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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000948-70.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: ELIAS DA SILVA RECLAMADO: J J DE SOUZA MONITORAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4168990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS DA SILVA em desfavor de J J DE SOUZA MONITORAMENTO e SANTOS & SILVA SUPERMERCADO LTDA - EPP. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais a ser paga pelo RECLAMANTE, no valor total de R$ 1.580,52, calculadas sobre o valor da causa, porém, dispensadas. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DA SILVA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000948-70.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: ELIAS DA SILVA RECLAMADO: J J DE SOUZA MONITORAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4168990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS DA SILVA em desfavor de J J DE SOUZA MONITORAMENTO e SANTOS & SILVA SUPERMERCADO LTDA - EPP. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais a ser paga pelo RECLAMANTE, no valor total de R$ 1.580,52, calculadas sobre o valor da causa, porém, dispensadas. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS & SILVA SUPERMERCADO LTDA - EPP - J J DE SOUZA MONITORAMENTO
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