Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000947-90.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA RECORRENTE: Igor dos Santos Souza Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE (OAB:BA52665), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610), REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de IGOR DOS SANTOS SOUZA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2009, tendo o feito seguido seu regular processamento. Diante da ausência de localização do acusado para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital e, posteriormente, considerando seu não comparecimento e a ausência de constituição de advogado, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. O feito permaneceu suspenso até que, em 01 de março de 2019, o acusado constituiu advogado nos autos, demonstrando ciência inequívoca da ação penal e requerendo a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação. Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, foi proferida decisão de pronúncia em 21 de maio de 2024, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão em 12 de novembro de 2025. Cumpridas as providências previstas no art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas para o julgamento em plenário, indicando JEAN MARCEL SILVA SANTOS, MANOEL PORTUGAL, EDGAR BORGES TELES NETO e ADENILTON LUIS DOS SANTOS (ID 541684979). A defesa, por sua vez, apresentou tempestivamente o rol de testemunhas para a sessão plenária, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, indicando LEONARDO DE JESUS DA SILVA, JOELSON SENA DE JESUS e ANTÔNIO NASCIMENTO DOS SANTOS, além de requerer acesso às mídias das audiências (ID 567912795), encontrando-se regularizada a representação processual. É o relatório. Preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, com a confirmação da decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado, impõe-se a adoção das providências necessárias à realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, conforme preceituam os arts. 421 a 435 do CPP. Ante o exposto, determino: Defiro o acesso da defesa às mídias das audiências requeridas, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para sua disponibilização. Atualizem-se os antecedentes criminais do pronunciado, junto aos sistemas disponíveis (CEDEP, INFOSEG e SAJ/PJe), para instrução do procedimento do Júri, conforme recomendação do art. 434 do CPP. Para julgamento do presente feito pelo Tribunal do Júri, determino à Secretaria que proceda à inclusão do processo em pauta de julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca de Valença/BA, a ser realizado no Salão do Júri do Fórum Gonçalo Porto de Souza, devendo ser observado o uso de vestes talares. Servirão como jurados aqueles previamente sorteados para o corrente ano de 2026, conforme Portaria deste Juízo. Requisitem-se, junto ao Comando local da Polícia Militar, policiais para garantia da segurança durante a sessão plenária. Cumpra-se o disposto nos arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal. Considerando o princípio da plenitude de defesa, fica facultado à defesa apresentar rol complementar de testemunhas até o início da sessão plenária, desde que estas sejam conduzidas independentemente de intimação. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, servindo a presente como ofício de requisição das testemunhas militares. Determino ao cartório que promova todas as demais diligências necessárias ao regular preparo da sessão plenária, incluindo a confecção dos editais de convocação dos jurados (art. 432 do CPP), a expedição dos mandados de intimação, as requisições de policiamento e a organização da pauta de julgamentos, observando-se estritamente o disposto nos arts. 421 a 435 do CPP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Valença/BA, datado e assinado eletronicamente. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito