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0000948-86.2026.8.17.2230

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Barreiros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D. Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0000948-86.2026.8.17.2230 AUTOR(A): LINDINALDO NERI SERAFIM RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cartão de Crédito Consignado, relacionada à discussão sobre a validade e eventual revisão de contrato de cartão de crédito consignado. É o breve relatório. Decido. Recentemente, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp n. 2.224.599/PE, como Recurso Representativo da Controvérsia, para a fixação de teses jurídicas quanto à validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo n. 1414. Na oportunidade, a questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Como se nota, o objeto dos presentes autos esta abrangido na questão nuclear submetida a julgamento, de modo que se encontra alcançado pela referida decisão, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual. Ante o exposto, atendendo a determinação do E. STJ, que tem fundamento no art. 1.037, II, do CPC, suspendo o presente feito até ulterior manifestação do STJ acerca da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiros/PE, data constante do sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito

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