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0000947-81.2022.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000947-81.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: JOANA DARC GOMES GOUVEIA AGRAVADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000947-81.2022.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição do executado, mantendo a necessidade de garantia do juízo, o indeferimento da gratuidade de justiça e a penhora de aplicações financeiras. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à dispensa da garantia do juízo por ser a parte entidade filantrópica e titular de certificação CEBAS; (ii) saber se há contradição no indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça a organização social sem fins lucrativos; e (iii) saber se há omissão ou obscuridade sobre a impenhorabilidade de recursos mantidos em fundos de investimento originados de contratos de gestão na área da saúde. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O acórdão fundamentou expressamente que a apresentação de certificação CEBAS e a condição de organização social não importam em enquadramento automático na exceção de garantia do juízo do art. 884, § 6º, da CLT. 4 . A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou qualificada como organização social, exige comprovação cabal da hipossuficiência financeira, o que não foi atendido pela documentação contábil dos autos (CLT, art. 790, § 4º). 5 . A impenhorabilidade de recursos públicos aplicados na saúde (CPC, art. 833, IX) pressupõe demonstração contábil segregada de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente ao fundo público vinculados a despesas inadiáveis do serviço, ônus do qual a executada não se desincumbiu diante da movimentação bancária diversificada. 6 . A pretensão de reanálise de provas e de reforma do mérito da decisão não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, restando satisfeito o prequestionamento com a tese explícita adotada pelo julgado. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 884, § 6º, e 897-A; CPC, arts. 833, IX, e 1.022; Lei nº 13.019/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 484, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2020; STF, ADPF 664, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.03.2021; TST, Súmula nº 297, I; TST, SDI-1, OJ nº 118. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DARC GOMES GOUVEIA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000947-81.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: JOANA DARC GOMES GOUVEIA AGRAVADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000947-81.2022.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição do executado, mantendo a necessidade de garantia do juízo, o indeferimento da gratuidade de justiça e a penhora de aplicações financeiras. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à dispensa da garantia do juízo por ser a parte entidade filantrópica e titular de certificação CEBAS; (ii) saber se há contradição no indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça a organização social sem fins lucrativos; e (iii) saber se há omissão ou obscuridade sobre a impenhorabilidade de recursos mantidos em fundos de investimento originados de contratos de gestão na área da saúde. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O acórdão fundamentou expressamente que a apresentação de certificação CEBAS e a condição de organização social não importam em enquadramento automático na exceção de garantia do juízo do art. 884, § 6º, da CLT. 4 . A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou qualificada como organização social, exige comprovação cabal da hipossuficiência financeira, o que não foi atendido pela documentação contábil dos autos (CLT, art. 790, § 4º). 5 . A impenhorabilidade de recursos públicos aplicados na saúde (CPC, art. 833, IX) pressupõe demonstração contábil segregada de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente ao fundo público vinculados a despesas inadiáveis do serviço, ônus do qual a executada não se desincumbiu diante da movimentação bancária diversificada. 6 . A pretensão de reanálise de provas e de reforma do mérito da decisão não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, restando satisfeito o prequestionamento com a tese explícita adotada pelo julgado. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 884, § 6º, e 897-A; CPC, arts. 833, IX, e 1.022; Lei nº 13.019/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 484, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2020; STF, ADPF 664, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.03.2021; TST, Súmula nº 297, I; TST, SDI-1, OJ nº 118. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO

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