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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-05.2015.8.08.0065 EMGTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMGDO: JOÃO GILBERTO MACEDO TONINI / AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME / ADAMA BRASIL S/A / COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - SICOOB RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANULAÇÃO DE DUPLICATA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Sicoob e deu parcial provimento à apelação da autora para determinar a individualização dos honorários sucumbenciais rateados entre os advogados da autora e dos litisconsortes passivos. 2. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à extensão dos efeitos do acórdão em relação à sua posição processual, especialmente acerca da eventual atribuição de titularidade do crédito ou responsabilidade financeira, bem como quanto ao alcance da expressão “demais litisconsortes passivos” utilizada no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ou obscuridade quanto aos efeitos da decisão em relação ao embargante; e (ii) omissão ou obscuridade quanto à identificação dos litisconsortes passivos beneficiários do rateio dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, consignando que o crédito foi transferido por endosso translativo anterior à constituição da garantia em favor do Sicoob e que apenas esta instituição foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, com fundamento na teoria da asserção, não lhe atribuiu titularidade do crédito nem responsabilidade financeira decorrente do julgado. 6. A expressão “demais litisconsortes passivos” deve ser interpretada em consonância com a fundamentação do acórdão, referindo-se aos litisconsortes vencedores representados por procuradores distintos, aos quais deve ser assegurada a individualização do rateio dos honorários, na forma do art. 87, § 1º, do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao simples esclarecimento de fundamentos já expressamente consignados no acórdão. 8. O prequestionamento exige a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões submetidas ao julgamento. 2. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não implica atribuição de titularidade do crédito ou responsabilidade financeira ao réu. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento. 4. O prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-05.2015.8.08.0065 EMGTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMGDO: JOÃO GILBERTO MACEDO TONINI / AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME / ADAMA BRASIL S/A / COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - SICOOB RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do v. acórdão que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c anulação de duplicata, negou provimento à apelação do Sicoob e deu parcial provimento à apelação da Adama Brasil S/A para determinar a individualização dos honorários sucumbenciais rateados entre os advogados da autora e dos demais litisconsortes passivos. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) há omissão/obscuridade no dispositivo do acórdão quanto à extensão dos efeitos do julgado em relação ao Itaú Unibanco S.A., se lhe foi atribuída titularidade do crédito ou responsabilidade financeira; (ii) há omissão/obscuridade quanto à definição de “demais litisconsortes passivos” na determinação de rateio dos honorários. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de maneira suficiente e fundamentada a controvérsia. O voto condutor foi expresso ao reconhecer que o crédito foi transferido pela Agromai à Adama Brasil S/A por endosso translativo anterior à garantia ao Sicoob, e que o Sicoob foi o único condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O Itaú Unibanco não foi mencionado como titular do crédito nem como condenado a qualquer obrigação financeira; sua preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela teoria da asserção, mas isso não lhe atribui titularidade do crédito ou responsabilidade pecuniária. A expressão “demais litisconsortes passivos” no dispositivo refere-se, pelo contexto da fundamentação, aos litisconsortes vencedores (autora, Adama, Agromai etc.) cujos advogados ratearão a verba honorária, nos termos do art. 87, §1º, do CPC. Nesse sentido, consignou-se no voto condutor: "[...] A sentença condenou o Sicoob ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, de forma global, sem distinguir os procuradores das partes vencedoras. O caso envolve litisconsórcio passivo com procuradores distintos que efetivamente atuaram — patrono da autora, patrono da Adama, patrono da Agromai —, configurando hipótese de individualização nos termos do art. 87, §1º, do CPC e do art. 85, §2º, que exige fixação equitativa para cada advogado, limitada a 20% (vinte por cento). [...] Assim, de rigor que a soma aferida com a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) fixado contra a Sicoob, acrescido da majoração arbitrada na forma do art.85, §11, do Código de Processo Civil, seja rateada de forma igualitária entre os advogados da Autora e dos litisconsortes passivos. [...]" Inexiste, portanto, obscuridade ou omissão que demande integração. O embargante pretende, na verdade, obter esclarecimento que já consta da fundamentação ou rediscutir o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022), o que não é hipótese dos autos. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o v. acórdão como lançado nos autos. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento aos embargos de declaração.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-05.2015.8.08.0065 EMGTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMGDO: JOÃO GILBERTO MACEDO TONINI / AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME / ADAMA BRASIL S/A / COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - SICOOB RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANULAÇÃO DE DUPLICATA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Sicoob e deu parcial provimento à apelação da autora para determinar a individualização dos honorários sucumbenciais rateados entre os advogados da autora e dos litisconsortes passivos. 2. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à extensão dos efeitos do acórdão em relação à sua posição processual, especialmente acerca da eventual atribuição de titularidade do crédito ou responsabilidade financeira, bem como quanto ao alcance da expressão “demais litisconsortes passivos” utilizada no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ou obscuridade quanto aos efeitos da decisão em relação ao embargante; e (ii) omissão ou obscuridade quanto à identificação dos litisconsortes passivos beneficiários do rateio dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, consignando que o crédito foi transferido por endosso translativo anterior à constituição da garantia em favor do Sicoob e que apenas esta instituição foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, com fundamento na teoria da asserção, não lhe atribuiu titularidade do crédito nem responsabilidade financeira decorrente do julgado. 6. A expressão “demais litisconsortes passivos” deve ser interpretada em consonância com a fundamentação do acórdão, referindo-se aos litisconsortes vencedores representados por procuradores distintos, aos quais deve ser assegurada a individualização do rateio dos honorários, na forma do art. 87, § 1º, do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao simples esclarecimento de fundamentos já expressamente consignados no acórdão. 8. O prequestionamento exige a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões submetidas ao julgamento. 2. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não implica atribuição de titularidade do crédito ou responsabilidade financeira ao réu. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento. 4. O prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-05.2015.8.08.0065 EMGTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMGDO: JOÃO GILBERTO MACEDO TONINI / AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME / ADAMA BRASIL S/A / COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - SICOOB RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do v. acórdão que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c anulação de duplicata, negou provimento à apelação do Sicoob e deu parcial provimento à apelação da Adama Brasil S/A para determinar a individualização dos honorários sucumbenciais rateados entre os advogados da autora e dos demais litisconsortes passivos. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) há omissão/obscuridade no dispositivo do acórdão quanto à extensão dos efeitos do julgado em relação ao Itaú Unibanco S.A., se lhe foi atribuída titularidade do crédito ou responsabilidade financeira; (ii) há omissão/obscuridade quanto à definição de “demais litisconsortes passivos” na determinação de rateio dos honorários. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de maneira suficiente e fundamentada a controvérsia. O voto condutor foi expresso ao reconhecer que o crédito foi transferido pela Agromai à Adama Brasil S/A por endosso translativo anterior à garantia ao Sicoob, e que o Sicoob foi o único condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O Itaú Unibanco não foi mencionado como titular do crédito nem como condenado a qualquer obrigação financeira; sua preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela teoria da asserção, mas isso não lhe atribui titularidade do crédito ou responsabilidade pecuniária. A expressão “demais litisconsortes passivos” no dispositivo refere-se, pelo contexto da fundamentação, aos litisconsortes vencedores (autora, Adama, Agromai etc.) cujos advogados ratearão a verba honorária, nos termos do art. 87, §1º, do CPC. Nesse sentido, consignou-se no voto condutor: "[...] A sentença condenou o Sicoob ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, de forma global, sem distinguir os procuradores das partes vencedoras. O caso envolve litisconsórcio passivo com procuradores distintos que efetivamente atuaram — patrono da autora, patrono da Adama, patrono da Agromai —, configurando hipótese de individualização nos termos do art. 87, §1º, do CPC e do art. 85, §2º, que exige fixação equitativa para cada advogado, limitada a 20% (vinte por cento). [...] Assim, de rigor que a soma aferida com a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) fixado contra a Sicoob, acrescido da majoração arbitrada na forma do art.85, §11, do Código de Processo Civil, seja rateada de forma igualitária entre os advogados da Autora e dos litisconsortes passivos. [...]" Inexiste, portanto, obscuridade ou omissão que demande integração. O embargante pretende, na verdade, obter esclarecimento que já consta da fundamentação ou rediscutir o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022), o que não é hipótese dos autos. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o v. acórdão como lançado nos autos. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento aos embargos de declaração.