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TJSE · Itabaianinha · Decisão
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 202070000973 NÚMERO ÚNICO: 0000947-78.2020.8.25.0035 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE RÉU : CLAUDIO DE JESUS JUNIOR ADV. : ANDRE LUIS SILVA LEITE - OAB: 14579-SE DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA RÉU : NATANAEL DA CRUZ REIS SENTENÇA....: [...] EVIDENCIA-SE, ASSIM, QUE O JUÍZO ESGOTOU OS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO PARA VIABILIZAR O COMPARECIMENTO DO RÉU, O QUAL, CONQUANTO CIENTE DA AÇÃO PENAL, FORNECEU ENDEREÇO INEXISTENTE E ALTEROU SEU CONTATO TELEFÔNICO SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO, IMPONDO-SE A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 367 DO CPP. ANTE O EXPOSTO: A) DECRETO A REVELIA DO ACUSADO CLÁUDIO DE JESUS JUNIOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. B) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. C) ABRA-SE VISTA SUCESSIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 5 DIAS.
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