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TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Distribuição
Processo 0000947-89.2026.5.13.0023 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300139700000033750596?instancia=1
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000947-89.2026.5.13.0023 AUTOR: SILENE DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46335f4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SILENE DOMINGOS DOS SANTOS em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS JUSCEMAN LTDA, na qual a parte autora pleiteia o cumprimento de Termo de Acordo Extrajudicial Trabalhista, bem como a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, para determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, até o limite de R$ 9.000,00. Sustenta a reclamante, em síntese, o inadimplemento de parcelas previstas no referido acordo, cuja eficácia pretende ver reconhecida judicialmente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a reclamante fundamenta sua pretensão na existência de Termo de Acordo Extrajudicial Trabalhista, supostamente firmado em 25/05/2026. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o documento apresentado consiste em instrumento particular de transação, não submetido à homologação judicial. Nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT, a submissão de acordo extrajudicial à apreciação do Poder Judiciário constitui procedimento próprio para a obtenção de homologação judicial e eventual formação de título executivo judicial. Assim, a ausência de homologação judicial do instrumento apresentado afasta, neste momento processual, a sua imediata exigibilidade como título executivo judicial, não se mostrando presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento de medida constritiva de natureza cautelar, consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A pretensão de reconhecimento da validade e eficácia do negócio jurídico extrajudicial, especialmente diante da alegação de inadimplemento, demanda a observância do contraditório e, se necessário, adequada dilação probatória, não sendo possível antecipar, mediante medida cautelar, efeitos próprios de execução fundada em título cuja eficácia executiva ainda não se encontra constituída. Ressalte-se, ainda, que a CLT prevê procedimento específico para a homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B a 855-E, mediante provocação conjunta das partes e observância das formalidades legais, circunstância que não se verifica na presente demanda. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, fica prejudicada a análise dos demais requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente da probabilidade do direito, considerando a inexistência, neste momento, de título executivo judicial decorrente do acordo extrajudicial apresentado. Intime-se a parte autora. Após, aguarde-se a audiência designada ou o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILENE DOMINGOS DOS SANTOS
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