Publicações do processo

0000947-65.2024.5.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000947-65.2024.5.21.0014 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO AGRAVADO: MARIA RITA ARAUJO DA FONSECA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0000947-65.2024.5.21.0014 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/JHAC/at AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No caso dos autos, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte não transcreveu, no recurso de revista, trecho apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. A parte indicou apenas a conclusão do acórdão recorrido (dispositivo), que contém o resultado do julgamento, sem revelar os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela maioria da Turma Regional. A eventual indicação de trecho de voto vencido também não supre a exigência legal, pois não expressa a tese vencedora do acórdão recorrido. Ausente a delimitação do fundamento efetivamente adotado pelo Tribunal Regional, fica inviabilizado o cotejo analítico exigido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0000947-65.2024.5.21.0014, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE MOSSORO, são AGRAVADAS MARIA RITA ARAUJO DA FONSECA e ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o segundo reclamado interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Mossoró, ao fundamento de descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o Município reclamado teria transcrito apenas a conclusão do julgado. Eis o teor da decisão: RECURSO DE: MUNICIPIO DE MOSSORO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 04/02/2026 - Id 48a2803). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo STF no tema 1118 da Repercussão Geral; O Município de Mossoró sustenta que a decisão regional que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante contraria o item V da Súmula 331 do TST e diverge da interpretação das Leis nº 8.666 /93 e nº 14.133/21, bem como da orientação fixada pelo STF no Tema 1.118. Argumenta que a autora não apresentou prova de falha na fiscalização do contrato de terceirização firmado com a empresa ATHOS Assessoria e Serviços Terceirizados EIRELI, tendo juntado apenas documentos formais que não evidenciam culpa administrativa. Defende que a responsabilização do ente público exige demonstração concreta de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, o que não ocorreu no caso, razão pela qual requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Trecho do acórdão citado pelo recorrente: "ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que lhe dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários de sucumbência pela sentença de origem". Ocorre que o recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, que constitui requisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso. A única transcrição realizada no recurso corresponde à conclusão do acórdão, a qual não revela os fundamentos adotados pela Turma e, por conseguinte, não atende à finalidade da norma, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Portanto, por não atendido o requisito insculpido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, inviável o processamento do recurso de revista. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. A parte agravante sustenta que o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a indicação de trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Afirma que, ainda que o excerto transcrito corresponda a voto divergente, ele integra o acórdão e revela o debate jurídico travado no julgamento. Defende que a exigência legal deve ser interpretada de forma teleológica, sem rigor formal excessivo, sobretudo porque a matéria possui natureza eminentemente jurídica e envolve a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Requer, assim, o afastamento do óbice aplicado no despacho de admissibilidade, o processamento do recurso de revista e, ao final, a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao Município. Pois bem. No caso, verifica-se que, de fato, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, em suas razões recursais, o reclamado reproduziu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, na qual consta apenas o resultado do julgamento, bem como trecho do voto vencido. Tais excertos, contudo, não revelam os fundamentos fáticos e jurídicos efetivamente adotados pela maioria da Turma Regional para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. A parte dispositiva do acórdão recorrido apenas registra que o recurso ordinário do Município de Mossoró foi conhecido e, no mérito, desprovido por maioria, com voto vencido da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Já o voto divergente, embora integre formalmente o acórdão, não expressa a tese vencedora do Tribunal Regional, mas entendimento que foi rejeitado pelo colegiado. Desse modo, os trechos indicados não permitem identificar a tese jurídica efetivamente adotada no acórdão recorrido nem viabilizam o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do julgado e as alegações de violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial deduzidas no recurso de revista. Assim, permanece não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA ARAUJO DA FONSECA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000947-65.2024.5.21.0014 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO AGRAVADO: MARIA RITA ARAUJO DA FONSECA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0000947-65.2024.5.21.0014 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/JHAC/at AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No caso dos autos, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte não transcreveu, no recurso de revista, trecho apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. A parte indicou apenas a conclusão do acórdão recorrido (dispositivo), que contém o resultado do julgamento, sem revelar os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela maioria da Turma Regional. A eventual indicação de trecho de voto vencido também não supre a exigência legal, pois não expressa a tese vencedora do acórdão recorrido. Ausente a delimitação do fundamento efetivamente adotado pelo Tribunal Regional, fica inviabilizado o cotejo analítico exigido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0000947-65.2024.5.21.0014, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE MOSSORO, são AGRAVADAS MARIA RITA ARAUJO DA FONSECA e ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o segundo reclamado interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Mossoró, ao fundamento de descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o Município reclamado teria transcrito apenas a conclusão do julgado. Eis o teor da decisão: RECURSO DE: MUNICIPIO DE MOSSORO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 04/02/2026 - Id 48a2803). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo STF no tema 1118 da Repercussão Geral; O Município de Mossoró sustenta que a decisão regional que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante contraria o item V da Súmula 331 do TST e diverge da interpretação das Leis nº 8.666 /93 e nº 14.133/21, bem como da orientação fixada pelo STF no Tema 1.118. Argumenta que a autora não apresentou prova de falha na fiscalização do contrato de terceirização firmado com a empresa ATHOS Assessoria e Serviços Terceirizados EIRELI, tendo juntado apenas documentos formais que não evidenciam culpa administrativa. Defende que a responsabilização do ente público exige demonstração concreta de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, o que não ocorreu no caso, razão pela qual requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Trecho do acórdão citado pelo recorrente: "ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que lhe dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente. Mantido o tratamento dado às custas e aos honorários de sucumbência pela sentença de origem". Ocorre que o recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, que constitui requisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso. A única transcrição realizada no recurso corresponde à conclusão do acórdão, a qual não revela os fundamentos adotados pela Turma e, por conseguinte, não atende à finalidade da norma, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Portanto, por não atendido o requisito insculpido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, inviável o processamento do recurso de revista. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. A parte agravante sustenta que o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a indicação de trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Afirma que, ainda que o excerto transcrito corresponda a voto divergente, ele integra o acórdão e revela o debate jurídico travado no julgamento. Defende que a exigência legal deve ser interpretada de forma teleológica, sem rigor formal excessivo, sobretudo porque a matéria possui natureza eminentemente jurídica e envolve a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Requer, assim, o afastamento do óbice aplicado no despacho de admissibilidade, o processamento do recurso de revista e, ao final, a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao Município. Pois bem. No caso, verifica-se que, de fato, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, em suas razões recursais, o reclamado reproduziu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, na qual consta apenas o resultado do julgamento, bem como trecho do voto vencido. Tais excertos, contudo, não revelam os fundamentos fáticos e jurídicos efetivamente adotados pela maioria da Turma Regional para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. A parte dispositiva do acórdão recorrido apenas registra que o recurso ordinário do Município de Mossoró foi conhecido e, no mérito, desprovido por maioria, com voto vencido da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Já o voto divergente, embora integre formalmente o acórdão, não expressa a tese vencedora do Tribunal Regional, mas entendimento que foi rejeitado pelo colegiado. Desse modo, os trechos indicados não permitem identificar a tese jurídica efetivamente adotada no acórdão recorrido nem viabilizam o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do julgado e as alegações de violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial deduzidas no recurso de revista. Assim, permanece não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.