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TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-15.2026.8.16.0161 Processo: 0000948-15.2026.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$58.362,20 Embargante(s): ADENILSON DE NATAL LOPES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ DECISÃO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. Vistos. 1. Cuida-se de embargos à execução opostos por ADENILSON DE NATAL LOPES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ, devidamente instruídos com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia da execução, cédula de crédito bancário, memória de cálculo, documentos bancários, documentos relacionados à atividade rural, documentos médicos e demais documentos juntados com a petição inicial (movs. 1.1/1.20). A parte embargante sustenta a inexigibilidade do débito executado, a ocorrência de irregularidades na formação da dívida, abusividade contratual, excesso de execução e a impenhorabilidade de bens indicados à constrição. Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação (mov. 16.1). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, defendendo a regularidade da contratação, da renegociação, da cobrança efetuada e dos encargos pactuados, juntando documentação complementar, inclusive demonstrativo da renegociação, extratos bancários e demonstrativo do custo efetivo total (movs. 20.1/20.4). Posteriormente, a parte embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando os fundamentos já deduzidos, requerendo exibição de documentos, produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e documental complementar (mov. 24.1). É o essencial a relatar. São pontos de controvérsia: a) suficiência da documentação apresentada para demonstrar a origem, composição e exigibilidade do débito executado; b) regularidade da renegociação que deu origem à CCB nº C51230603-2; c) relevância jurídica das divergências apontadas entre os documentos apresentados pelas partes; d) alegado excesso de execução; e) alegações de abusividade contratual; f) impenhorabilidade dos bens indicados pela parte autora; e g) procedência ou improcedência dos embargos à execução. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tais pontos independem de produção probatória com o auxílio do juízo, uma vez que a controvérsia pode ser apreciada a partir da documentação já acostada aos autos, ou da ausência de prova capaz de infirmar as alegações, mediante a aplicação dos arts. 341, 373 e 434 e seguintes do CPC. Desse modo, a controvérsia mostra-se passível de julgamento com base no conjunto documental existente, sendo desnecessária a dilação probatória. Por fim, a presente decisão tem por escopo evitar surpresa às partes quando deliberado pelo julgamento antecipado do mérito, de forma a terem chance de reformularem seus pleitos probatórios ou ingressarem com recurso adequado. Vale conferir, ainda, a doutrina: [...] o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; [...] (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 699) (g. n.) E a jurisprudência: APELADO: JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA E POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES (ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001037-54.2018.8.16.0117, da Comarca de Medianeira – Vara Cível e Anexos, em que figuram como apelante e como apelado .Município de Missal Jesus de Almeida dos Santos (TJPR - 3ª C.Cível - 0001037-54.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 13.08.2019) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” – DELIBERAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE OCASIONA SURPRESA INADMISSÍVEL À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, CONHECIDA ESSA DECISÃO, MANIFESTAREM-SE SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E, QUERENDO, EXERCEREM O DIREITO DE RECURSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO – SENTENÇA CASSADA “EX OFFICIO” – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010213-61.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) (g. n.) Portanto, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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