação da jornada noturna. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o horário noturno das 22h às 05h para o trabalhador urbano (Art. 73, § 2º). No entanto, o § 5º do mesmo artigo, interpretado pela Súmula 60, inciso II, do TST, determina que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. O desgaste físico e biológico do trabalhador não cessa às 05h da manhã quando a jornada se iniciou na noite anterior. No caso dos autos, a empresa não comprovou que o pagamento efetuado sob a rubrica de adicional noturno englobava o cômputo das horas laboradas após as 05h da manhã nesses dias de inventário (jornadas que se iniciavam à noite e se encerravam às 06h/07h). Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno (no percentual de 20% legal ou normativo mais benéfico), incidente EXCLUSIVAMENTE sobre as horas laboradas após as 05h00 da manhã, naqueles dias em que o Reclamante cumpriu jornada integralmente noturna (com início antes ou às 22h e término após as 05h). Para a liquidação, deverão ser utilizados os controles de ponto já validados. A base de cálculo obedecerá à Súmula 264 do TST e à redução da hora ficta noturna. Ante a habitualidade do labor em inventários, deferem-se os reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente já pagos sob idêntica rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O INTERVALO TÉRMICO O Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e das horas referentes à supressão do intervalo para recuperação térmica (Art. 253 da CLT). Afirma que ingressava nas câmaras frias e congeladas diariamente, sem a concessão do descanso legal e sem o fornecimento adequado de EPIs individuais. A Reclamada impugnou os pedidos e o laudo pericial, argumentando que a permanência do Autor nas câmaras era eventual (1 a 2 minutos) e que fornecia equipamento de proteção. Tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não insalubre. O Laudo Pericial Oficial (ID 95d2a06) concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), sob o fundamento de que o Reclamante adentrava nas câmaras frias (-4ºC a -18ºC) e que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs individualizados. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), devendo formar seu convencimento ponderando a perícia com as demais provas dos autos. A prova oral colhida em audiência (ID 27e8017), a partir do depoimento da testemunha da Reclamada (Sr. Adriano Antônio dos Santos), confirmou que o tempo de permanência do Autor no interior da câmara fria era, de fato, exíguo (1 a 2 minutos) e ocorria poucas vezes ao dia, apenas para aferição da temperatura. A jurisprudência, em regra, afasta a insalubridade quando o contato é extremamente eventual (Súmula 364, I, do TST). No entanto, o caso concreto atrai uma particularidade que valida a conclusão pericial, ainda que por fundamento parcialmente diverso. A própria testemunha da Reclamada confessou que a empresa disponibilizava apenas "quatro a cinco japonas térmicas de uso coletivo" que "ficavam penduradas em cabides do lado de fora das câmaras para uso dos colaboradores". O Equipamento de Proteção Individual (EPI), como o próprio nome e a Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) exigem, deve ser de uso estritamente individual. O fornecimento de vestimentas de frio de uso coletivo, compartilhadas sucessivamente por diversos trabalhadores (promovendo a troca de suor e fluídos em um ambiente confinado), sem a demonstração de higienização profissional e rigorosa a cada troca de usuário, subverte a finalidade protetiva da norma. Tal prática não apenas falha em neutralizar o risco térmico de forma higiênica e adequada, como expõe o trabalhador a riscos biológicos não inerentes à sua função. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a japona térmica compartilhada não tem o condão de elidir o adicional de insalubridade. Acolhe-se, portanto, o Laudo Pericial Oficial. Julga-se procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo vigente à época, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Ante a habitualidade, deferem-se os reflexos em férias com adicional de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS (8%). Não cabem reflexos sobre o repouso semanal remunerado, pois, sendo calculado com base no salário mínimo mensal, este já engloba a remuneração dos dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Quanto ao Intervalo Térmico (Art. 253 da CLT), o panorama fático impõe solução diversa. A referida norma assegura 20 minutos de repouso aos empregados que laboram de forma "contínua" por 1 hora e 40 minutos no interior de câmaras frigoríficas. Conforme já assentado, a prova oral e pericial confirmou que o ingresso do Reclamante durava de 1 a 2 minutos esporádicos. Não havendo labor contínuo no ambiente frio pela duração estipulada na lei, a hipótese de incidência do art. 253 da CLT não se perfectibiliza. Indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico. Os honorários periciais são devidos pela reclamada (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. Acrescente-se, por fim, que na maioria das vezes o perito necessita aguardar anos (decorrente de recursos, liquidação, execução, etc.) até ser remunerado pelo serviço executado. Conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020 remeta-se cópia desta sentença para a Secretaria do Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL O reclamante argumenta que sofreu assédio moral sistemático por parte de seu superior hierárquico, incluindo ameaças, vigilância excessiva e constrangimentos públicos. Afirma que a imputação indevida de justa causa maculou sua honra e imagem profissional. Postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00 pela dispensa infundada e R$ 15.000,00 pelo assédio moral sofrido, totalizando R$ 30.000,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou perseguição pelo superior hierárquico. Sustenta a ausência de registros ou denúncias internas nos canais da empresa. Argumenta que o exercício do poder diretivo e a aplicação da justa causa não configuram ato ilícito. Rechaça o dever de indenizar e postula a improcedência total das indenizações por danos extrapatrimoniais. No nosso entender, o dano moral é caracterizado no âmbito trabalhista, quando a reputação, a dignidade e o decoro do empregado ou do empregador são violados por atos abusivos ou acusações infundadas dos contratantes. Desta forma, desde que decorrente da relação de emprego o dano moral causado é competência desta Justiça Especializada, considerando o disposto no art. 114 da Constituição Federal, quando estabelece verbis: “Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. (grifos nossos). O assédio, coação ou violência moral está umbilicalmente ligado ao direito fundamental à dignidade humana, à imagem, à honra, à personalidade e à saúde do empregado, todos direitos fundamentais constitucionalizados introduzidos na Constituição Federal, bem como reconhecidos em diversos tratados e convenções internacionais adotadas pelo Brasil. O desrespeito aos referidos direitos comporta indenização por danos morais, pois tem aplicabilidade imediata (artigo 5, X, da CFRB/88). - “Marie-France Hirigoyen, emérita especialista no tema define o assédio moral como "toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho". (grifei -Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 5ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2002). O Assédio moral como chamado na França ("harcèlement moral"), nos EUA, "tirania no local de trabalho", mobbing (Suécia e Holanda) psicoterror laboral (Espanha) ou ainda violência moral, coação moral ou constrangimento moral no ambiente de trabalho, pode ocorrer pelo uso de "técnicas" de desestabilização empregadas de formas distintas, desde menções e sugestões maldosas que podem ser diretas ou indiretas quanto ao desempenho do profissional, bem como o descrédito e o preconceito em razão de determinada situações especificas, como, por exemplo, quando o empregado adoece, sofre acidente do trabalho e doença profissional e passa usufruir licença médica, benefício previdenciário ou quando retorna precisando ser readaptado em novas funções, uma vez que a crescente necessidade de produtividade e competitividade, muitas vezes leva ao completo desrespeito ao direito fundamental à dignidade e à saúde do trabalhador. O assédio moral também pode ser caracterizado pelo uso de práticas condenáveis como a utilização de mentiras, piadas, constantes pressões e ameaças de perda do emprego, exposição a situações vexatórias, zombarias e o escárnio público de opiniões ou idéias do profissional como forma de intimidação. Consoante Marie-France Hirigoyen os assediadores podem ter as seguintes características: chefes que servem a empresa de forma indiscriminada; pessoas que repassam ordens sem refletir além de utilizar estratégias de sedução, cooptação e pequenas corrupções, criando um ambiente de instabilidade e desconfiança; mediadores das políticas de gestão e detentores de uma certa autoridade e aqueles que se utilizam práticas autoritárias, amedrontam, intimidam, ameaçam e humilham, disseminando terror e maledicências.” – (textos extraídos da sentença proferida pela 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 1489/2003 de lavra da Juíza Claudia Regina Reina Pinheiro). – sem os destaques no original. No caso em análise, a aplicação da justa causa pela Reclamada revela-se plenamente lícita e justificada, em consonância com as robustas provas apresentadas e detalhadamente expostas em tópico anterior. O exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, prerrogativa inerente à relação de emprego e manifestada na aplicação da sanção máxima diante de comprovado mau procedimento do empregado, não configura ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar. No que tange às alegações de assédio moral e perseguição, impõe-se o reconhecimento da ausência de lastro probatório apto a sustentar a tese autoral. O Reclamante deixou de produzir qualquer prova idônea que pudesse corroborar suas alegações, notadamente a inexistência de quaisquer registros formais de denúncias ou reclamações formalizadas perante a empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Ademais, a prova oral produzida pela parte autora revelou-se desprovida de credibilidade suficiente para infirmar a conduta patronal. As cobranças e exigências de conduta e desempenho, conforme relatadas, inserem-se estritamente dentro dos limites do regular poder diretivo do empregador, o qual abrange a fiscalização, a orientação e a cobrança de metas e obrigações contratuais, sem que tais atos configurem, por si sós, violação a direitos da personalidade do trabalhador. Improcede o pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Defere-se a compensação/dedução dos valores pagos ao obreiro, que correspondam aos títulos deferidos na sentença condenatória. Ressalte-se que somente é permitida a compensação de dívida trabalhista, no limite do valor do salário percebido pelo obreiro. (art. 767 da CLT e Súmula 18 do c. TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por EVANDSON SOARES DA SILVA para condenar a reclamada KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais e periciais, tudo nos tudo nos termos e conforme fundamentação supra, observada a compensação/dedução acolhida. Condenação ficada em R$ 8.128,67, para os fins de direito, conforme cálculo em anexo. Custas de R$ 162,57, pela reclamada. Custas de R$ 64,83, pelo reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sendo arbitrado em R$ 3.241,58 para fins de direito observado o acima exposto. Natureza jurídica dos títulos deferidos, conforme fundamentação supra. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se as partes em face da antecipação. Recife, 10 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDSON SOARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000949-09.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: EVANDSON SOARES DA SILVA RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04eca83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. EVANDSON SOARES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados na inicial (ID d1de2e9), postulando a condenação das reclamadas nos títulos ali elencados. Recusada a proposta de conciliação (ata – ID 9bdb9f9). Devida e regularmente notificada a reclamada apresentou defesa (ID d4b7ded) alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 98.763,17. Houve juntada de documentos pelas partes. A parte autora apresentou réplica (ID 711a9cb). Determinada a realização de perícia (ID 9532f51) o laudo foi trazido aos autos (ID 95d2a06), sendo impugnado pela ré sem postular esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares (ID 07881b0). Durante a instrução processual, conforme se extrai da Ata de ID c0e3bfd, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da Reclamada, seguindo-se a oitiva da única testemunha apresentada pelo Reclamante, cuja contradita foi acolhida em razão da confissão espontânea de amizade íntima com o Autor; na sequência, foi indeferido o pedido de substituição da testemunha, com a devida consignação dos protestos. Quanto à testemunha apresentada pela Reclamada, a contradita foi rejeitada, por ausência de amparo legal, igualmente com registro dos protestos, procedendo-se, então, à sua oitiva. Recusada a segunda proposta conciliatória. Aduziram-se razões finais, sendo facultada a apresentação de memoriais em 02 dias. Razões finais em memoriais pela Ré (ID1db24cf). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO, EM FACE DE TER SIDO DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECLAMADA. Informa a reclamada que se encontra em Recuperação Judicial desde 21 de dezembro de 2015, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Processo nº 0026002-48.2015.8.17.2001 em trâmite na Seção A da 9ª Vara Cível da Capital (ID 69eb4a6). Requer a suspensão de qualquer ato executivo que, eventualmente, esteja em curso, com fundamento no art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão de todas as ações ou execuções propostas contra as empresas em recuperação judicial, no prazo de 180 dias. Sobre a matéria, dispõe o § 2º, do art.6º, da Lei de Recuperação Judicial, expressamente, que as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º da Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito na ordem geral de credores, pelo valor determinado na sentença, portanto, a presente ação trabalhista seguirá o seu curso até a prolação da sentença de conhecimento, que definirá o direito do autor e, em caso de condenação, apurado o montante do crédito, será o mesmo habilitado perante o juízo da recuperação judicial, concorrendo em igualdade de condições (entre os créditos da mesma natureza), com prioridade em face dos credores comuns. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 03.03.23, para exercer a função de AUXILIAR DE PREVENÇÃO DE PERDA, e teve seu contrato rescindido em 20.05.24 e, percebeu como maior salário o valor mensal de R$ 1.494,06. DA NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega a nulidade da penalidade, sustentando tratar-se de ato arbitrário e desprovido de substrato fático. Afirma que o desligamento foi motivado por perseguições pessoais e assédio moral organizacional praticados pelo seu superior imediato, Sr. Adriano, após o trabalhador solicitar a organização isonômica da escala do turno noturno. Pontua que a punição decorreu de um desentendimento isolado com outra funcionária, fato desprovido de gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, configurando desvio de finalidade. Ressalta que a reclamada não observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penas, sendo ausente qualquer histórico disciplinar pretérito. Aduz que o ônus da prova quanto à falta grave pertence ao empregador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, dos quais a ré não se desincumbiu. Requer a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias — saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40% —, a liberação das guias para saque do FGTS, seguro-desemprego ou a respectiva indenização, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além da aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada sustenta a validade da dispensa por justa causa fundamentada na alínea "b" do art. 482 da CLT, por ter restado comprovada a conduta incompatível do reclamante no ambiente laboral. Aduz que, no dia 09/05/2025, durante o fechamento da loja, o autor apagou as luzes do estabelecimento de forma antecipada enquanto uma operadora de caixa realizava o fechamento financeiro e, após questionamento e solicitação da colaboradora Laís Benício para que o local fosse iluminado, agrediu-a verbalmente com palavras de baixo calão. Destaca que tal situação foi registrada pelo circuito interno de câmeras da empresa e ratificada por procedimento investigativo interno que confirmou a quebra de fidúcia. Ressalta que o reclamante possui histórico de indisciplina, tendo sido suspenso em 02/06/2023 e 02/08/2023 por faltas injustificadas, bem como em 02/05/2024 por descumprimento de deveres administrativos. Rejeita as alegações de perseguição por parte do superior hierárquico, Sr. Adriano, pontuando a inexistência de registros formais ou denúncias junto ao setor de Recursos Humanos. Defende a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade máxima, após criteriosa apuração dos fatos. Requer a improcedência do pedido de reversão da justa causa, bem como dos pleitos de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com a multa de 40% e entrega das guias de seguro-desemprego. Considerando os termos da defesa, era do réu o ônus da prova quanto ao motivo do rompimento do contrato de trabalho (art. 373, inc. II, do CPC/15 e art. 818 da CLT), desse ônus no nosso entender se desincumbiu como veremos a seguir. Como ensina Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 38ª ed., Saraiva, para o reconhecimento da falta grave exige-se a sua caracterização bem como limitações e, aponta o mestre trabalhista na pág. 459, os seguintes requisitos: “Caracterização e limitações da justa causa: a) o fato não poderá extravasar os contornos fixados pelo art. 482 (capitulação legal); b) a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, variável com a complexidade da empresa: c) gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; d) inexistência de perdão tácito ou expresso; e) que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído; fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se este era desconhecido, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador); f) haja repercussão na vida da empresa ou tenha ferido cláusula do contrato (Evaristo de Moraes Fº, Justa Causa); a regra não é absoluta pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; ex.: incontinência de conduta; g) que o fato não tenha sido punido; h) apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado e do seu passado (V. Evaristo de Moraes Fº, “Cessação do contrato de emprego”, in Temas); i) a falta alegada para despedimento não poderá ser substituída por outra, nem reforçada.” Como se pode observar, para a aceitação da alegação de falta grave, há de analisar e constatar o julgador, a presença desses elementos que configurem ou caracterizem o fato imputado como falta grave nos termos previstos e queridos pela legislação. Embora não se possa dizer que todos esses elementos sejam necessários à caracterização, porquanto há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a alguns (como, aliás, o próprio doutrinador citado menciona no trecho transcrito), pode-se afirmar com segurança que existe consenso em relação aos elementos citados nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h”, importando a falta de prova em relação a estes elementos, na impossibilidade do reconhecimento da falta grave. Porque tamanha exigência? Fácil é a explicação em relação ao rigor da análise quando se trate de falta grave, pois, esta, causa repercussões danosas e sérias na vida profissional do empregado, além dos prejuízos econômicos, posto que lhe retire o direito a diversos títulos, dentre eles o aviso prévio, levantamento dos depósitos fundiários, recebimento do seguro desemprego, além de outros. Ora, a incontinência de conduta ou mau procedimento, de acordo com o eminente juslaboralista, acima mencionado na mesma obra (pág. 461) diz: “(....). Incontinência seria a vida desregrada, a exibição com meretrizes e gente de má nota, com a perda de respeitabilidade e bom conceito, comportamento desordenado em público, rixas e contendas habituais (Bento de Faria, apud Durval Lacerda, Falta Grave). A figura de mau procedimento é tão ampla que poderia abranger todas as outras e, na prática serve para focalizar qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo, desde que não acolhido precisamente nas demais figuras, nem excluído por algumas delas ao dar exato limite a determinada conduta.”. A prova documental revela que a empresa observou o princípio da gradação das penalidades. Constam nos autos Avisos de Suspensão Disciplinar (ID 9d07950), aplicados ao Reclamante em 02/06/2023, 02/08/2023 e 02/05/2024, evidenciando histórico de faltas injustificadas e descumprimento de deveres operacionais. Quanto ao fato derradeiro que culminou na demissão, o Relatório de Investigação Interna (ID f2ff336) e os depoimentos colhidos atestam a gravidade da conduta. O relatório de investigação (ID f2ff336), consolidando as diligências realizadas, incluindo a oitiva formal de todos os colaboradores diretamente e indiretamente envolvidos na ocorrência, na presença de testemunhas, conclui de forma inequívoca que o autor, ocupante do cargo de Auxiliar de Prevenção de Perdas, incorreu em conduta grave ao destratar sua colega de trabalho, Laís Benício (vítima). As declarações uníssonas de Laís Benício, Cibelly Silva (testemunha) e Luciano Patrick (testemunha) corroboram a prática de ofensas verbais com o uso de vocabulário de baixo calão por parte do investigado. Em suporte à robustez das conclusões apresentadas, o relatório anexa evidências concretas, notadamente imagens e o link de vídeo oriundo do Circuito Interno de Televisão (CFTV), que fornecem lastro visual e temporal aos fatos relatados e a recomendação para o desligamento por justo motivo do obreiro que atuou em desconformidade com o tópico 02 do manual de condutas da empresa, onde se encontra como conduta inadmissível – utilizar formas de tratamento ofensivas ou humilhantes. A testemunha conduzida pela Reclamada, Sr. Adriano Santos (Ata, ID c0e3bfd e transcrição ID 27e8017), em um depoimento muito seguro confirmou a ocorrência das penalidades e discussão no fechamento da loja, assim como o procedimento de apuração, conforme depoimento a seguir transcrito, em especial nos trechos destacados: “(...) que não estava presente na loja no momento do incidente que motivou a justa causa do reclamante, tendo recebido ligação do gerente na mesma noite;que no dia seguinte a assistente de frente de loja Jaqueline o procurou relatando que o reclamante havia desferido palavras de baixo calão contra a operadora Laís;que o reclamante sempre manteve bom relacionamento com os colegas de loja;que a discussão iniciou no fechamento da loja quando a Sra. Laís solicitou que o reclamante acendesse as luzes que haviam sido apagadas para finalizar o caixa, momento em que o autor passou a xingá-la de forma abrupta;que o reclamante já havia recebido punições anteriores por faltas injustificadas e por se recusar expressamente a cumprir o procedimento de aferição de temperatura das câmaras.que o supervisor Ananias elaborou um relatório de ocorrência e ouviu a operadora Laís, a operadora Cibele e o assistente Luciano Patrick;que o assistente Luciano Patrick presenciou os xingamentos contra a Sra. Laís e acionou imediatamente o gerente da unidade;que o supervisor Ananias foi o responsável por conduzir a sindicância e oitiva de todos os presentes, incluindo o reclamante;que na época do contrato o reclamante ocupava a função de auxiliar de prevenção de perdas e o depoente era o líder do setor;que as advertências e suspensões são processadas e aplicadas pelo setor de departamento pessoal com aval do setor jurídico após o líder enviar e-mail relatando a ocorrência;que o depoente apenas informava as faltas e descumprimentos do reclamante à empresa, cabendo ao setor administrativo determinar a punição;que o reclamante não justificou as faltas que ensejaram as suspensões aplicadas;que nos dias em que o reclamante apresentou atestado médico regular, as ausências foram devidamente abonadas e os documentos encaminhados ao RH;que a operadora Laís e o assistente Luciano Patrick não possuíam relacionamento amoroso ou pessoal;que o reclamante não possuía histórico de agressividade ou advertências verbais anteriores no trabalho;” (grifos nossos) Restou evidenciado que o Reclamante, no exercício da função de prevenção de perdas, apagou as luzes do estabelecimento enquanto a funcionária Laís fechava o caixa e, de forma abrupta e desproporcional, proferiu palavras de baixo calão contra ela no ambiente de trabalho. A atitude do obreiro configura evidente mau procedimento e falta de decoro, comprometendo a urbanidade e o respeito necessários ao ambiente laboral. A tese autoral de que sofria perseguição do líder Adriano não encontrou qualquer respaldo nas provas. Não há registros de denúncias no setor de Recursos Humanos. Além disso, a única testemunha ouvida a convite do Autor, Sr. Pedro Henrique dos Santos Souza, teve sua contradita acolhida pelo Juízo (Ata – ID c0e3bfd) devido à confissão de amizade íntima, perdendo a isenção necessária para formar o convencimento deste magistrado. O conjunto probatório (documentos e prova oral) demonstra de forma clara a figura tipificada pela ré, portanto, sem dúvida alguma temos que resta sobejamente comprovada a incontinência de conduta ou mau comportamento e, por via de consequência válida a dispensa motivada. Diante do exposto, restou comprovada a falta grave, bem como a razoabilidade e a imediaticidade da punição aplicada após a devida apuração interna. Por conseguinte, indefere-se o pedido de reversão da justa causa. Sendo válida a demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada - aviso prévio; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; levantamento dos depósitos fundiários, multa fundiária, recebimento do seguro desemprego (Lei nº 8900/94) e, a multa do art. 477 da CLT, pois, este último título, cabe apenas quando não haja o empregado dado motivo para a terminação do respectivo contrato (caput do dispositivo legal), improcedem, portanto, os títulos em questão. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante bancário (ID ab06adf) atestam o regular pagamento das parcelas devidas nesta modalidade (saldo de salário e férias vencidas + 1/3). MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede a postulação porquanto não só houve pagamento das verbas rescisórias, como todos os títulos pleiteados foram controvertidos. DA JORNADA DE TRABALHO: VALIDADE DOS CONTROLES, HORAS EXTRAS, INTERVALOS E FERIADOS O reclamante sustenta que laborava em escalas variadas, em escala 6x1 (ex: das 06h às 16h/16h30 ou das 10h às 20h30) sem a correta anotação da jornada e com fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz a invalidade do banco de horas por descumprimento de requisitos normativos e afirma que domingos e feriados trabalhados não eram compensados ou pagos em dobro. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo, adicional noturno para o labor após as 22h, feriados em dobro e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A Reclamada defende-se sustentando que toda a jornada, incluindo horas extras e intervalos de 1 hora, era fidedignamente registrada nos controles biométricos. Afirma que o banco de horas possui previsão em Norma Coletiva e que as horas laboradas além do limite foram devidamente compensadas com folgas ou pagas nos contracheques. Passo a análise. Impende destacar que conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de ponto é meio adequado para o empregador demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Era da demandada o encargo de juntar aos autos os controles de jornada de trabalho da reclamante a fim de demonstrar o horário por ela declinado na contestação e, cumpriu o previsto no art. 74, § 2º, da CLT como se pode observar dos cartões carreados aos autos (ID 8cdeda3), os quais foram impugnados, portanto, do autor passou a ser a prova das alegações (inc. I, do art. 373 do CPC/15 e art. 818 da CLT). Os controles de ponto apresentados pela Ré demonstram marcações com horários variáveis tanto nas entradas quanto nas saídas, além do regular registro do intervalo intrajornada de 1 hora. Os documentos detalham as horas extras laboradas, as compensações efetuadas e apresentam o total de horas elaboradas, compensadas e o saldo correspondente. Documentos desta natureza possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao Reclamante o ônus de desconstituí-los mediante prova robusta, ônus do qual não se desvencilhou. A única testemunha apresentada pelo Autor teve sua credibilidade seriamente abalada, tendo em vista que, em seu depoimento, confessou espontaneamente uma amizade íntima com o Reclamante, o que compromete a imparcialidade de suas declarações e afasta sua aptidão para desconstituir os registros patronais. Sendo válidos os registros, o ônus da prova transfere-se ao Reclamante para apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas entre as horas laboradas (registradas) e as horas compensadas ou pagas. O Autor não apresentou qualquer demonstrativo nesse sentido. Por outro lado, a Reclamada provou a efetiva concessão de folgas compensatórias para o labor em feriados e domingos. Cito, por amostragem, os cartões de ponto que registram a rubrica "FOLGA COMPENSATÓRIA (FERIADO)" nos dias 18 e 19/04/2023, e nos dias 14/11 e 02/12/2023 (ID 8cdeda3). No tocante ao Banco de Horas, temos que o art. 59 da CLT estabelece que: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 21.164-41 de 2001) Nos termos do art. 59 –B da CLT, a prorrogação de jornada para Banco de Horas de forma habitual (todo o dia, toda a semana) não gera nulidade. “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Demonstrado nos autos que o sistema de banco de horas possui autorização expressa nas Convenções Coletivas da categoria (Cláusula 41ª, CCT 2024 – ID f020eac e CCT 2023 – ID 5635518). Em relação a eventuais saldos não compensados, o recibo de pagamento de maio de 2024 (ID b1185ec) demonstra a quitação do saldo remanescente do banco de horas sob a rubrica "HE 75% (SLD BH)" no valor de R$ 70,86. Com relação ao domingo, é de todo improcedente uma vez que o autor era mensalista e, foi confessado que havia folga semanal. Diante do exposto, conclui-se que a Reclamada cumpriu integralmente suas obrigações atinentes à jornada de trabalho, seja por meio de concessão do descanso intrajornada, compensação de folgas ou pagamento de horas extras. Indefere-se o pedido de pagamento de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, dobra de domingos e feriados, e seus respectivos reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO E DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O Reclamante postula o pagamento de adicional noturno e seus reflexos, argumentando quando do labor na escala das 21h00 às 08h00 e que a Reclamada não efetuava a correta integração, tampouco aplicava a regra da prorrogação da hora noturna após as 05h da manhã. A Reclamada defende que todos os valores atinentes ao trabalho em horário noturno foram quitados tempestivamente, conforme contracheques anexos. Os controles de frequência apontam o labor eventual em jornada noturna, por exemplo, de 27/06/2023 a 01/07/2023 (ID 8cdeda3). A análise dos recibos de pagamento (ex: junho e julho de 2023 – ID 3467b32) demonstra que a Reclamada realizava o pagamento habitual da rubrica "Adicional Noturno 20%". A prova testemunhal da própria Reclamada (Sr. Adriano, Antônio dos Santos – ID 27e8017) elucidou que o Reclamante laborava em escalas noturnas específicas para a realização de inventários mensais, que se estendiam das 19h00 (ou 22h00) até as 06h00 ou 07h00 da manhã do dia seguinte. A controvérsia reside na prorrogação da jornada noturna. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o horário noturno das 22h às 05h para o trabalhador urbano (Art. 73, § 2º). No entanto, o § 5º do mesmo artigo, interpretado pela Súmula 60, inciso II, do TST, determina que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. O desgaste físico e biológico do trabalhador não cessa às 05h da manhã quando a jornada se iniciou na noite anterior. No caso dos autos, a empresa não comprovou que o pagamento efetuado sob a rubrica de adicional noturno englobava o cômputo das horas laboradas após as 05h da manhã nesses dias de inventário (jornadas que se iniciavam à noite e se encerravam às 06h/07h). Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno (no percentual de 20% legal ou normativo mais benéfico), incidente EXCLUSIVAMENTE sobre as horas laboradas após as 05h00 da manhã, naqueles dias em que o Reclamante cumpriu jornada integralmente noturna (com início antes ou às 22h e término após as 05h). Para a liquidação, deverão ser utilizados os controles de ponto já validados. A base de cálculo obedecerá à Súmula 264 do TST e à redução da hora ficta noturna. Ante a habitualidade do labor em inventários, deferem-se os reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente já pagos sob idêntica rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O INTERVALO TÉRMICO O Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e das horas referentes à supressão do intervalo para recuperação térmica (Art. 253 da CLT). Afirma que ingressava nas câmaras frias e congeladas diariamente, sem a concessão do descanso legal e sem o fornecimento adequado de EPIs individuais. A Reclamada impugnou os pedidos e o laudo pericial, argumentando que a permanência do Autor nas câmaras era eventual (1 a 2 minutos) e que fornecia equipamento de proteção. Tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não insalubre. O Laudo Pericial Oficial (ID 95d2a06) concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), sob o fundamento de que o Reclamante adentrava nas câmaras frias (-4ºC a -18ºC) e que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs individualizados. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), devendo formar seu convencimento ponderando a perícia com as demais provas dos autos. A prova oral colhida em audiência (ID 27e8017), a partir do depoimento da testemunha da Reclamada (Sr. Adriano Antônio dos Santos), confirmou que o tempo de permanência do Autor no interior da câmara fria era, de fato, exíguo (1 a 2 minutos) e ocorria poucas vezes ao dia, apenas para aferição da temperatura. A jurisprudência, em regra, afasta a insalubridade quando o contato é extremamente eventual (Súmula 364, I, do TST). No entanto, o caso concreto atrai uma particularidade que valida a conclusão pericial, ainda que por fundamento parcialmente diverso. A própria testemunha da Reclamada confessou que a empresa disponibilizava apenas "quatro a cinco japonas térmicas de uso coletivo" que "ficavam penduradas em cabides do lado de fora das câmaras para uso dos colaboradores". O Equipamento de Proteção Individual (EPI), como o próprio nome e a Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) exigem, deve ser de uso estritamente individual. O fornecimento de vestimentas de frio de uso coletivo, compartilhadas sucessivamente por diversos trabalhadores (promovendo a troca de suor e fluídos em um ambiente confinado), sem a demonstração de higienização profissional e rigorosa a cada troca de usuário, subverte a finalidade protetiva da norma. Tal prática não apenas falha em neutralizar o risco térmico de forma higiênica e adequada, como expõe o trabalhador a riscos biológicos não inerentes à sua função. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a japona térmica compartilhada não tem o condão de elidir o adicional de insalubridade. Acolhe-se, portanto, o Laudo Pericial Oficial. Julga-se procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo vigente à época, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Ante a habitualidade, deferem-se os reflexos em férias com adicional de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS (8%). Não cabem reflexos sobre o repouso semanal remunerado, pois, sendo calculado com base no salário mínimo mensal, este já engloba a remuneração dos dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Quanto ao Intervalo Térmico (Art. 253 da CLT), o panorama fático impõe solução diversa. A referida norma assegura 20 minutos de repouso aos empregados que laboram de forma "contínua" por 1 hora e 40 minutos no interior de câmaras frigoríficas. Conforme já assentado, a prova oral e pericial confirmou que o ingresso do Reclamante durava de 1 a 2 minutos esporádicos. Não havendo labor contínuo no ambiente frio pela duração estipulada na lei, a hipótese de incidência do art. 253 da CLT não se perfectibiliza. Indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico. Os honorários periciais são devidos pela reclamada (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. Acrescente-se, por fim, que na maioria das vezes o perito necessita aguardar anos (decorrente de recursos, liquidação, execução, etc.) até ser remunerado pelo serviço executado. Conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020 remeta-se cópia desta sentença para a Secretaria do Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL O reclamante argumenta que sofreu assédio moral sistemático por parte de seu superior hierárquico, incluindo ameaças, vigilância excessiva e constrangimentos públicos. Afirma que a imputação indevida de justa causa maculou sua honra e imagem profissional. Postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00 pela dispensa infundada e R$ 15.000,00 pelo assédio moral sofrido, totalizando R$ 30.000,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou perseguição pelo superior hierárquico. Sustenta a ausência de registros ou denúncias internas nos canais da empresa. Argumenta que o exercício do poder diretivo e a aplicação da justa causa não configuram ato ilícito. Rechaça o dever de indenizar e postula a improcedência total das indenizações por danos extrapatrimoniais. No nosso entender, o dano moral é caracterizado no âmbito trabalhista, quando a reputação, a dignidade e o decoro do empregado ou do empregador são violados por atos abusivos ou acusações infundadas dos contratantes. Desta forma, desde que decorrente da relação de emprego o dano moral causado é competência desta Justiça Especializada, considerando o disposto no art. 114 da Constituição Federal, quando estabelece verbis: “Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. (grifos nossos). O assédio, coação ou violência moral está umbilicalmente ligado ao direito fundamental à dignidade humana, à imagem, à honra, à personalidade e à saúde do empregado, todos direitos fundamentais constitucionalizados introduzidos na Constituição Federal, bem como reconhecidos em diversos tratados e convenções internacionais adotadas pelo Brasil. O desrespeito aos referidos direitos comporta indenização por danos morais, pois tem aplicabilidade imediata (artigo 5, X, da CFRB/88). - “Marie-France Hirigoyen, emérita especialista no tema define o assédio moral como "toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho". (grifei -Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 5ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 2002). O Assédio moral como chamado na França ("harcèlement moral"), nos EUA, "tirania no local de trabalho", mobbing (Suécia e Holanda) psicoterror laboral (Espanha) ou ainda violência moral, coação moral ou constrangimento moral no ambiente de trabalho, pode ocorrer pelo uso de "técnicas" de desestabilização empregadas de formas distintas, desde menções e sugestões maldosas que podem ser diretas ou indiretas quanto ao desempenho do profissional, bem como o descrédito e o preconceito em razão de determinada situações especificas, como, por exemplo, quando o empregado adoece, sofre acidente do trabalho e doença profissional e passa usufruir licença médica, benefício previdenciário ou quando retorna precisando ser readaptado em novas funções, uma vez que a crescente necessidade de produtividade e competitividade, muitas vezes leva ao completo desrespeito ao direito fundamental à dignidade e à saúde do trabalhador. O assédio moral também pode ser caracterizado pelo uso de práticas condenáveis como a utilização de mentiras, piadas, constantes pressões e ameaças de perda do emprego, exposição a situações vexatórias, zombarias e o escárnio público de opiniões ou idéias do profissional como forma de intimidação. Consoante Marie-France Hirigoyen os assediadores podem ter as seguintes características: chefes que servem a empresa de forma indiscriminada; pessoas que repassam ordens sem refletir além de utilizar estratégias de sedução, cooptação e pequenas corrupções, criando um ambiente de instabilidade e desconfiança; mediadores das políticas de gestão e detentores de uma certa autoridade e aqueles que se utilizam práticas autoritárias, amedrontam, intimidam, ameaçam e humilham, disseminando terror e maledicências.” – (textos extraídos da sentença proferida pela 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 1489/2003 de lavra da Juíza Claudia Regina Reina Pinheiro). – sem os destaques no original. No caso em análise, a aplicação da justa causa pela Reclamada revela-se plenamente lícita e justificada, em consonância com as robustas provas apresentadas e detalhadamente expostas em tópico anterior. O exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, prerrogativa inerente à relação de emprego e manifestada na aplicação da sanção máxima diante de comprovado mau procedimento do empregado, não configura ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar. No que tange às alegações de assédio moral e perseguição, impõe-se o reconhecimento da ausência de lastro probatório apto a sustentar a tese autoral. O Reclamante deixou de produzir qualquer prova idônea que pudesse corroborar suas alegações, notadamente a inexistência de quaisquer registros formais de denúncias ou reclamações formalizadas perante a empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Ademais, a prova oral produzida pela parte autora revelou-se desprovida de credibilidade suficiente para infirmar a conduta patronal. As cobranças e exigências de conduta e desempenho, conforme relatadas, inserem-se estritamente dentro dos limites do regular poder diretivo do empregador, o qual abrange a fiscalização, a orientação e a cobrança de metas e obrigações contratuais, sem que tais atos configurem, por si sós, violação a direitos da personalidade do trabalhador. Improcede o pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Defere-se a compensação/dedução dos valores pagos ao obreiro, que correspondam aos títulos deferidos na sentença condenatória. Ressalte-se que somente é permitida a compensação de dívida trabalhista, no limite do valor do salário percebido pelo obreiro. (art. 767 da CLT e Súmula 18 do c. TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por EVANDSON SOARES DA SILVA para condenar a reclamada KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais e periciais, tudo nos tudo nos termos e conforme fundamentação supra, observada a compensação/dedução acolhida. Condenação ficada em R$ 8.128,67, para os fins de direito, conforme cálculo em anexo. Custas de R$ 162,57, pela reclamada. Custas de R$ 64,83, pelo reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sendo arbitrado em R$ 3.241,58 para fins de direito observado o acima exposto. Natureza jurídica dos títulos deferidos, conforme fundamentação supra. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se as partes em face da antecipação. Recife, 10 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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