Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Competência Delegada de Primeiro de Maio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-21.2025.8.16.0138 Processo: 0000948-21.2025.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.252,00 Autor(s): EDILSON MARCOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. EDILSON MARCOS DA SILVA, parte autora devidamente qualificada, promoveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado, alegando, em síntese, ter pleiteado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural, pedido este que foi indeferido conforme a decisão administrativa de seq. 1.8, fl. 137 do PAP. Relata que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 232.761.495-8, com DER em 09/05/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Sustenta que exerceu atividade rural desde jovem, intercalando períodos de labor no campo com vínculos formais, e que o INSS deixou de reconhecer os períodos rurais indicados no requerimento administrativo. Na petição inicial, requereu o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06/07/1978 a 30/06/1992, 19/09/1999 a 01/03/2003, 31/05/2009 a 31/01/2012 e 26/02/2013 a 26/05/2025, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, mediante sua reafirmação. À seq. 8.1 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e dispensada a realização de audiência de conciliação. Citado, o INSS apresentou contestação à seq. 11, pugnando pela improcedência dos pedidos. O feito foi saneado à seq. 22, ocasião em que foi admitida a produção de prova oral. Os depoimentos foram posteriormente juntados à seq. 30. Por decisão de seq. 41.1, o julgamento foi convertido em diligência, diante da necessidade de individualização da natureza jurídica dos períodos postulados, da discriminação do tempo já reconhecido administrativamente e da indicação da regra de aposentadoria invocada. Em cumprimento à determinação, a parte autora esclareceu que o período de 06/07/1978 a 30/06/1992 teria sido exercido na condição de meeiro, em regime de economia familiar, enquanto os períodos de 19/09/1999 a 01/03/2003, 31/05/2009 a 31/01/2012 e 26/02/2013 a 26/05/2025 corresponderiam a atividade de diarista rural, sem vínculo formal e sem recolhimentos previdenciários. Informou, ainda, que administrativamente foram reconhecidos 9 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 118 contribuições para efeito de carência. Intimado, o INSS informou ciência da documentação juntada, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. MOTIVAÇÃO. ASPECTOS GERAIS. O reconhecimento judicial de atividade rural para fins previdenciários exige a análise conjunta de três questões: a comprovação do efetivo exercício do labor, o enquadramento previdenciário da atividade e os efeitos jurídicos decorrentes do período reconhecido. O reconhecimento do trabalho rural não conduz, automaticamente, à concessão de benefício, pois é necessário verificar sua repercussão sobre o tempo de serviço, o tempo de contribuição e a carência, conforme a espécie de aposentadoria postulada. DO ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR RURAL A Lei nº 8.213/1991 considera segurado especial a pessoa física que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, inclusive na condição de parceiro ou meeiro, observados os requisitos legais. O regime de economia familiar caracteriza-se pela indispensabilidade do trabalho dos membros da família à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados permanentes. O enquadramento da atividade deve resultar da realidade demonstrada nos autos, não bastando a utilização de determinada denominação profissional. Assim, a condição de segurado especial, trabalhador rural empregado, contribuinte individual ou trabalhador eventual deve ser definida a partir da forma de prestação do serviço, da existência ou não de vínculo de subordinação, da atuação em regime de economia familiar e da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. DA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitindo, em regra, a comprovação baseada exclusivamente em testemunhas. O início de prova material não precisa abranger, ano a ano, todo o período pretendido, mas deve guardar pertinência temporal e probatória com a atividade alegada. A prova testemunhal possui função complementar: serve para esclarecer, ampliar e conferir coerência aos documentos apresentados, mas não substitui a demonstração documental mínima exigida pela legislação. Podem ser considerados documentos emitidos em nome de integrantes do grupo familiar, desde que compatíveis com o regime de economia familiar e corroborados pelos demais elementos probatórios. A jurisprudência admite que a ausência de documentos correspondentes a todos os anos do período não impede, por si só, o reconhecimento do labor rural, desde que exista início razoável de prova material e prova oral idônea capaz de preencher as lacunas temporais. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANO A ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser mantida a sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - ApRemNec: 50116009020194049999 RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 6ª Turma) A extensão temporal da prova, contudo, não é automática. Deve ser delimitada segundo a força probatória dos documentos, a coerência dos depoimentos e a proximidade entre os elementos de prova e o intervalo cujo reconhecimento se pretende. A análise deve evitar tanto a exigência de prova documental ano a ano quanto o reconhecimento de períodos inteiros baseado exclusivamente em prova oral genérica. DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991 O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da lei pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvada sua utilização para efeito de carência. Desse modo, o período rural anterior a 31/10/1991 pode ser reconhecido e averbado como tempo de serviço para fins previdenciários, mas não pode ser utilizado para completar a carência da aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço, tempo de contribuição e carência são conceitos relacionados, mas não necessariamente coincidentes, razão pela qual o reconhecimento de um período deve ser acompanhado da indicação expressa de sua finalidade. Para os períodos posteriores a 31/10/1991, o reconhecimento do labor rural não implica, por si só, seu cômputo automático para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O aproveitamento do período dependerá do enquadramento previdenciário da atividade e da observância do respectivo regime contributivo, inclusive quanto à necessidade de recolhimento ou indenização das contribuições, quando exigíveis. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. POSSIBILIDADE. 1. As contribuições referentes ao tempo de serviço urbano já computadas na via administrativa não podem ser novamente averbadas, havendo falta de interesse de agir, no ponto. 2. A contribuição vertida como contribuinte individual abaixo do mínimo legal só pode ser computada como tempo de contribuição após a complementação. 2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o período de exercício da atividade rural pretendido. 4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 5. Considerando que o segurado só pode realizar o pagamento da indenização respectiva após o reconhecimento do tempo de serviço rural, que ocorreu em juízo, o recolhimento das contribuições (a ser realizado na fase de cumprimento da sentença) tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER. (TRF-4 - AC: 50019793520204049999 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Turma) DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição exige a verificação do regime jurídico aplicável ao caso, considerando eventual direito adquirido, as regras permanentes e as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A emenda constitucional alterou o sistema previdenciário e estabeleceu regras de transição, cuja incidência depende da demonstração dos requisitos próprios de cada hipótese. A análise deve ser realizada mediante apuração cronológica do tempo reconhecido, da carência e da data em que eventualmente foram preenchidos os requisitos. Não basta somar períodos rurais e urbanos de forma aritmética: é necessário identificar quais intervalos podem ser computados como tempo de contribuição, quais podem ser considerados para carência e se eventual período posterior a 31/10/1991 depende de recolhimento ou indenização. DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural possui requisitos próprios. O art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado especial o benefício mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por número de meses correspondente à carência. O inciso II do mesmo artigo prevê a contribuição facultativa para o acesso aos demais benefícios previstos na legislação. O art. 48 da Lei nº 8.213/1991 estabelece idade reduzida para o trabalhador rural e exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. Assim, para a aposentadoria por idade rural, não basta o reconhecimento de labor rural remoto. Devem ser examinados, de forma conjunta, o requisito etário, a condição de segurado especial e o exercício da atividade rural no período legalmente relevante, sem prejuízo da análise da continuidade ou descontinuidade do labor segundo as circunstâncias comprovadas. Aspectos específicos. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento e a averbação dos períodos de 06/07/1978 a 30/06/1992, 19/09/1999 a 01/03/2003, 31/05/2009 a 31/01/2012 e 26/02/2013 a 26/05/2025, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição. De início, cumpre delimitar a natureza dos períodos controvertidos, especialmente diante da divergência existente entre a causa de pedir apresentada na petição inicial e os esclarecimentos posteriormente prestados. Com efeito, na petição inicial, o autor requereu expressamente o reconhecimento de todos os períodos acima indicados como atividade rural exercida em regime de economia familiar. Contudo, após a conversão do julgamento em diligência, esclareceu que somente o período de 06/07/1978 a 30/06/1992 teria sido exercido como meeiro, em regime de economia familiar, passando a qualificar os três períodos posteriores como atividade de diarista rural individual, sem vínculo formal e sem recolhimentos previdenciários. Tal distinção possui relevância para a solução da controvérsia, pois a mera demonstração do exercício de atividade no meio rural não implica, necessariamente, a possibilidade de seu cômputo como tempo de contribuição, devendo ser considerada a categoria previdenciária correspondente, o período em que exercida a atividade e a existência, ou não, dos recolhimentos legalmente exigidos. Feitas essas considerações, passa-se à análise individualizada dos períodos postulados. Do período de 06/07/1978 a 30/06/1992. Quanto ao primeiro período, o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar. Com efeito, foi juntado registro de imóvel rural em nome do genitor, datado de 1975 (seq. 1.11), bem como notas fiscais de produtor rural em nome do pai, relativas à safra de algodão de 1984 e à produção de soja nos anos de 1985 a 1987 (seq. 1.12). Também foram apresentadas cartas de concessão de aposentadoria por idade rural aos genitores do requerente, com DIB em 1991, quanto ao pai (seq. 1.13), e em 1994, quanto à mãe (seq. 1.14), elementos que reforçam a vinculação do núcleo familiar à atividade campesina. Além dos documentos relativos ao grupo familiar, há prova material em nome do próprio autor. A certidão de casamento de seq. 1.15, lavrada em 25/02/1986, qualifica expressamente Edilson Marcos da Silva como “lavrador”, constituindo relevante início de prova material contemporâneo ao período controvertido. Quanto a prova oral, que foi produzia mediante declarações colhidas pelo escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora, vê-se que nos termos da decisão saneadora o réu foi intimado para manifestar-se previamente quanto a essa modalidade, e não se opôs. Nesse ponto, reitera-se o afirmado na decisão saneadora, que a substituição da prova testemunhal em juízo por gravações audiovisuais encontra respaldo na jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ECONÔMICOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...]. 3. O processo previdenciário, escravo do formalismo procedimental e demasiado burocratizado, precisa libertar-se para uma abertura no campo da produção probatória. A dispensa de perícias em algumas hipóteses cuja prova pode ser documental revela-se uma iniciativa positiva e promissora. A dispensa de prova testemunhal a ser produzida em juízo para o trabalhador rural (substituição por recursos audiovisuais produzidos pela parte) é outra iniciativa que pode ajudar para o destravamento das pautas de audiência na Justiça Previdenciária. [...]. Precedentes da Corte (TRF4, AC 5011001-49.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/03/2023). Além disso, o procedimento adotado por este Juízo em todo amolda-se ao previsto na Recomendação 01/2025 do Conselho da Justiça Federal, que “recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial”. A testemunha, Luzia de Godoy Bueno Figueiredo (seq. 30.1) declarou ter conhecido o autor há muitos anos, quando ambos residiam na Água do Bonitão. À época, desempenhavam atividades rurais na propriedade do senhor Renzi, bem como na propriedade do senhor Lopera, onde realizavam a colheita de algodão. Informou que o pai do requerente era meeiro na propriedade do senhor Renzi e, quando concluíam os serviços naquele local, toda a família auxiliava o senhor Lopera na colheita de algodão e nos serviços de capina. A declarante mencionou que, naquele período, o requerente, juntamente com seus pais e irmãos, desempenhava todas as atividades de forma exclusivamente braçal, ressaltando que ele sempre exerceu o labor rural. Informou que, à época, a jornada de trabalho se estendia até aproximadamente às cinco horas da tarde e que, atualmente, o autor continua desempenhando atividades no meio rural, a fim de garantir sua subsistência. Por sua vez, Jovita da Silva Mauricio (seq. 30.3) Relatou ter conhecido o autor quando ambos trabalhavam na lavoura, na região da Água do Bonitão. A declarante mencionou que o pai do requerente possuía um pequeno sítio e que, desde a infância, ele auxiliava a família no desempenho das atividades rurais. Informou que, atualmente, o requerente continua exercendo atividades no meio rural, ressaltando que ele sempre foi trabalhador rural. Acrescentou que ele desempenhava serviços como construção de cercas, roçada de pasto e demais atividades gerais do campo, garantindo, assim, sua subsistência. Os depoimentos são coerentes entre si e encontram correspondência nos documentos relativos ao núcleo familiar e na certidão de casamento que qualificou o autor como lavrador. Reputo, portanto, comprovado o exercício de atividade rural no período de 06/07/1978 a 30/06/1992. Registre-se que o termo inicial do período corresponde à data em que o autor completou 12 anos de idade. A circunstância, por si só, não impede o reconhecimento previdenciário do labor efetivamente desempenhado, especialmente quando inserido em contexto de agricultura familiar e amparado por início de prova material corroborado por prova oral idônea. No caso, os depoimentos são expressos ao indicar que o requerente, desde jovem, auxiliava seus pais e irmãos nas atividades campesinas, desempenhadas de forma braçal. A comprovação da atividade, contudo, não significa que todo o período possa ser computado independentemente de contribuições para a aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o período de 06/07/1978 a 31/10/1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não pode ser utilizado para efeito de carência. Quanto ao intervalo de 01/11/1991 a 30/06/1992, embora comprovada a continuidade do labor rural, não há prova de recolhimento ou de indenização das contribuições necessárias ao cômputo do período como tempo de contribuição para a aposentadoria pretendida. Assim, o pedido é parcialmente procedente quanto ao reconhecimento fático do período, sendo que o aproveitamento imediato, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, limita-se ao intervalo de 06/07/1978 a 31/10/1991. Dos períodos de 19/09/1999 a 01/03/2003 e de 31/05/2009 a 31/01/2012. Há divergência entre a narrativa inicial e os esclarecimentos prestados à seq. 44.1. Inicialmente, os intervalos foram indicados como atividade rural em regime de economia familiar. Posteriormente, a parte autora esclareceu que teria trabalhado como “diarista rural – individual”, sem vínculo formal e sem recolhimentos previdenciários. A denominação de diarista rural ou boia-fria não conduz automaticamente ao enquadramento do trabalhador como contribuinte individual, mas também não autoriza, por si só, o aproveitamento do período para qualquer espécie de aposentadoria. É necessário comprovar o exercício da atividade e definir as consequências previdenciárias do enquadramento reconhecido. No caso, ainda que se admita, para fins de análise probatória, que o autor tenha exercido atividade rural como diarista, os períodos são posteriores a 31/10/1991 e não há demonstração de contribuições, indenização ou outra forma legal de aproveitamento para aposentadoria por tempo de contribuição. A própria parte autora informou que os intervalos foram trabalhados sem vínculo formal e sem recolhimentos previdenciários. Por isso, os períodos de 19/09/1999 a 01/03/2003 e de 31/05/2009 a 31/01/2012 não podem ser computados, nos moldes pretendidos, para a aposentadoria por tempo de contribuição. Do período de 26/02/2013 a 26/05/2025. Também neste período houve alteração da natureza jurídica inicialmente atribuída à atividade. Na petição inicial, o intervalo foi indicado como labor em regime de economia familiar; nos esclarecimentos de seq. 44.1, foi qualificado como atividade de diarista rural, sem vínculo formal e sem recolhimentos. Além da alteração da causa de pedir, não foi apresentado início de prova material contemporâneo suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante o extenso intervalo, especialmente no período imediatamente anterior à DER de 09/05/2025. Os documentos juntados concentram-se em períodos remotos, principalmente nas décadas de 1970, 1980 e início da década de 1990. As declarações de que o autor atualmente continua trabalhando no meio rural, embora relevantes, não individualizam suficientemente o labor desenvolvido entre 2013 e 2025 nem estão acompanhadas de elementos materiais contemporâneos capazes de suprir a lacuna probatória. No caso concreto, contudo, os depoimentos não fornecem delimitação suficientemente precisa e individualizada do trabalho desempenhado entre 26/02/2013 e 26/05/2025, tampouco há documentação contemporânea que permita estabelecer vínculo probatório entre os documentos produzidos nas décadas anteriores e o período mais recente. A prova oral, embora possa complementar início de prova material reduzido, não substitui a sua ausência quanto ao intervalo controvertido. Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 26/02/2013 a 26/05/2025. De todo modo, ainda que o labor fosse comprovado, o período posterior a 31/10/1991 não poderia ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem a demonstração das contribuições ou do respectivo recolhimento/indenização, conforme a categoria previdenciária reconhecida. Portanto, o pedido de reconhecimento do período de 26/02/2013 a 26/05/2025 não comporta acolhimento. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS reconheceu administrativamente 9 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 118 contribuições para efeito de carência. Na memória de cálculo apresentada, a parte autora somou integralmente os quatro períodos rurais postulados e alcançou o total de 41 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição. O cálculo não pode ser acolhido, pois desconsidera a limitação jurídica aplicável aos períodos posteriores a 31/10/1991 e inclui intervalo cuja comprovação material não foi suficiente. O período de 06/07/1978 a 31/10/1991 pode ser acrescido ao tempo de serviço, mas não pode ser utilizado para completar a carência, por expressa ressalva do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Consequentemente, a carência permanece em 118 contribuições, quantidade inferior às 180 contribuições exigidas para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra aplicável ao caso. A alegação de que o autor teria completado 35 anos de tempo de contribuição em 2013 também não foi demonstrada. A conclusão decorre de memória de cálculo que incluiu períodos rurais posteriores a 31/10/1991 sem comprovação de contribuições, além de não indicar, de forma cronológica e precisa, a data em que teriam sido preenchidos simultaneamente os requisitos do benefício. Não foi demonstrado, portanto, direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019, tampouco o preenchimento dos requisitos na DER de 09/05/2025 ou em data posterior apta a autorizar a concessão mediante reafirmação da DER. O pedido declaratório comporta acolhimento parcial para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 06/07/1978 a 30/06/1992 e determinar o cômputo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, do intervalo de 06/07/1978 a 31/10/1991, sem utilização para efeito de carência. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, deve ser rejeitada. Do pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural não foi formulada na petição inicial. A demanda foi proposta para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido requerida subsidiariamente apenas a reafirmação da DER para esse benefício. A pretensão de aposentadoria por idade rural foi suscitada somente nos esclarecimentos apresentados após a decisão de seq. 41.1. De todo modo, ainda que examinada a pretensão sob a perspectiva do direito ao melhor benefício, não estão demonstrados os requisitos materiais para sua concessão. O art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura aposentadoria por idade ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondente à carência. A norma dispensa o recolhimento de contribuições mensais nos moldes próprios do benefício, mas não dispensa a prova da atividade rural no período legalmente exigido. Conforme já analisado, o autor comprovou atividade rural em período remoto, especialmente mediante os documentos de seqs. 1.11 a 1.15. Todavia, não apresentou início de prova material contemporâneo suficiente para demonstrar a manutenção da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade. As declarações testemunhais de que o autor continua trabalhando no meio rural não individualizam suficientemente o labor alegado entre 2013 e 2025 e não encontram suporte em documentação contemporânea apta a demonstrar o cumprimento da carência. Além disso, segundo informado nos autos, o autor completou 60 anos em 06/07/2026. O implemento da idade, por si só, não supre a ausência de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. Cumpre esclarecer que não se está a exigir do autor o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao período em que afirma ter exercido atividade como diarista rural para fins de aposentadoria por idade rural. Nessa hipótese, eventual enquadramento como trabalhador rural diarista ou boia-fria, equiparado ao segurado especial, permite a concessão dos benefícios submetidos ao regime do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 independentemente do recolhimento de contribuições individuais. O óbice, no caso, é de natureza probatória: não restou suficientemente demonstrado o efetivo exercício da atividade campesina no período legalmente exigido, especialmente no intervalo imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondente à carência. Assim, não foi satisfeita a exigência prevista no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não há direito à concessão da aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para reconhecer e determinar a averbação, em favor do autor, do período de atividade rural exercido de 06/07/1978 (12 anos de idade) a 31/10/1991, para fins de tempo de serviço/contribuição, ressalvada sua utilização para efeito de carência. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento dos períodos de 19/09/1999 a 01/03/2003, de 31/05/2009 a 31/01/2012 e de 26/02/2013 a 26/05/2025 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade rural. A averbação deverá observar os limites e as condições definidos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Considerando que houve apenas o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural, sem concessão de benefício ou condenação ao pagamento de parcelas vencidas, os honorários deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção da sucumbência de cada parte e os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A causa não está sujeita a reexame necessário porque a condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.