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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000948-68.2025.5.05.0561 RECORRENTE: KEVIN BERIGUEL OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FE IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000948-68.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o pedido recursal de devolução de desconto efetuado nas verbas rescisórias; (ii) estabelecer os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante; (iii) verificar a regularidade dos depósitos fundiários; (iv) definir se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (v) examinar se as condições de trabalho alegadas autorizam indenização por dano moral; (vi) readequar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido de devolução de desconto efetuado nas verbas rescisórias quando a pretensão não foi formulada na petição inicial, configurando inovação recursal. A confissão ficta aplicada à parte ausente à audiência de instrução gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, não impedindo o exame da prova documental pré-constituída. Não subsiste o pedido de diferenças de FGTS relativo a período anterior à data de admissão retificada pelo próprio reclamante, sobretudo quando a CTPS e o extrato fundiário confirmam a regularidade dos recolhimentos do período contratual reconhecido. Os controles de frequência apresentados pela reclamada são válidos como prova da jornada, pois contêm marcações variáveis e não foram infirmados por prova em sentido contrário. Contudo, os próprios registros demonstram labor extraordinário, sem comprovação de regular compensação ou quitação integral. A compensação de jornada prevista em norma coletiva exige comprovação do cumprimento dos requisitos convencionais, inclusive adesão ao Programa de Benefícios e compensação no prazo ajustado, o que não foi demonstrado nos autos. O intervalo intrajornada é devido apenas nos dias em que os controles de frequência demonstram fruição inferior ao mínimo legal de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, sendo indevida a parcela quando preservado tal limite. A indenização por dano moral exige prova de conduta ilícita, dano e nexo causal. Não demonstradas as alegadas condições degradantes de trabalho, mantém-se a improcedência do pedido. A reforma parcial da sentença impõe a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal. A confissão ficta produz presunção relativa e deve ser confrontada com a prova documental pré-constituída. São devidas horas extras quando os controles de ponto demonstram labor extraordinário sem comprovação de compensação válida ou quitação integral. O intervalo intrajornada somente é devido quando demonstrada fruição inferior ao mínimo legal. A ausência de prova das condições degradantes alegadas afasta a indenização por dano moral. A reforma parcial da sentença enseja readequação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 59, 59-B, 71, § 4º, 791-A, § 3º, e 818; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74 do TST. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FE IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000948-68.2025.5.05.0561 RECORRENTE: KEVIN BERIGUEL OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FE IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000948-68.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o pedido recursal de devolução de desconto efetuado nas verbas rescisórias; (ii) estabelecer os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante; (iii) verificar a regularidade dos depósitos fundiários; (iv) definir se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (v) examinar se as condições de trabalho alegadas autorizam indenização por dano moral; (vi) readequar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido de devolução de desconto efetuado nas verbas rescisórias quando a pretensão não foi formulada na petição inicial, configurando inovação recursal. A confissão ficta aplicada à parte ausente à audiência de instrução gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, não impedindo o exame da prova documental pré-constituída. Não subsiste o pedido de diferenças de FGTS relativo a período anterior à data de admissão retificada pelo próprio reclamante, sobretudo quando a CTPS e o extrato fundiário confirmam a regularidade dos recolhimentos do período contratual reconhecido. Os controles de frequência apresentados pela reclamada são válidos como prova da jornada, pois contêm marcações variáveis e não foram infirmados por prova em sentido contrário. Contudo, os próprios registros demonstram labor extraordinário, sem comprovação de regular compensação ou quitação integral. A compensação de jornada prevista em norma coletiva exige comprovação do cumprimento dos requisitos convencionais, inclusive adesão ao Programa de Benefícios e compensação no prazo ajustado, o que não foi demonstrado nos autos. O intervalo intrajornada é devido apenas nos dias em que os controles de frequência demonstram fruição inferior ao mínimo legal de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, sendo indevida a parcela quando preservado tal limite. A indenização por dano moral exige prova de conduta ilícita, dano e nexo causal. Não demonstradas as alegadas condições degradantes de trabalho, mantém-se a improcedência do pedido. A reforma parcial da sentença impõe a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal. A confissão ficta produz presunção relativa e deve ser confrontada com a prova documental pré-constituída. São devidas horas extras quando os controles de ponto demonstram labor extraordinário sem comprovação de compensação válida ou quitação integral. O intervalo intrajornada somente é devido quando demonstrada fruição inferior ao mínimo legal. A ausência de prova das condições degradantes alegadas afasta a indenização por dano moral. A reforma parcial da sentença enseja readequação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 59, 59-B, 71, § 4º, 791-A, § 3º, e 818; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74 do TST. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN BERIGUEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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