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TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-85.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: ANA PAULA ALMEIDA SOARES RECLAMADO: FSF TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f4062 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em petição de ID.80709ba, o advogado da reclamada requer sua participação na audiência de instrução designada para 23/09/2026 09:30 de forma telepresencial (videoconferência), em razão de possuir escritório profissional em outro Estado. Atente-se que o fato de os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o art. 5º da resolução 354 do CNJ aponta: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Além disso, a parte pode comparecer independentemente da presença do advogado, conforme se infere do art. 843 da CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Ressalte-se, por oportuno, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002324-85.2025.5.10.0000 contra decisão desta Vara que indeferiu a realização de audiência virtual requerida por advogado, o Excelentíssimo Desembargador ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Nesse patamar, emerge a própria dissociação do writ com sua fundamentação, porque se a parte não pode arcar com ônus processuais, poderia procurar a Defensoria Pública ou ajustar com advogado sediado na localidade da causa, assumindo as dificuldades com a contratação de advogado residente noutra cidade e Estado da Federação, sem poder assim, repito, transferir tais ônus ao Juízo ou à parte adversária, ainda que para mudança de rituais procedimentais regularmente praticados no Juízo da causa, tanto mais porque a regra deve ser a audiência com a presença do magistrado, das partes e de seus advogados, inclusive assim tendo sido orientado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cessada a pandemia, estando o critério de realização de audiências como próprio de definição pelos Juízes e não partes ou por seus advogados. Com efeito, estranha que a parte tenha podido contratar advogado em cidade mais distante que o Foro onde situada a causa e venha buscar questionar agora a impossibilidade de presença em audiência, quando os Juízos e Tribunais do Trabalho estão sendo conclamados a retomarem as atividades e audiências presenciais. Estranha mais ainda a multiplicação de advogados doutras Regiões vindo advogar no Distrito Federal com a invocação de trabalho telepresencial, angariando clientela que depois busca justificar não conseguir devidamente representar presencialmente, num paradoxo e aparente afronta ao que regula o próprio Estatuto da Advocacia. O próprio Juízo Impetrado salientou que “A parte autora reside no domicílio onde será realizada a audiência presencial. O patrono optou por patrocinar ação cujo objeto e prestação de serviço se deram nesta Comarca, havendo, no mínimo, presunção de gastos com deslocamento, diligências, acompanhamento de seu cliente, entre outros, os quais eram previstos ao escolher atuar nesta jurisdição", passando em seguida a invocar os preceitos regulamentares que apoiaram sua decisão de indeferimento. (...) Concluindo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança impetrado, com a denegação por extinto o processo, sem resolução do mérito (LMS, artigos 6º, § 5º, e 10,c/c CPC, artigo 485, I e IV), por inadequação da via eleita, por inépcia e por fundamentação dissonante." Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma tratada autorização para a implementação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio devotação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021,nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos de 1 º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’. Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial" Portanto, as partes tem o dever legal de comparecer em audiência, não existindo nenhum normativo que imponha ao Juízo a realização de audiência híbrida ou telepresencial. Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo procurador da reclamada de designação de audiência híbrida (modalidade telepresencial e presencial). O comparecimento presencial das partes é obrigatório, sendo que caso os advogados desejem estar presentes, também deverão fazê-lo presencialmente. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALMEIDA SOARES
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-85.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: ANA PAULA ALMEIDA SOARES RECLAMADO: FSF TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f4062 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em petição de ID.80709ba, o advogado da reclamada requer sua participação na audiência de instrução designada para 23/09/2026 09:30 de forma telepresencial (videoconferência), em razão de possuir escritório profissional em outro Estado. Atente-se que o fato de os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o art. 5º da resolução 354 do CNJ aponta: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Além disso, a parte pode comparecer independentemente da presença do advogado, conforme se infere do art. 843 da CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Ressalte-se, por oportuno, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002324-85.2025.5.10.0000 contra decisão desta Vara que indeferiu a realização de audiência virtual requerida por advogado, o Excelentíssimo Desembargador ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Nesse patamar, emerge a própria dissociação do writ com sua fundamentação, porque se a parte não pode arcar com ônus processuais, poderia procurar a Defensoria Pública ou ajustar com advogado sediado na localidade da causa, assumindo as dificuldades com a contratação de advogado residente noutra cidade e Estado da Federação, sem poder assim, repito, transferir tais ônus ao Juízo ou à parte adversária, ainda que para mudança de rituais procedimentais regularmente praticados no Juízo da causa, tanto mais porque a regra deve ser a audiência com a presença do magistrado, das partes e de seus advogados, inclusive assim tendo sido orientado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cessada a pandemia, estando o critério de realização de audiências como próprio de definição pelos Juízes e não partes ou por seus advogados. Com efeito, estranha que a parte tenha podido contratar advogado em cidade mais distante que o Foro onde situada a causa e venha buscar questionar agora a impossibilidade de presença em audiência, quando os Juízos e Tribunais do Trabalho estão sendo conclamados a retomarem as atividades e audiências presenciais. Estranha mais ainda a multiplicação de advogados doutras Regiões vindo advogar no Distrito Federal com a invocação de trabalho telepresencial, angariando clientela que depois busca justificar não conseguir devidamente representar presencialmente, num paradoxo e aparente afronta ao que regula o próprio Estatuto da Advocacia. O próprio Juízo Impetrado salientou que “A parte autora reside no domicílio onde será realizada a audiência presencial. O patrono optou por patrocinar ação cujo objeto e prestação de serviço se deram nesta Comarca, havendo, no mínimo, presunção de gastos com deslocamento, diligências, acompanhamento de seu cliente, entre outros, os quais eram previstos ao escolher atuar nesta jurisdição", passando em seguida a invocar os preceitos regulamentares que apoiaram sua decisão de indeferimento. (...) Concluindo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança impetrado, com a denegação por extinto o processo, sem resolução do mérito (LMS, artigos 6º, § 5º, e 10,c/c CPC, artigo 485, I e IV), por inadequação da via eleita, por inépcia e por fundamentação dissonante." Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma tratada autorização para a implementação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio devotação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021,nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos de 1 º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’. Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial" Portanto, as partes tem o dever legal de comparecer em audiência, não existindo nenhum normativo que imponha ao Juízo a realização de audiência híbrida ou telepresencial. Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo procurador da reclamada de designação de audiência híbrida (modalidade telepresencial e presencial). O comparecimento presencial das partes é obrigatório, sendo que caso os advogados desejem estar presentes, também deverão fazê-lo presencialmente. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FSF TECNOLOGIA S.A.
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