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0000948-20.2024.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000948-20.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: THE LANDMARK ADVOGADO(A): MAÍRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB SP270492) ADVOGADO(A): MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB SP333886) ADVOGADO(A): LUCIANA CONCEIÇÃO DE SOUSA (OAB SP361161) ADVOGADO(A): MAYARA BEMFICA DE OLIVEIRA (OAB SP436357) EXECUTADO: MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): JORGE CÉSAR GOMES DOS SANTOS (OAB SP169211) EXECUTADO: THE LANDMARK - EMPREENDIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A): JORGE CÉSAR GOMES DOS SANTOS (OAB SP169211) DESPACHO/DECISÃO A despeito da entrega do laudo pericial (Evento 79) e dos sucessivos esclarecimentos (Eventos 115 e 134), constato que o Sr. Perito Judicial deixou de enfrentar, de forma analítica e fundamentada, algumas das argumentações fáticas e documentais essenciais suscitadas pelas Executadas (Evento 91 e Evento 140), o que impede a escorreita e segura homologação dos cálculos neste momento processual. Nos esclarecimentos do Evento 115, o Expert utilizou a fórmula genérica "Idem à resposta anterior" para rechaçar as impugnações. Ao assim proceder, não se atentou que a tese das Executadas não era apenas a "depreciação por tempo de uso", mas também a suposta execução pretérita dos reparos, amparada, inclusive, em supostas manifestações do próprio Condomínio. E, sobre essa alegação de efetiva realização de reparo, o perito não se manifestou de maneira adequada. Deste modo, para evitar nulidade por cerceamento de defesa e garantir a liquidação restrita aos exatos contornos do título executivo, converto o julgamento em diligência. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente seu laudo, respondendo de forma técnica, objetiva e individualizada: 1) todas as alegações da requerida sobre supostos reparos que já teriam sido efetuados, rejeitando ou acolhendo a tese, ainda que parcialmente se for o caso; 2) sobre eventual responsabilização em duplicidade, ou não, em relação ao piso externo: reembolso dos R$ 128.759,82 (item 4.1 do laudo) e inclusão de uma nova execução total do piso da área externa (item 3.1); 3) justificativa individualizada da pertinência do reembolso de todas as despesas do item 4, demonstrando sua vinculação com as patologias encontradas no laudo pericial da fase de conhecimento; 4) analisar fundamentadamente se algum dos itens incluídos no laudo poderia, ou não, ser incluído na ressalva da sentença que julgou os embargos de declaração na fase de conhecimento: "não abarca exemplificativamente gastos de mero embelezamento ou que se afastam do senso comum e da razoabilidade conforme o objeto da demanda, dai porque o encaminhamento à fase de liquidação para apreciação de cada um dos valores a serem liquidados" (fls. 1494 dos autos principais). 5) identificação do valor históricos de todos os grupos de despesas a serem reembolsadas, cabendo ao Juízo definir o índice de correção aplicável por se tratar de matéria de direito. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes em prazos sucessivos de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.

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