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0000948-29.2015.8.16.0184

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-29.2015.8.16.0184 Processo: 0000948-29.2015.8.16.0184 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$169.700,00 Polo Ativo(s): DENISE DO ROCIO BREDA LUIZ CARLOS BREDA Maria Therezinha Breda Polo Passivo(s): Benito Breda Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Benito Breda, no qual, após a nomeação da inventariante Eliane Horning Breda Heningen e a superação das anteriores controvérsias quanto à qualificação dos herdeiros, foram apresentadas as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha (mov. 310.2), instruídos com a documentação exigida, tendo os herdeiros dissidentes sido regularmente intimados sem oferecer impugnação e havendo o Ministério Público manifestado concordância com as declarações prestadas (mov. 399.1). O feito encontra-se apto a seguir para a fase de acertamento fiscal e ulterior julgamento da partilha. Superada a etapa de estabilização das declarações, e não subsistindo controvérsia sobre a qualidade dos herdeiros, sobre os bens a partilhar ou sobre os quinhões propostos, cumpre observar que, no arrolamento comum, as questões relativas ao lançamento e à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão não são resolvidas nos próprios autos, mas remetidas à autoridade administrativa competente, reservando-se ao juízo, tão somente, exigir a prova do recolhimento como condição para a homologação da partilha, na forma dos artigos 662 e 664, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, o arrolamento caracteriza-se pela simplificação procedimental e pela concentração dos atos, transferindo-se a discussão tributária à esfera fazendária, sem prejuízo da indispensável comprovação da quitação para que se ultime a divisão do acervo (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm). No mesmo sentido, anotam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim que a partilha somente será julgada após demonstrada a regularidade fiscal do espólio, providência que assegura a eficácia do formal a ser expedido e resguarda o interesse arrecadatório sem obstar a celeridade própria do rito (Inventário e Partilha. São Paulo: Leud). Diante disso, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre as primeiras declarações e proceda ao cálculo do ITCMD eventualmente devido, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a inventariante para comprovar nos autos a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e a inexistência de débitos fiscais, juntando as certidões pertinentes e o comprovante de recolhimento ou de isenção do imposto de transmissão, no prazo de quinze dias. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para julgamento da partilha. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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