Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000948-70.2015.5.09.0088 RECORRENTE: HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da64f9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000948-70.2015.5.09.0088 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (PR42351) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) Recorrido: Advogado(s): HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA (DF22614) CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RETORNO DO TST Interposto Recurso de Revista pelo Autor FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO (Id. 3194001) quanto ao Acórdão de Id. 1de3632, o apelo foi parcialmente recebido por esta Vice Presidência (Id. a0f86c0). Desta decisão, houve interposição de Agravo de Instrumento. Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma daquela Corte decidiu (Id 7fe6b8e) “ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema 'negativa de prestação jurisdicional', por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema 'negativa de prestação jurisdicional', por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente, manifestando-se especialmente sobre quais eram essas atribuições antes de março de 2014, bem como em que consistia a diretoria comandada pelo autor após a referida mudança, como entender de direito; III) por unanimidade, sobrestar o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista." Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para prosseguimento do feito em relação à negativa de prestação jurisdicional (Id. b92217c). Foi prolatado o Acórdão de Embargos de Declaração de Id. f2d00e6 e de Id f2d00e6, de lavra do Exmo. Desembargador do Trabalho Edmilson Antonio de Lima. Em face da referida decisão, o autor apresentou novo recurso de revista. RECURSO DE: FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 0f91246; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 127b275). Representação processual regular (Id 1122a88). Preparo inexigível (Id 6dfffee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O autor busca a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao sustentar que o Tribunal de origem não sanou omissões acerca das atribuições funcionais do recorrente em períodos distintos, conforme determinação prévia do TST. Argumenta que a decisão padece de contradição interna e omissão, o que impede a análise do alegado rebaixamento funcional, especialmente pela ausência de manifestação concreta sobre provas oral e documental já transcritas. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, o autor afirma na petição inicial que em 19.3.2014 recebeu a comunicação de que o cargo por ele ocupado, gerente geral da operação de fibra moldada no Brasil, passaria a ser ocupado por Daniel Winocur, o que ocorreu em 20.03.2014, quando todos os empregados e dirigentes das unidades da empresa foram informados da alteração. O autor relata ainda que o vice-presidente executivo, Olli Koponen, comunicou-lhe de que passaria a trabalhar em casa, sendo-lhe garantido o direito à manutenção de sua remuneração pelo prazo de 24 meses e que, após esse período, poderia ou não haver uma renovação desse ajuste. Aduz que passou a realizar poucas atividades após começar a trabalhar em casa e que não foi respeitada sua garantia mínima de emprego até março de 2016. Alega que a conduta do empregador lhe causou humilhação e sofrimento, além de constituir fato degradante a sua dignidade, pois lhe foi imposta uma restrição de relacionamento. Pede a condenação da ré em indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (fls. 3/9). O documento de fl. 103 indica a existência de alteração no contrato de trabalho do autor. Constata-se que o Vice-Presidente da empresa ré, Olli Koponen, em mensagem enviada em 19.03.2014, havia comunicado o autor de que "O e de que emprego permanente de 45 anos será rescindido por acordo mútuo (...)""(...) Havia previsão de que após outro contrato de trabalho de dois anos será firmado (...)". dois anos o autor poderia ser demitido e de que sua principal atividade, durante a vigência desse novo contrato de trabalho, seria a de "ajudar Daniel a assumir com sucesso os negócios (...) e fornecer apoio para fibras moldadas e demais projetos de.desenvolvimento estratégico definidos por Olli". A testemunha Denise Buhrer Houle, indicada pela ré,afirmou que o senhor Francisco continuou como diretor geral (...) continuou respondendo também pela Finlândia, da mesma forma, só que com projetos de desenvolvimento de mercado como diretor, com as mesmas condições. Destes projetos(...) ele estava com um projeto estratégico de uma venda de um terreno grande, tinha uma compra de um concorrente em Minas Gerais (...) e uma prospecção de abertura de uma fábrica no Estado do Rio de Janeiro (...). O foco dele não era mais o dia a dia da fábrica (...). Da casa dele, pelo que eu soube, o escritório dele, as atividades, viagens,partiam dali, não estava mais presente na fábrica. Antes ele ia diariamente,semanalmente, dependia da agenda dele. Depois, na fábrica, não mais; mais nas atividades que ele tinha, de reuniões, clientes, viagens (...). Na fábrica mesmo não (depoimento audiovisual obtido pelo sistema Fidelis -participei de reuniões com ele00:01:58). A segunda testemunha indicada pela ré, Edson Lenio Alves,esclareceu que durante os últimos cinco anos o autor trabalhou em Palmeira, mas queapós a admissão do senhor Daniel, este passou a ocupar a sala onde trabalhava o autor.Afirmou ainda que antes da admissão do senhor Daniel, o autor comparecia na fábrica com frequência. A terceira testemunha, Gustavo Afonso Hartman, esclareceu que antes da chegada do senhor Daniel à empresa, o autor trabalhava como Gerente Geral e que depois passou a atuar na área de assuntos estratégicos. Em seu depoimento, ao se referir ao reclamante, afirmou: Ele atuou em alguns projetos (...) ele era gerente demovimentos estratégicos ou da parte estratégica na América Latina. A gente estava tratando da compra de um concorrente no estado de Minas, estava falando também um pouco de abrir uma fábrica no Rio de Janeiro (...) e tinha um projeto em andamento da Declarou que, dos negócios citados, somente a venda do terreno venda de um terreno.teria se concretizado e que o autor passou a trabalhar em Curitiba após o senhor Daniel tersido admitido na empresa (depoimento audiovisual obtido pelo sistema Fidelis -00:34:08). A testemunha do autor, ouvida por carta precatória (fl. 519), também confirmou a versão de que, após março de 2014, quando ocorreu a substituição do autor, este não voltou a prestar serviços na sede da empresa. O conteúdo dos e-mails anexos (fls. 308/344) revela a participação do autor em algumas atividades e reuniões, no período compreendido entre23.05.2014 e 01.07.2014, entre as quais, atuação como coordenador do projeto de desenvolvimento de fibra (fls. 325/326), participação de reunião no Rio de Janeiro (fls.335/336) e reunião em Juiz de Fora (fl. 344). Diferentemente do posicionamento adotado na origem,entendo que a prova dos autos não comprova a prática da assédio moral ou qualquer conduta ilícita pela empresa ré; pelo contrário, aponta que a empregadora, ao promover a reestruturação de sua administração, deu o devido valor ao autor, deixando-o responsável por uma diretoria, mesmo que de menor importância. Esta alteração contratual, a meu ver, está dentro do jus variandi do empregador que, obviamente, não está obrigado a manter eternamente no comando o empregado alçado à diretoria geral. O fato de ter passado a trabalhar em casa, sem acompanhar o dia a dia da empresa, por si só, não pode levar à conclusão de que o autor foi levado ao ostracismo, especialmente se considerados diversos instrumentos telemáticos que possibilitam a integração do empregado à dinâmica empresarial. Portanto, não se extrai das provas dos autos que tenha havido conduta ilícita por parte da ré, objetivando humilhar o autor ou relegá-lo a funções de menor importância. Pelo contrário, a ré demonstra respeito pelo histórico do empregado dentro da empresa, garantindo-lhe o emprego em uma diretoria, mesmo que de menor importância do que a anteriormente ocupada. Assim, em não havendo a prática de ato ilícito, não há falarem dever de reparação. Excluída a condenação, fica prejudicado o tópico recursal do autor que pretende a majoração do quantum indenizatório. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração de f2d00e6: "Extrai-se do documento de fls. 104/105 que o autor possuía o cargo de Gerente Geral e, a partir de 19/03/2014 passaria a assumir o novo cargo de Diretor de Desenvolvimento Estratégico da América Latina, sendo que o senhor Daniel Winocur passaria a exercer a função de Gerente Geral. Na CTPS do autor, consta a admissão no cargo de Gerente (fl. 51). Consta na Ficha de Anotações e Atualização da CTPS (fl. 70) o exercício do cargo de Diretor Geral da América Latina Região Sul na admissão, e a alteração do local de Diretoria Geral para Diretoria. O comunicado de fl. 294 comprova que o autor exercia o cargo de Gerente Geral e passou a exercer o cargo de Diretor de Desenvolvimento Estratégico para a América Latina. Consta, ademais, que o senhor Daniel Winocur foi nomeado para o cargo de Gerente Geral, até então ocupado pelo autor. A testemunha Denise Buhrer Houle, indicada pela ré, afirmou que o senhor Francisco continuou como diretor geral (...) continuou respondendo também pela Finlândia, da mesma forma, só que com projetos de desenvolvimento de mercado como diretor, com as mesmas condições. Destes projetos (...) ele estava com um projeto estratégico de uma venda de um terreno grande, tinha uma compra de um concorrente em Minas Gerais (...) e uma prospecção de abertura de uma fábrica no Estado do Rio de Janeiro (...). O foco dele não era mais o dia a dia da fábrica (...). Da casa dele, pelo que eu soube, o escritório dele, as atividades, viagens, partiam dali, não estava mais presente na fábrica. Antes ele ia diariamente, semanalmente, dependia da agenda dele. Depois, na fábrica, não mais; mais nas atividades que ele tinha, de reuniões, clientes, viagens (...). Na fábrica mesmo não participei de reuniões com ele (depoimento audiovisual obtido pelo sistema Fidelis - 00:01:58). A segunda testemunha indicada pela ré, Edson Lenio Alves, esclareceu que durante os últimos cinco anos o autor trabalhou em Palmeira, mas que após a admissão do senhor Daniel, este passou a ocupar a sala onde trabalhava o autor. Afirmou ainda que antes da admissão do senhor Daniel, o autor comparecia na fábrica com frequência. A terceira testemunha, Gustavo Afonso Hartman, esclareceu que antes da chegada do senhor Daniel à empresa, o autor trabalhava como Gerente Geral e que depois passou a atuar na área de assuntos estratégicos. Em seu depoimento, ao se referir ao reclamante, afirmou: Ele atuou em alguns projetos (...) ele era gerente de movimentos estratégicos ou da parte estratégica na América Latina. A gente estava tratando da compra de um concorrente no estado de Minas, estava falando também um pouco de abrir uma fábrica no Rio de Janeiro (...) e tinha um projeto em andamento da venda de um terreno. Declarou que, dos negócios citados, somente a venda do terreno teria se concretizado e que o autor passou a trabalhar em Curitiba após o senhor Daniel ter sido admitido na empresa (depoimento audiovisual obtido pelo sistema Fidelis - 00:34:08). A testemunha do autor, ouvida por carta precatória (fl. 519), também confirmou a versão de que, após março de 2014, quando ocorreu a substituição do autor, este não voltou a prestar serviços na sede da empresa. Apreciada a prova oral produzida, pode-se concluir que após a alteração de cargo do Autor, ocorrida em março de 2014, este teve sua rotina de trabalho completamente alterada, com sua sala repassada ao substituto e sem possibilidade de ir trabalhar na sede da empresa como fez durante toda a contratualidade. A testemunha do autor, ouvida por carta precatória (fl. 519), também confirmou a versão de que, após março de 2014, quando ocorreu a substituição do autor, este não voltou a prestar serviços na sede da empresa. O conteúdo dos e-mails anexos (fls. 308/344) revela a participação do autor em algumas atividades e reuniões, no período compreendido entre 23.05.2014 e 01.07.2014, entre as quais, atuação como coordenador do projeto de desenvolvimento de fibra (fls. 325/326), participação de reunião no Rio de Janeiro (fls. 335/336) e reunião em Juiz de Fora (fl. 344). Para fins do prequestionamento pretendido pelo autor nos embargos de declaração opostos, bem como diante da determinação pelo C. TST para que esta E. Primeira Turma se manifeste sobre quais eram essas atribuições antes de março de 2014, bem como em que consistia a diretoria comandada pelo autor após a referida mudança, verifica-se que embora tenha ficado comprovada a alteração do cargo do autor de Gerente Geral para Diretor de Desenvolvimento Estratégico da América Latina a partir de 19/03/2014, não consta das provas produzidas nos autos quais eram as atribuições do autor enquanto Gerente Geral e em que consistia a diretoria comandada pelo autor após a referida mudança. Ante todo o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração do autor apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, mas sem imprimir-lhe efeito modificativo." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração de f2d00e6: "Observa-se do Acórdão embargado acima transcrito que as testemunhas ouvidas não descreveram quais eram as atribuições do autor enquanto Gerente Geral e em que consistia a diretoria comandada pelo autor após a mudança, o que restou expressamente consignado. Destaco que atribuições são o conjunto de responsabilidades, deveres e tarefas inerentes a um cargo, função ou profissão e, no caso em exame, não há prova de quais eram as atribuições do autor antes e após a mudança, conforme já esclarecido no Acórdão embargo. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. No tocante ao prequestionamento, a Súmula nº 297 do TST exige que a tese impugnada haja sido adotada de forma explícita. Isso, porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional ou de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais ou de rebate a cada um dos argumentos lançados no recurso. Se, pela forma como o Tribunal tratou a matéria, ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 da SDI-1 do TST. A respeito do prequestionamento, José Carlos Arouca leciona o seguinte sobre o tema: "Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objetivo de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. (...) Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5º da CF, que consagra o princípio da legalidade" (In: Prequestionamento e embargos de declaração. Síntese Trabalhista. nº 151, jan. 2002, p. 11). Deve-se ter em mente que o prequestionamento nos casos em que a parte entende que a decisão viola preceito legal ou constitucional é inexigível (Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-I do TST). De toda sorte, a parte embargante não fica prejudicada, pois se pretende alçar às cortes superiores e entende que não estão prequestionadas as matérias e as questões debatidas em juízo, encontra-se amparado pelo disposto no item III da Súmula nº 297 do TST, que assim dispõe: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Rejeito." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REBAIXAMENTO FUNCIONAL OU SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 223-A, 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante pretende a reforma do acórdão para restabelecer a condenação por danos morais. Argumenta que a conduta da empresa, ao esvaziar suas funções após longo período de contrato, retirar sua sala de trabalho e relegá-lo ao ostracismo em regime de home office sem atividades relevantes, configura assédio moral e abuso de direito. Defende que o exercício do poder diretivo não autoriza o empregador a degradar a dignidade do trabalhador, sendo devida a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item supra desta decisão. A verificação quanto à ocorrência do dano moral pelo rebaixamento de função remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas no aresto paradigmas dos TRTs 1 e 3 e a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto transcrito do ROT 00008165420125010051 (TRT 1) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA.
- FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000948-70.2015.5.09.0088 RECORRENTE: HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da64f9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000948-70.2015.5.09.0088 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (PR42351) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) Recorrido: Advogado(s): HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA (DF22614) CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RETORNO DO TST Interposto Recurso de Revista pelo Autor FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO (Id. 3194001) quanto ao Acórdão de Id. 1de3632, o apelo foi parcialmente recebido por esta Vice Presidência (Id. a0f86c0). Desta decisão, houve interposição de Agravo de Instrumento. Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma daquela Corte decidiu (Id 7fe6b8e) “ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema 'negativa de prestação jurisdicional', por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema 'negativa de prestação jurisdicional', por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente, manifestando-se especialmente sobre quais eram essas atribuições antes de março de 2014, bem como em que consistia a diretoria comandada pelo autor após a referida mudança, como entender de direito; III) por unanimidade, sobrestar o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista." Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para prosseguimento do feito em relação à negativa de prestação jurisdicional (Id. b92217c). Foi prolatado o Acórdão de Embargos de Declaração de Id. f2d00e6 e de Id f2d00e6, de lavra do Exmo. Desembargador do Trabalho Edmilson Antonio de Lima. Em face da referida decisão, o autor apresentou novo recurso de revista. RECURSO DE: FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 0f91246; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 127b275). Representação processual regular (Id 1122a88). Preparo inexigível (Id 6dfffee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O autor busca a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao sustentar que o Tribunal de origem não sanou omissões acerca das atribuições funcionais do recorrente em períodos distintos, conforme determinação prévia do TST. Argumenta que a decisão padece de contradição interna e omissão, o que impede a análise do alegado rebaixamento funcional, especialmente pela ausência de manifestação concreta sobre provas oral e documental já transcritas. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, o autor afirma na petição inicial que em 19.3.2014 recebeu a comunicação de que o cargo por ele ocupado, gerente geral da operação de fibra moldada no Brasil, passaria a ser ocupado por Daniel Winocur, o que ocorreu em 20.03.2014, quando todos os empregados e dirigentes das unidades da empresa foram informados da alteração. O autor relata ainda que o vice-presidente executivo, Olli Koponen, comunicou-lhe de que passaria a trabalhar em casa, sendo-lhe garantido o direito à manutenção de sua remuneração pelo prazo de 24 meses e que, após esse período, poderia ou não haver uma renovação desse ajuste. Aduz que passou a realizar poucas atividades após começar a trabalhar em casa e que não foi respeitada sua garantia mínima de emprego até março de 2016. Alega que a conduta do empregador lhe causou humilhação e sofrimento, além de constituir fato degradante a sua dignidade, pois lhe foi imposta uma restrição de relacionamento. Pede a condenação da ré em indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (fls. 3/9). O documento de fl. 103 indica a existência de alteração no contrato de trabalho do autor. Constata-se que o Vice-Presidente da empresa ré, Olli Koponen, em mensagem enviada em 19.03.2014, havia comunicado o autor de que "O e de que emprego permanente de 45 anos será rescindido por acordo mútuo (...)""(...) Havia previsão de que após outro contrato de trabalho de dois anos será firmado (...)". dois anos o autor poderia ser demitido e de que sua principal atividade, durante a vigência desse novo contrato de trabalho, seria a de "ajudar Daniel a assumir com sucesso os negócios (...) e fornecer apoio para fibras moldadas e demais projetos de.desenvolvimento estratégico definidos por Olli". A testemunha Denise Buhrer Houle, indicada pela ré,afirmou que o senhor Francisco continuou como diretor geral (...) continuou respondendo também pela Finlândia, da mesma forma, só que com projetos de desenvolvimento de mercado como diretor, com as mesmas condições. Destes projetos(...) ele estava com um projeto estratégico de uma venda de um terreno grande, tinha uma compra de um concorrente em Minas Gerais (...) e uma prospecção de abertura de uma fábrica no Estado do Rio de Janeiro (...). O foco dele não era mais o dia a dia da fábrica (...). Da casa dele, pelo que eu soube, o escritório dele, as atividades, viagens,partiam dali, não estava mais presente na fábrica. Antes ele ia diariamente,semanalmente, dependia da agenda dele. Depois, na fábrica, não mais; mais nas atividades que ele tinha, de reuniões, clientes, viagens (...). Na fábrica mesmo não (depoimento audiovisual obtido pelo sistema Fidelis -participei de reuniões com ele00:01:58). A segunda testemunha indicada pela ré, Edson Lenio Alves,esclareceu que durante os últimos cinco anos o autor trabalhou em Palmeira, mas queapós a admissão do senhor Daniel, este passou a ocupar a sala onde trabalhava o autor.Afirmou ainda que antes da admissão do senhor Daniel, o autor comparecia na fábrica com frequência. A terceira testemunha, Gustavo Afonso Hartman, esclareceu que antes da chegada do senhor Daniel à empresa, o autor trabalhava como Gerente Geral e que depois passou a atuar na área de assuntos estratégicos. Em seu depoimento, ao se referir ao reclamante, afirmou: Ele atuou em alguns projetos (...) ele era gerente demovimentos estratégicos ou da parte estratégica na América Latina. A gente estava tratando da compra de um concorrente no estado de Minas, estava falando também um pouco de abrir uma fábrica no Rio de Janeiro (...) e tinha um projeto em andamento da Declarou que, dos negócios citados, somente a venda do terreno venda de um terreno.teria se concretizado e que o autor passou a trabalhar em Curitiba após o senhor Daniel tersido admitido na empresa (depoimento audiovisual obtido pelo sistema Fidelis -00:34:08). A testemunha do autor, ouvida por carta precatória (fl. 519), também confirmou a versão de que, após março de 2014, quando ocorreu a substituição do autor, este não voltou a prestar serviços na sede da empresa. O conteúdo dos e-mails anexos (fls. 308/344) revela a participação do autor em algumas atividades e reuniões, no período compreendido entre23.05.2014 e 01.07.2014, entre as quais, atuação como coordenador do projeto de desenvolvimento de fibra (fls. 325/326), participação de reunião no Rio de Janeiro (fls.335/336) e reunião em Juiz de Fora (fl. 344). Diferentemente do posicionamento adotado na origem,entendo que a prova dos autos não comprova a prática da assédio moral ou qualquer conduta ilícita pela empresa ré; pelo contrário, aponta que a empregadora, ao promover a reestruturação de sua administração, deu o devido valor ao autor, deixando-o responsável por uma diretoria, mesmo que de menor importância. Esta alteração contratual, a meu ver, está dentro do jus variandi do empregador que, obviamente, não está obrigado a manter eternamente no comando o empregado alçado à diretoria geral. O fato de ter passado a trabalhar em casa, sem acompanhar o dia a dia da empresa, por si só, não pode levar à conclusão de que o autor foi levado ao ostracismo, especialmente se considerados diversos instrumentos telemáticos que possibilitam a integração do empregado à dinâmica empresarial. Portanto, não se extrai das provas dos autos que tenha havido conduta ilícita por parte da ré, objetivando humilhar o autor ou relegá-lo a funções de menor importância. Pelo contrário, a ré demonstra respeito pelo histórico do empregado dentro da empresa, garantindo-lhe o emprego em uma diretoria, mesmo que de menor importância do que a anteriormente ocupada. Assim, em não havendo a prática de ato ilícito, não há falarem dever de reparação. Excluída a condenação, fica prejudicado o tópico recursal do autor que pretende a majoração do quantum indenizatório. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração de f2d00e6: "Extrai-se do documento de fls. 104/105 que o autor possuía o cargo de Gerente Geral e, a partir de 19/03/2014 passaria a assumir o novo cargo de Diretor de Desenvolvimento Estratégico da América Latina, sendo que o senhor Daniel Winocur passaria a exercer a função de Gerente Geral. Na CTPS do autor, consta a admissão no cargo de Gerente (fl. 51). Consta na Ficha de Anotações e Atualização da CTPS (fl. 70) o exercício do cargo de Diretor Geral da América Latina Região Sul na admissão, e a alteração do local de Diretoria Geral para Diretoria. O comunicado de fl. 294 comprova que o autor exercia o cargo de Gerente Geral e passou a exercer o cargo de Diretor de Desenvolvimento Estratégico para a América Latina. Consta, ademais, que o senhor Daniel Winocur foi nomeado para o cargo de Gerente Geral, até então ocupado pelo autor. A testemunha Denise Buhrer Houle, indicada pela ré, afirmou que o senhor Francisco continuou como diretor geral (...) continuou respondendo também pela Finlândia, da mesma forma, só que com projetos de desenvolvimento de mercado como diretor, com as mesmas condições. Destes projetos (...) ele estava com um projeto estratégico de uma venda de um terreno grande, tinha uma compra de um concorrente em Minas Gerais (...) e uma prospecção de abertura de uma fábrica no Estado do Rio de Janeiro (...). O foco dele não era mais o dia a dia da fábrica (...). Da casa dele, pelo que eu soube, o escritório dele, as atividades, viagens, partiam dali, não estava mais presente na fábrica. Antes ele ia diariamente, semanalmente, dependia da agenda dele. Depois, na fábrica, não mais; mais nas atividades que ele tinha, de reuniões, clientes, viagens (...). Na fábrica mesmo não participei de reuniões com ele (depoimento audiovisual obtido pelo sistema Fidelis - 00:01:58). A segunda testemunha indicada pela ré, Edson Lenio Alves, esclareceu que durante os últimos cinco anos o autor trabalhou em Palmeira, mas que após a admissão do senhor Daniel, este passou a ocupar a sala onde trabalhava o autor. Afirmou ainda que antes da admissão do senhor Daniel, o autor comparecia na fábrica com frequência. A terceira testemunha, Gustavo Afonso Hartman, esclareceu que antes da chegada do senhor Daniel à empresa, o autor trabalhava como Gerente Geral e que depois passou a atuar na área de assuntos estratégicos. Em seu depoimento, ao se referir ao reclamante, afirmou: Ele atuou em alguns projetos (...) ele era gerente de movimentos estratégicos ou da parte estratégica na América Latina. A gente estava tratando da compra de um concorrente no estado de Minas, estava falando também um pouco de abrir uma fábrica no Rio de Janeiro (...) e tinha um projeto em andamento da venda de um terreno. Declarou que, dos negócios citados, somente a venda do terreno teria se concretizado e que o autor passou a trabalhar em Curitiba após o senhor Daniel ter sido admitido na empresa (depoimento audiovisual obtido pelo sistema Fidelis - 00:34:08). A testemunha do autor, ouvida por carta precatória (fl. 519), também confirmou a versão de que, após março de 2014, quando ocorreu a substituição do autor, este não voltou a prestar serviços na sede da empresa. Apreciada a prova oral produzida, pode-se concluir que após a alteração de cargo do Autor, ocorrida em março de 2014, este teve sua rotina de trabalho completamente alterada, com sua sala repassada ao substituto e sem possibilidade de ir trabalhar na sede da empresa como fez durante toda a contratualidade. A testemunha do autor, ouvida por carta precatória (fl. 519), também confirmou a versão de que, após março de 2014, quando ocorreu a substituição do autor, este não voltou a prestar serviços na sede da empresa. O conteúdo dos e-mails anexos (fls. 308/344) revela a participação do autor em algumas atividades e reuniões, no período compreendido entre 23.05.2014 e 01.07.2014, entre as quais, atuação como coordenador do projeto de desenvolvimento de fibra (fls. 325/326), participação de reunião no Rio de Janeiro (fls. 335/336) e reunião em Juiz de Fora (fl. 344). Para fins do prequestionamento pretendido pelo autor nos embargos de declaração opostos, bem como diante da determinação pelo C. TST para que esta E. Primeira Turma se manifeste sobre quais eram essas atribuições antes de março de 2014, bem como em que consistia a diretoria comandada pelo autor após a referida mudança, verifica-se que embora tenha ficado comprovada a alteração do cargo do autor de Gerente Geral para Diretor de Desenvolvimento Estratégico da América Latina a partir de 19/03/2014, não consta das provas produzidas nos autos quais eram as atribuições do autor enquanto Gerente Geral e em que consistia a diretoria comandada pelo autor após a referida mudança. Ante todo o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração do autor apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, mas sem imprimir-lhe efeito modificativo." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração de f2d00e6: "Observa-se do Acórdão embargado acima transcrito que as testemunhas ouvidas não descreveram quais eram as atribuições do autor enquanto Gerente Geral e em que consistia a diretoria comandada pelo autor após a mudança, o que restou expressamente consignado. Destaco que atribuições são o conjunto de responsabilidades, deveres e tarefas inerentes a um cargo, função ou profissão e, no caso em exame, não há prova de quais eram as atribuições do autor antes e após a mudança, conforme já esclarecido no Acórdão embargo. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. No tocante ao prequestionamento, a Súmula nº 297 do TST exige que a tese impugnada haja sido adotada de forma explícita. Isso, porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional ou de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais ou de rebate a cada um dos argumentos lançados no recurso. Se, pela forma como o Tribunal tratou a matéria, ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 da SDI-1 do TST. A respeito do prequestionamento, José Carlos Arouca leciona o seguinte sobre o tema: "Equivoca-se quem acredita que tudo pode ser objetivo de prequestionamento, até o que não fora nunca questionado. (...) Não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo de documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o juiz aprecia livremente as provas dos autos (CPC, art. 131). E não sobra espaço para o prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os arts. 818 da CLT ou 333 do CPC, que só cuidam da carga probatória, como também o inciso II, do art. 5º da CF, que consagra o princípio da legalidade" (In: Prequestionamento e embargos de declaração. Síntese Trabalhista. nº 151, jan. 2002, p. 11). Deve-se ter em mente que o prequestionamento nos casos em que a parte entende que a decisão viola preceito legal ou constitucional é inexigível (Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-I do TST). De toda sorte, a parte embargante não fica prejudicada, pois se pretende alçar às cortes superiores e entende que não estão prequestionadas as matérias e as questões debatidas em juízo, encontra-se amparado pelo disposto no item III da Súmula nº 297 do TST, que assim dispõe: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Rejeito." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REBAIXAMENTO FUNCIONAL OU SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 223-A, 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante pretende a reforma do acórdão para restabelecer a condenação por danos morais. Argumenta que a conduta da empresa, ao esvaziar suas funções após longo período de contrato, retirar sua sala de trabalho e relegá-lo ao ostracismo em regime de home office sem atividades relevantes, configura assédio moral e abuso de direito. Defende que o exercício do poder diretivo não autoriza o empregador a degradar a dignidade do trabalhador, sendo devida a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item supra desta decisão. A verificação quanto à ocorrência do dano moral pelo rebaixamento de função remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas no aresto paradigmas dos TRTs 1 e 3 e a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto transcrito do ROT 00008165420125010051 (TRT 1) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA.
- FRANCISCO DE PAULA MARTINES PAYNO