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0000948-06.2024.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000948-06.2024.5.06.0002 RECORRENTE: ELIAS MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELIAS MARIA DO NASCIMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. I. DE CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores, teriam incorrido em omissão quanto à análise da natureza do confissão extrajudicial atribuída pelo autor a uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida pelo empregador. O embargante sustenta que a emissão do referido documento comprova a ocorrência de acidente típico, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) ocorreu omissão no acórdão embargado quanto à análise do valor probatório da CAT; (ii) a emissão de CAT pela empresa, fundamentada em relação ao trabalhador, constituição confissão extrajudicial apta a tornar incontroversos os fatos narrados na petição inicial; e (iii) o saneamento da omissão autoriza a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre omissão quando o julgado deixa de apreciar ponto específico suscitado pela parte em sede de aclaratórios, impondo-se a saneamento do vínculo, ainda que sem alteração do resultado final. 4. A Comunicação de Acidente de Trabalho possui finalidade previdenciária e decorre de dever legal de comunicação, não implicando, por si só, reconhecimento inequívoco da veracidade da narrativa nele inserta ou assunção de responsabilidade patronal. 5. A confissão, para fins processuais, pressupõe a admissão inequívoca de fato contrário ao interesse da parte, o que não verifico, em concreto, o documento foi emitido em cumprimento de obrigação legal, com base no relato do próprio trabalhador e em divergência com as demais provas carreadas à colação. 6. A existência de contradições entre a narrativa inicial, relatório interno da empresa e a perícia técnica impedem que o documento seja interpretado como confissão, prevalecendo a análise conjunta do conjunto probatório quanto à ocorrência do acidente nos moldes declinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: A emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) constitui dever legal de natureza previdenciária e não importa em confissão extrajudicial da veracidade da narrativa nele contida. O fornecimento de omissão na sede de embargos de declaração não implica necessariamente a atribuição de efeitos infringentes se a análise dos fatos pelo conjunto probatório permanecer inalterada. A confissão exige a entrega inequívoca de fatos, sendo insubsistente quando o conteúdo documental diverge da narrativa autoral e é contrariado por elementos técnicos periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 389, 393 e 1.022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS MARIA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000948-06.2024.5.06.0002 RECORRENTE: ELIAS MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SARBRAS ENGENHARIA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. I. DE CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores, teriam incorrido em omissão quanto à análise da natureza do confissão extrajudicial atribuída pelo autor a uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida pelo empregador. O embargante sustenta que a emissão do referido documento comprova a ocorrência de acidente típico, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) ocorreu omissão no acórdão embargado quanto à análise do valor probatório da CAT; (ii) a emissão de CAT pela empresa, fundamentada em relação ao trabalhador, constituição confissão extrajudicial apta a tornar incontroversos os fatos narrados na petição inicial; e (iii) o saneamento da omissão autoriza a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre omissão quando o julgado deixa de apreciar ponto específico suscitado pela parte em sede de aclaratórios, impondo-se a saneamento do vínculo, ainda que sem alteração do resultado final. 4. A Comunicação de Acidente de Trabalho possui finalidade previdenciária e decorre de dever legal de comunicação, não implicando, por si só, reconhecimento inequívoco da veracidade da narrativa nele inserta ou assunção de responsabilidade patronal. 5. A confissão, para fins processuais, pressupõe a admissão inequívoca de fato contrário ao interesse da parte, o que não verifico, em concreto, o documento foi emitido em cumprimento de obrigação legal, com base no relato do próprio trabalhador e em divergência com as demais provas carreadas à colação. 6. A existência de contradições entre a narrativa inicial, relatório interno da empresa e a perícia técnica impedem que o documento seja interpretado como confissão, prevalecendo a análise conjunta do conjunto probatório quanto à ocorrência do acidente nos moldes declinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: A emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) constitui dever legal de natureza previdenciária e não importa em confissão extrajudicial da veracidade da narrativa nele contida. O fornecimento de omissão na sede de embargos de declaração não implica necessariamente a atribuição de efeitos infringentes se a análise dos fatos pelo conjunto probatório permanecer inalterada. A confissão exige a entrega inequívoca de fatos, sendo insubsistente quando o conteúdo documental diverge da narrativa autoral e é contrariado por elementos técnicos periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 389, 393 e 1.022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARBRAS ENGENHARIA LTDA

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