Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ConPag 0000949-08.2026.5.06.0103 CONSIGNANTE: BRITO & SANTOS FRIOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: MARCOS ANTONIO SOUZA DE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cbafc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Ante os termos constantes na minuta de acordo de #id:6a98dd2, devidamente assinada pelas partes, HOMOLOGO a transação noticiada pelas partes nos termos, datas e demais condições lá constante, OS QUAIS INTEGRAM A PRESENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COMO SE AQUI ESTIVESSEM PRESENTES. CUSTAS NO IMPORTE DE R$ 124,75 E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO VALOR DE R$ 870,62. OS TRIBUTOS POR VENTURA DEVIDOS DEVERÃO SER COMPROVADOS ATÉ 30 DIAS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da presente ação, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência. Ressalte-se, por oportuno, que a incidência da multa pela inadimplência será analisada por este Juízo, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa fé, podendo inclusive, o percentual da sobredita multa ser reavaliada conforme a análise acima. Considerando a orientação contida no Anexo ao Ofício crt 235.2023 - “Processos com acordo homologado”, determina-se o sobrestamento do processo, com lançamento no GIGS, para fins de controle, destacando que o lançamento do acordo poderá se dá sem retirar o sobrestamento até a quitação do acordo ou a execução para o caso de uma possível inadimplência / não comprovação dos recolhimentos de custas e contribuições previdenciárias por ventura devidas. Acaso alguma das datas designadas para vencimento das parcelas seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento da referida parcela será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Ocorrendo a inadimplência na obrigação de fazer (entrega de guias para saque de FGTS, para habilitação ao programa de Seguro Desemprego, anotação / retificação e ou devolução da CTPS), aplicar-se-á multa de 1/30 avos sobre o salário mínimo legal por dia de atraso, limitando-se a um salário mínimo, além da aplicação da multa prevista no art. 536 e seguintes, do CPC. O descumprimento do presente acordo implicará execução imediata, após prazo de 48 horas, restando desnecessária a citação. Doravante, acolhendo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569-056-3, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, determino que a competência desta Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, deverá se limitar às incidentes sobre verbas de natureza remuneratória, reconhecidas em sentença e acordos homologados judicialmente. As contribuições referentes ao período clandestino do contrato de trabalho são de cunho meramente declaratório, não se constituindo, portanto, em título executivo. Os beneficiários acima deverão comunicar a este Juízo, no prazo de 30 dias, o inadimplemento no pagamento de qualquer das parcelas do presente acordo, a fim de que a Secretaria proceda à execução, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Fica o reclamante, por força da presente conciliação, desobrigado a pagar honorários advocatícios contratuais ao seu patrono. Após o cumprimento integral do presente acordo, não restando mais pendências, arquive-se o presente feito, independentemente de despacho para este fim. PROVIDÊNCIAS PARALELAS - Existindo Conta(s) Judicial(is) nos Autos: Em observância ao que determina o projeto garimpo: independente da fase do processo e antes do seu arquivamento, deve a secretaria diligenciar no sentido de, além de verificar se a conta porventura existente nos autos se encontra zerada para as providências que se fizerem cabíveis no sentido de zerá-las, e uma vez assim a estando (conta bancária zerada), realizar o devido saneamento da mesma junto ao sistema garimpo constante da Intranet deste tribunal. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRITO & SANTOS FRIOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ConPag 0000949-08.2026.5.06.0103 CONSIGNANTE: BRITO & SANTOS FRIOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: MARCOS ANTONIO SOUZA DE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a27297 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por BRITO E SANTOS FRIOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em face de MARCOS ANTONIO SOUZA DE LACERDA. A Ação de Consignação em Pagamento é o instrumento processual adequado para o devedor que encontra obstáculo ao cumprimento da obrigação, nos termos do art.539 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT. O procedimento visa assegurar o direito do devedor de se exonerar da obrigação e afastar os efeitos da mora, desde que realize o depósito da quantia ou da coisa devida. Conforme o art.542, I, do CPC, o autor deve requerer o depósito da quantia devida, a ser efetuado no prazo de 5 dias após o deferimento. A presente medida detém natureza meramente liberatória do valor depositado, não impedindo a parte consignada de pleitear eventuais diferenças remanescentes em ação própria ou por meio de reconvenção. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de depósito judicial do valor indicado no TRCT #id:9709501e determino a citação da parte consignada. Designo a realização de audiência INICIAL para a seguinte data e horário: Inicial por videoconferência: 03/12/2026 11:15, a ser realizada no CEJUSC, de modo telepresencial, acessível por meio das seguintes informações: CEJUSC Olinda/sala B Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87314637039?pwd=U2w5VERlNWhVVHltVlRpc0JpU0Vodz09 ID da reunião: 873 1463 7039 Senha de acesso: 201100 Fica intimado o consignante para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o depósito judicial da quantia referenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 542, inciso I, do CPC, bem como para tomar ciência da audiência designada, advertindo-lhe que, nos termos do art.844, caput, da CLT, o seu não comparecimento à audiência importará no arquivamento da ação. Cite-se a parte consignada MARCOS ANTONIO SOUZA DE LACERDA, através de mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça, para comparecer à audiência inicial designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na referida audiência, a parte consignada poderá levantar o valor depositado ou oferecer resposta, fundamentando eventual discordância quanto aos valores apresentados. Esclarece o Juízo que, havendo necessidade de produção de prova técnica, esta deve ser requerida quando da realização da primeira audiência, sob pena de preclusão. Eventuais provas emprestadas devem ser juntadas aos autos no prazo de até 30 dias antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão, devendo a secretaria intimar a parte adversa para manifestação no prazo de 05 dias úteis. OLINDA/PE, 04 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRITO & SANTOS FRIOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP