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TJPR · Vara Cível de Capanema
Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000947-73.2025.8.16.0061 Processo: 0000947-73.2025.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$24.270,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): EMANUEL RONALDO PEREIRA DECISÃO Vistos. 1. Defiro a indisponibilidade de bens imóveis da(s) parte(s) executada(s), conforme requerido, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.º 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.º 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 1.1. A Secretaria deverá anexar ao feito extrato comprobatório. 1.2. Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à(s) parte(s) exequente(s) para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora em 10 (dez) dias. 1.3. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre a informação positiva de indisponibilidade para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Considerando que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n.º 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade. 2. Cumpridos os itens supra, prossiga(m) a(s) exequente(s), promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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