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0000947-29.2023.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000947-29.2023.5.21.0005 AGRAVANTE: JUCILENE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ZAMI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000947-29.2023.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: JUCILENE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE 1ª AGRAVADA: ZAMI RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: DENIS ARAÚJO DE OLIVEIRA 2º AGRAVADO: LOURIVAL JOSÉ DE FRANÇA SILVA 3ª AGRAVADA: 52.492.003 RAQUEL MORAIS FERREIRA 4ª AGRAVADA: RAQUEL MORAIS FERREIRA ADVOGADOS: AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA E GILMARA DA SILVA COSTA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIO OCULTO. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que, no curso da execução trabalhista, indeferiu o pedido de inclusão de terceira e de empresa por ela titularizada no polo passivo da execução. A recorrente sustenta a ocorrência de sucessão empresarial, confusão patrimonial e a existência de sócia oculta, fundamentando sua pretensão na continuidade da exploração econômica do mesmo ramo, utilização de ponto comercial e telefone coincidentes, além de pagamentos realizados pela terceira à exequente, invocando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para satisfação de crédito de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos indiciários colacionados (mesmo ramo de atividade, local, telefone e pagamentos pontuais) são suficientes para configurar a sucessão empresarial e a existência de sócia oculta; (ii) determinar se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a prova de vínculo jurídico-material entre os terceiros e a empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a comprovação da transferência da unidade econômico-produtiva, não bastando, para sua caracterização, a mera identidade de ramo de atividade ou a exploração do mesmo ponto comercial, especialmente quando o mobiliário e o imóvel pertencem a terceiros. 4. A ausência de elementos probatórios sobre a transferência de ativos, clientela, empregados ou negócio jurídico entre as empresas impede o reconhecimento da sucessão empresarial. 5. Os pagamentos pontuais de pequenos valores realizados por pessoa física à reclamante, desacompanhados de provas de ingerência na administração, participação nos resultados ou confusão patrimonial, não autorizam a conclusão de existência de sócia oculta. 6. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora aplicável ao processo do trabalho, não desonera o exequente do ônus de apresentar elementos concretos que liguem o terceiro à obrigação, não podendo a frustração da execução contra a devedora originária servir de fundamento autônomo para o redirecionamento. 7. A primazia da realidade é princípio que deve ser pautado pela prova efetiva, não sendo admissível a transformação de meros indícios isolados em presunção absoluta de responsabilidade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da sucessão empresarial exige prova da transferência da unidade econômico-produtiva e não apenas a exploração de atividade econômica similar no mesmo local. 2. A condição de sócio oculto demanda prova robusta de ingerência na administração ou de participação societária de fato, não bastando a realização de pagamentos isolados a exequentes. 3. A insuficiência de bens da executada principal não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra terceiros, sendo imprescindível a demonstração de abuso, fraude ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 448-A; CPC, arts. 6º e 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Acórdão 0000213-40.2023.5.05.0194; TRT-16, Acórdão 0016090-27.2018.5.16.0020. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JUCILENE SANTOS DA SILVA contra a sentença de Id. 64da861, proferida pelo Exmo. Juiz MICHAEL WEGNER KNABBEN em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista, ajuizada pela ora agravante, em face de ZAMI RESTAURANTE LTDA, que rejeitou a inclusão de Raquel Morais Ferreira e da empresa no polo passivo por falta de prova suficiente da sucessão trabalhista, mas determinou novas diligências para investigar eventual continuidade da atividade empresarial por Lourival José de França Silva e pelo D' França Restaurante. A agravante opôs embargos de declaração (Id. 5fd91c9) em face da decisão agravada, os quais foram rejeitados, conforme os fundamentos da sentença de Id. 357b4ab. Em suas razões recursais (Id. 39463d4), a agravante se insurge contra a decisão que não reconheceu, por ora, a sucessão empresarial entre ZAMI Restaurante Ltda. e a empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira, bem como em relação à sua titular, Raquel Morais Ferreira, indeferindo a inclusão de ambas no polo passivo da execução por ausência de prova suficiente. Sustenta que a execução da devedora originária restou frustrada e que existem elementos indicativos de sucessão empresarial, confusão patrimonial e atuação de Raquel como sócia oculta. Defende que Raquel Morais Ferreira realizava pagamentos diretamente à reclamante mediante recursos de sua conta bancária pessoal, circunstância que, segundo a agravante, configuraria ato típico de gestão e demonstraria sua participação na atividade empresarial, além de evidenciar confusão patrimonial. Sustenta que a condição de sócia de fato ou oculta pode ser demonstrada por elementos indiciários, não dependendo de registro formal, invocando a primazia da realidade. Alega, ainda, a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando ser desnecessária a demonstração exauriente de fraude ou abuso, bastando a insuficiência patrimonial da executada associada a elementos de vinculação patrimonial com terceiros relacionados à atividade econômica. Afirma que a condição de sócia oculta pode ser comprovada por prova indiciária, apontando, em conjunto, os pagamentos realizados por Raquel, a atuação no mesmo ramo, a continuidade da exploração econômica, o possível aproveitamento da estrutura empresarial anteriormente utilizada e a coincidência de interesses econômicos. Invoca, por fim, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de conferir efetividade à execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de petição, para reformar a decisão, reconhecer Raquel Morais Ferreira como sócia oculta, acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, determinar a inclusão de Raquel e da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira no polo passivo e permitir o prosseguimento dos atos executórios até a satisfação integral do crédito. A terceira e a quarta agravadas apresentaram contraminuta (Id. 9cb34b9), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição por inovação recursal e preclusão. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo de petição interposto tempestivamente. Representação regular e matéria delimitada. Desnecessária a garantia do juízo, pois a agravante é exequente. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO As agravadas suscitam, em contraminuta, preliminar de inovação recursal, ao argumento de que os comprovantes de pagamentos via PIX utilizados pela agravante para sustentar a alegada condição de sócia oculta de Raquel Morais Ferreira somente foram apresentados em sede de embargos de declaração, não tendo integrado o conjunto probatório submetido ao Juízo quando do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam, assim, a preclusão da matéria e requerem o não conhecimento do recurso. Analiso. De início, cumpre registrar que, após o trânsito em julgado da decisão (Id. 1e24abf), ocorrido em 27/02/2024, iniciou-se a fase de execução, tendo sido realizadas diligências destinadas à satisfação do crédito reconhecido em favor da exequente. Contudo, restaram infrutíferas as tentativas de execução em face da empresa reclamada ZAMI RESTAURANTE LTDA e de seu sócio LOURIVAL JOSÉ DE FRANÇA SILVA, não tendo sido localizados bens suficientes à satisfação do débito. Diante da frustração da execução, a exequente requereu o redirecionamento dos atos executórios e a inclusão de terceiros no polo passivo, sob alegação de sucessão empresarial. O Juízo de origem proferiu decisão (Id. 4b0508f) reconhecendo a sucessão empresarial entre a empresa ZAMI Restaurante Ltda. e o estabelecimento Fogo & Mar, de titularidade de Raquel Morais Ferreira. Em consequência, declarou a responsabilidade da sucessora pelas obrigações exequendas e determinou a inclusão da empresa e de Raquel Morais Ferreira no polo passivo da execução. Após, as agravadas interpuseram exceção de pré-executividade (Id. c84677e), a qual foi acolhida parcialmente e determinada a reabertura do contraditório, conforme decisão de Id. d201784. Em seguida, sobreveio a decisão de Id. 64da861, que indeferiu a inclusão de Raquel Morais Ferreira e da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira no polo passivo, por entender não comprovada, naquele momento, a alegada sucessão empresarial. Contra essa decisão, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração, foi interposto o presente agravo de petição. Com efeito, a decisão de Id. d201784, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da decisão de Id. 4b0508f que havia incluído as agravadas no polo passivo e determinou a reabertura do contraditório, concedendo prazo para manifestação e juntada de documentos especificamente acerca da alegada sucessão empresarial/trabalhista. Em cumprimento à determinação, a exequente apresentou, em 15/04/2026, impugnação à manifestação das excipientes (Id. 9abc2a5). Na oportunidade, sustentou a configuração da sucessão empresarial com fundamento na continuidade da atividade no mesmo endereço, exploração do mesmo ramo, utilização da estrutura existente e manutenção do mesmo número de telefone e WhatsApp, requerendo, ao final, a inclusão da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira e de Raquel Morais Ferreira no polo passivo. É certo que, nessa manifestação, não foram apresentados nem invocados os comprovantes de transferências via PIX como fundamento da alegada sucessão ou da participação de Raquel na atividade empresarial. Todavia, tal circunstância não permite concluir que os documentos sejam novos. Conforme se verifica do histórico processual, os comprovantes identificados pelo Id. 3e3508e já integravam os autos anteriormente, pois foram juntados com a petição inicial em 18/11/2023, de modo que não se trata de documentos produzidos ou juntados apenas em sede de embargos de declaração. Assim, deve-se distinguir a inovação documental da eventual inovação argumentativa. Os comprovantes de PIX não constituem prova nova, pois já se encontravam nos autos quando proferida a decisão agravada. O que ocorreu, ao que se extrai da documentação, foi a utilização posterior desses documentos pela exequente, nos embargos de declaração, para sustentar que os pagamentos realizados por Raquel diretamente à reclamante constituiriam indício de sua atuação como sócia oculta e de confusão patrimonial. Nesse aspecto, eventual preclusão poderia alcançar a tese específica de sócia oculta e confusão patrimonial fundada nos pagamentos via PIX, caso se entenda que tal fundamento não foi oportunamente submetido ao Juízo de origem. Contudo, não alcança a própria pretensão de reconhecimento da sucessão empresarial, que foi expressamente deduzida antes da decisão agravada e constituiu justamente o objeto da manifestação apresentada após a reabertura do contraditório. De igual modo, não se mostra adequado concluir pelo não conhecimento integral do agravo de petição. A insurgência recursal versa sobre a reforma da decisão que indeferiu o reconhecimento da sucessão empresarial e a inclusão das agravadas no polo passivo, matéria que foi efetivamente submetida à apreciação do Juízo de origem. A eventual inovação restringe-se, portanto, aos fundamentos novos que não tenham sido oportunamente deduzidos, e não ao objeto principal do recurso. Registre-se, ainda, que a decisão dos embargos de declaração (Id. 357b4ab) consignou que não seria possível reconhecer omissão quanto a documentos que não integrariam o conjunto probatório existente quando da decisão embargada, reputando incabível a utilização dos aclaratórios para rediscussão da prova. Contudo, considerando que os comprovantes de Id. 3e3508e já constavam dos autos anteriormente, a premissa de que se tratava de documentação que somente passou a integrar o processo nos embargos não se confirma pelo histórico documental ora examinado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inovação recursal e preclusão quanto ao documento em si, sem prejuízo de que, no exame do mérito, seja desconsiderada eventual tese ou fundamento acerca da condição de sócia oculta e da confusão patrimonial que tenha sido deduzido pela primeira vez em sede recursal, caso assim se constate. Prossegue-se, portanto, ao exame do mérito do agravo de petição quanto à alegada sucessão empresarial. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIA OCULTA Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a inclusão de Raquel Morais Ferreira e da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira no polo passivo, sustentando a existência de sucessão empresarial, confusão patrimonial e atuação de Raquel como sócia oculta. Alega que os pagamentos realizados por ela diretamente à reclamante, aliados à continuidade da atividade econômica, ao aproveitamento da estrutura empresarial e à atuação no mesmo ramo, constituem indícios de sua participação na empresa, independentemente de registro formal. Defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e, invocando a natureza alimentar do crédito trabalhista, requer a efetividade da execução. A sentença agravada consignou o seguinte entendimento (Id. 64da861): Decido. A sucessão trabalhista, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, pressupõe a transferência da unidade econômico-produtiva, com continuidade da exploração da atividade empresarial, de modo que o sucessor assuma, ainda que tacitamente, o empreendimento anteriormente explorado pela empresa sucedida. No caso dos autos, há, de fato, elementos que inicialmente justificaram a apuração da matéria, tais como a exploração do mesmo ramo de atividade econômica, a proximidade ou identidade do ponto comercial, a utilização de telefone anteriormente relacionado à reclamada e a circunstância de a nova empresa atuar no segmento de restaurantes e similares. Contudo, tais elementos, analisados em conjunto com as demais provas produzidas, não são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial. Com efeito, a certidão do oficial de justiça informa que, no local diligenciado, o imóvel pertence ao Posto Jota Flor, bem como que os poucos móveis encontrados são essenciais à funcionalidade da empresa e pertencem ao proprietário do imóvel, conforme contrato de locação apresentado. Também consta dos autos que o contrato de aluguel apresentado pela empresa RAQUEL MORAIS FERREIRA indica que o mobiliário é de propriedade do locador André de Paiva Flor. Assim, não há prova segura de transferência do estabelecimento empresarial da reclamada ZAMI RESTAURANTE LTDA. para a empresa RAQUEL MORAIS FERREIRA. O que se verifica, ao menos neste momento processual, é a locação de ponto comercial com estrutura pertencente ao locador, circunstância que, por si só, não configura sucessão trabalhista. Também não há demonstração de aquisição do fundo de comércio, aproveitamento de empregados, transferência de ativos, assunção de clientela, continuidade contratual ou qualquer negócio jurídico entre a reclamada originária e a empresa apontada como sucessora. O simples fato de a nova empresa exercer atividade econômica semelhante, em ponto comercial anteriormente utilizado pela reclamada, ainda que com utilização de número telefônico coincidente, constitui indício que autoriza investigação, mas não basta, isoladamente, para impor responsabilidade trabalhista por sucessão empresarial. Ressalte-se, ainda, que a própria manifestação apresentada pela empresa RAQUEL MORAIS FERREIRA trouxe elementos relevantes no sentido de que a reclamada originária teria encerrado suas atividades em Extremoz/RN e passado a desenvolver atividade empresarial em Soledade/PB, sob a denominação "D' França Restaurante", apontando, inclusive, endereço, telefone e possível vinculação do sócio Lourival José de França Silva ao referido empreendimento. Tal circunstância recomenda que a investigação patrimonial seja direcionada, neste momento, ao efetivo devedor e à eventual continuidade empresarial por ele explorada, especialmente diante dos indícios de que Lourival José de França Silva possa estar desenvolvendo atividade no ramo de restaurantes em outro endereço, possivelmente com ocultação patrimonial ou interposição de terceiros. Dessa forma, não reconheço, por ora, a sucessão empresarial entre ZAMI RESTAURANTE LTDA. e 52.492.003 RAQUEL MORAIS FERREIRA, CNPJ nº 52.492.003/0001-93, bem como em relação à sua titular RAQUEL MORAIS FERREIRA. Por consequência, indefiro o pedido de inclusão da empresa 52.492.003 RAQUEL MORAIS FERREIRA e de RAQUEL MORAIS FERREIRA no polo passivo da execução, por ausência de prova suficiente da sucessão trabalhista. Sem prejuízo, considerando os indícios trazidos aos autos acerca da possível continuidade da atividade empresarial da reclamada originária em Soledade/PB, determino o prosseguimento da investigação patrimonial em face de Lourival José de França Silva e da empresa/estabelecimento indicado como D' França Restaurante, situado na Rua Doutor Gouveia da Nóbrega, nº 70, Centro, Soledade/PB, CEP 58155-000, telefone (83) 9.9603-7359. Para tanto, determino: Expeça-se carta precatória à Vara do Trabalho competente para a região de Soledade/PB, a fim de que seja realizada diligência no endereço acima indicado, devendo o oficial de justiça certificar se no local funciona o estabelecimento D' França Restaurante, quem explora a atividade, quem administra o negócio, quem figura como responsável pelo ponto, quais meios de pagamento são utilizados, em nome de quem são recebidos os pagamentos via PIX, cartão ou delivery, bem como se há atuação direta ou indireta de Lourival José de França Silva no empreendimento. Determino, ainda, a renovação de pesquisas patrimoniais em nome de Lourival José de França Silva, CPF nº 980.044.764-49, inclusive por meio dos convênios disponíveis a este Juízo, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e demais ferramentas cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ao exame. Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram a preservação dos direitos trabalhistas diante de alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, enquanto o art. 448-A estabelece a responsabilidade do sucessor quando caracterizada a sucessão. A configuração do instituto, contudo, pressupõe a efetiva transferência da unidade econômico-produtiva, com continuidade da exploração da atividade empresarial, não bastando a mera existência de identidade ou semelhança entre os estabelecimentos. No caso, é incontroverso que a empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira passou a explorar atividade do mesmo ramo e utilizou o mesmo ponto comercial e número de telefone anteriormente vinculados à ZAMI Restaurante. Tais circunstâncias constituem, efetivamente, indícios que justificaram a apuração da hipótese de sucessão, mas não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do instituto. A própria decisão agravada expressamente reconheceu esses elementos, mas os confrontou com as demais provas produzidas e concluiu pela insuficiência do conjunto probatório. Com efeito, a certidão do oficial de justiça (Id. f03793b) e o contrato de locação (Id. 5ce638e) afastam a alegação de que teria havido transferência do estabelecimento. Os poucos móveis existentes no local pertenciam ao proprietário do imóvel, e o contrato apresentado pela nova empresa igualmente indicava que o mobiliário era de propriedade do locador. Portanto, não houve comprovação de transferência de ativos da ZAMI para a nova empresa. Tampouco foi demonstrada a aquisição ou transferência do fundo de comércio, da clientela, dos empregados, dos contratos ou de qualquer outro elemento capaz de evidenciar a transmissão da unidade produtiva. Ao contrário, não há nos autos prova de aproveitamento de empregados, transferência de ativos, assunção de clientela, continuidade contratual ou qualquer negócio jurídico entre as empresas. Nesse contexto, a mera circunstância de a nova empresa funcionar no mesmo ramo e em ponto anteriormente ocupado pela executada, ainda que com utilização de telefone coincidente, não permite presumir a sucessão. A continuidade da atividade econômica, por si só, não se confunde com a transferência da unidade econômico-produtiva, especialmente quando a prova dos autos indica que o imóvel e os bens existentes no local pertenciam a terceiro locador. Igualmente não prospera a alegação de que Raquel Morais Ferreira teria atuado como sócia oculta da ZAMI Restaurante Ltda. A agravante atribui especial relevância aos comprovantes de transferências via PIX realizados por Raquel em favor da reclamante, sustentando que os pagamentos demonstrariam ingerência na atividade empresarial e confusão patrimonial. Todavia, a realização de três pagamentos, nos valores de R$ 250,00, R$ 150,00 e R$ 200,00, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a condição de sócia de fato ou oculta, tampouco o exercício de poderes de gestão da empresa. Os comprovantes demonstram, quando muito, que Raquel realizou pagamentos à trabalhadora, mas não esclarecem a causa dos pagamentos, nem comprovam que tenham sido efetuados em nome ou por determinação da empresa ZAMI, que Raquel participasse dos resultados da empresa, exercesse poderes de administração ou tivesse qualquer participação societária não formalizada. A conclusão pretendida pela agravante exigiria, portanto, a construção de uma cadeia de presunções: dos pagamentos pessoais se extrairia a existência de ingerência empresarial; desta, a condição de sócia oculta; e, finalmente, dessa condição, a responsabilidade pelo crédito executado. Contudo, não há outros elementos probatórios suficientemente robustos que confirmem essas inferências. A prova indiciária é admissível para demonstração de fatos, mas os indícios devem ser convergentes e suficientemente consistentes para sustentar a conclusão pretendida, o que não se verifica no caso. A circunstância de Raquel ser titular da nova empresa tampouco supre essa deficiência. Uma coisa é a titularidade formal da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira; outra, completamente distinta, é demonstrar que ela já integrava, de forma oculta, a estrutura societária ou econômica da ZAMI Restaurante Ltda. De fato, não houve demonstração documental dessa vinculação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIO OCULTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão que rejeitou a tese de sucessão empresarial da empresa MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA pela empresa CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve sucessão empresarial entre as empresas; (ii) determinar se houve a figura de sócio oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a transferência do acervo patrimonial de uma pessoa jurídica para outra, sendo que o ônus da prova é da parte exequente. 4. A identidade de sócio e endereço social não se revelam em elementos suficientes ao reconhecimento da sucessão empresarial, cuja configuração prescinde da transferência do acervo patrimonial. 5. Há prova nos autos de que o Sr. Jorge Cajado Simões Júnior figura como sócio oculto da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial não foi configurada, diante da ausência de transferência do acervo patrimonial. 2. Reconhece-se a figura de sócio oculto, autorizando o redirecionamento da execução contra o sócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10 e 448. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000213-40.2023.5.05.0194. Relator(a): DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025. EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. Para inclusão de terceiro no polo passivo da execução, seja como sócio oculto ou sucessor empresarial, exige-se prova robusta da sua participação efetiva na gestão da empresa executada ou da transferência de bens materiais e imateriais que possibilitem a continuação da atividade empresarial. A mera declaração prestada pela sócia formal ao Oficial de Justiça, embora constitua confissão extrajudicial, não é suficiente, por si só, para caracterizar o terceiro como sócio oculto, especialmente quando não corroborada por outros elementos probatórios. Ademais, o simples fato de estabelecer empresa do mesmo ramo no mesmo local onde funcionava a executada, sem comprovação de transferência patrimonial, não caracteriza sucessão empresarial. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016090-27.2018.5.16.0020. Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025. Da mesma forma, não socorre a agravante a invocação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que se admita sua incidência no processo do trabalho, a insuficiência patrimonial da executada originária não constitui, por si só, fundamento bastante para alcançar qualquer terceiro que mantenha alguma relação econômica ou circunstancial com a atividade empresarial. É indispensável a existência de elementos concretos que estabeleçam o vínculo jurídico-material entre o terceiro e a obrigação executada. A própria agravante sustenta que a execução originária restou frustrada e, a partir daí, pretende extrair a responsabilidade de Raquel dos pagamentos realizados e dos demais indícios apontados. A insuficiência patrimonial da empresa ZAMI, portanto, não pode ser utilizada como sucedâneo da prova da sucessão empresarial ou da condição de sócia oculta. Admitir o contrário significaria transformar a frustração da execução em fundamento autônomo para responsabilização de terceiros, em afronta à necessidade de demonstração do pressuposto jurídico que autoriza o redirecionamento. Também não se mostra adequada, nas circunstâncias dos autos, a pretensão de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O instituto pressupõe a utilização da pessoa jurídica como instrumento para ocultação ou desvio de patrimônio da pessoa física, exigindo demonstração concreta de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ora, não se pode chegar a essa conclusão apenas porque Raquel realizou pagamentos pessoais à reclamante ou porque posteriormente constituiu empresa que passou a explorar atividade semelhante. Há, ainda, elemento relevante que enfraquece a tese recursal. A própria decisão agravada identificou indícios de que a continuidade da atividade empresarial poderia estar relacionada ao efetivo sócio da executada originária, Lourival José de França Silva, apontando que a atividade teria prosseguido em Soledade/PB sob a denominação "D' França Restaurante", com possível vinculação daquele ao empreendimento. Por essa razão, determinou o prosseguimento da investigação patrimonial em relação a Lourival e ao referido estabelecimento. Assim, os elementos existentes nos autos não autorizam deslocar a responsabilidade para Raquel e para a empresa por ela constituída, quando a própria investigação realizada pelo Juízo aponta para possível continuidade empresarial por pessoa diversa. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas a efetividade da execução não dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos necessários à responsabilização de terceiros. Por fim, o princípio da primazia da realidade, invocado pela agravante, não conduz à conclusão diversa. O princípio permite que a realidade efetivamente comprovada prevaleça sobre a forma, mas não autoriza que meros indícios sejam convertidos em presunção absoluta de sucessão ou de participação societária oculta. No caso, a realidade revelada pela prova produzida é justamente a ausência de demonstração segura de transferência da unidade produtiva ou de vínculo societário entre Raquel e a executada originária. Desse modo, embora a frustração da execução e a natureza alimentar do crédito justifiquem a adoção de diligências destinadas à localização de patrimônio e à investigação de eventual sucessão, não há prova suficiente, no atual estado dos autos, para reconhecer a sucessão empresarial, a condição de sócia oculta de Raquel Morais Ferreira ou a existência de confusão patrimonial apta a autorizar o redirecionamento da execução. Mantém-se, portanto, a decisão de Id. 64da861, que indeferiu a inclusão da agravada e da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira no polo passivo, negando-se provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto por JUCILENE SANTOS DA SILVA, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Sem custas. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por JUCILENE SANTOS DA SILVA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Sem custas. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL JOSE DE FRANCA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000947-29.2023.5.21.0005 AGRAVANTE: JUCILENE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ZAMI RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000947-29.2023.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: JUCILENE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE 1ª AGRAVADA: ZAMI RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: DENIS ARAÚJO DE OLIVEIRA 2º AGRAVADO: LOURIVAL JOSÉ DE FRANÇA SILVA 3ª AGRAVADA: 52.492.003 RAQUEL MORAIS FERREIRA 4ª AGRAVADA: RAQUEL MORAIS FERREIRA ADVOGADOS: AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA E GILMARA DA SILVA COSTA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIO OCULTO. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que, no curso da execução trabalhista, indeferiu o pedido de inclusão de terceira e de empresa por ela titularizada no polo passivo da execução. A recorrente sustenta a ocorrência de sucessão empresarial, confusão patrimonial e a existência de sócia oculta, fundamentando sua pretensão na continuidade da exploração econômica do mesmo ramo, utilização de ponto comercial e telefone coincidentes, além de pagamentos realizados pela terceira à exequente, invocando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para satisfação de crédito de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos indiciários colacionados (mesmo ramo de atividade, local, telefone e pagamentos pontuais) são suficientes para configurar a sucessão empresarial e a existência de sócia oculta; (ii) determinar se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a prova de vínculo jurídico-material entre os terceiros e a empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a comprovação da transferência da unidade econômico-produtiva, não bastando, para sua caracterização, a mera identidade de ramo de atividade ou a exploração do mesmo ponto comercial, especialmente quando o mobiliário e o imóvel pertencem a terceiros. 4. A ausência de elementos probatórios sobre a transferência de ativos, clientela, empregados ou negócio jurídico entre as empresas impede o reconhecimento da sucessão empresarial. 5. Os pagamentos pontuais de pequenos valores realizados por pessoa física à reclamante, desacompanhados de provas de ingerência na administração, participação nos resultados ou confusão patrimonial, não autorizam a conclusão de existência de sócia oculta. 6. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora aplicável ao processo do trabalho, não desonera o exequente do ônus de apresentar elementos concretos que liguem o terceiro à obrigação, não podendo a frustração da execução contra a devedora originária servir de fundamento autônomo para o redirecionamento. 7. A primazia da realidade é princípio que deve ser pautado pela prova efetiva, não sendo admissível a transformação de meros indícios isolados em presunção absoluta de responsabilidade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da sucessão empresarial exige prova da transferência da unidade econômico-produtiva e não apenas a exploração de atividade econômica similar no mesmo local. 2. A condição de sócio oculto demanda prova robusta de ingerência na administração ou de participação societária de fato, não bastando a realização de pagamentos isolados a exequentes. 3. A insuficiência de bens da executada principal não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra terceiros, sendo imprescindível a demonstração de abuso, fraude ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 448-A; CPC, arts. 6º e 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Acórdão 0000213-40.2023.5.05.0194; TRT-16, Acórdão 0016090-27.2018.5.16.0020. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JUCILENE SANTOS DA SILVA contra a sentença de Id. 64da861, proferida pelo Exmo. Juiz MICHAEL WEGNER KNABBEN em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista, ajuizada pela ora agravante, em face de ZAMI RESTAURANTE LTDA, que rejeitou a inclusão de Raquel Morais Ferreira e da empresa no polo passivo por falta de prova suficiente da sucessão trabalhista, mas determinou novas diligências para investigar eventual continuidade da atividade empresarial por Lourival José de França Silva e pelo D' França Restaurante. A agravante opôs embargos de declaração (Id. 5fd91c9) em face da decisão agravada, os quais foram rejeitados, conforme os fundamentos da sentença de Id. 357b4ab. Em suas razões recursais (Id. 39463d4), a agravante se insurge contra a decisão que não reconheceu, por ora, a sucessão empresarial entre ZAMI Restaurante Ltda. e a empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira, bem como em relação à sua titular, Raquel Morais Ferreira, indeferindo a inclusão de ambas no polo passivo da execução por ausência de prova suficiente. Sustenta que a execução da devedora originária restou frustrada e que existem elementos indicativos de sucessão empresarial, confusão patrimonial e atuação de Raquel como sócia oculta. Defende que Raquel Morais Ferreira realizava pagamentos diretamente à reclamante mediante recursos de sua conta bancária pessoal, circunstância que, segundo a agravante, configuraria ato típico de gestão e demonstraria sua participação na atividade empresarial, além de evidenciar confusão patrimonial. Sustenta que a condição de sócia de fato ou oculta pode ser demonstrada por elementos indiciários, não dependendo de registro formal, invocando a primazia da realidade. Alega, ainda, a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando ser desnecessária a demonstração exauriente de fraude ou abuso, bastando a insuficiência patrimonial da executada associada a elementos de vinculação patrimonial com terceiros relacionados à atividade econômica. Afirma que a condição de sócia oculta pode ser comprovada por prova indiciária, apontando, em conjunto, os pagamentos realizados por Raquel, a atuação no mesmo ramo, a continuidade da exploração econômica, o possível aproveitamento da estrutura empresarial anteriormente utilizada e a coincidência de interesses econômicos. Invoca, por fim, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de conferir efetividade à execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de petição, para reformar a decisão, reconhecer Raquel Morais Ferreira como sócia oculta, acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, determinar a inclusão de Raquel e da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira no polo passivo e permitir o prosseguimento dos atos executórios até a satisfação integral do crédito. A terceira e a quarta agravadas apresentaram contraminuta (Id. 9cb34b9), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição por inovação recursal e preclusão. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo de petição interposto tempestivamente. Representação regular e matéria delimitada. Desnecessária a garantia do juízo, pois a agravante é exequente. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO As agravadas suscitam, em contraminuta, preliminar de inovação recursal, ao argumento de que os comprovantes de pagamentos via PIX utilizados pela agravante para sustentar a alegada condição de sócia oculta de Raquel Morais Ferreira somente foram apresentados em sede de embargos de declaração, não tendo integrado o conjunto probatório submetido ao Juízo quando do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam, assim, a preclusão da matéria e requerem o não conhecimento do recurso. Analiso. De início, cumpre registrar que, após o trânsito em julgado da decisão (Id. 1e24abf), ocorrido em 27/02/2024, iniciou-se a fase de execução, tendo sido realizadas diligências destinadas à satisfação do crédito reconhecido em favor da exequente. Contudo, restaram infrutíferas as tentativas de execução em face da empresa reclamada ZAMI RESTAURANTE LTDA e de seu sócio LOURIVAL JOSÉ DE FRANÇA SILVA, não tendo sido localizados bens suficientes à satisfação do débito. Diante da frustração da execução, a exequente requereu o redirecionamento dos atos executórios e a inclusão de terceiros no polo passivo, sob alegação de sucessão empresarial. O Juízo de origem proferiu decisão (Id. 4b0508f) reconhecendo a sucessão empresarial entre a empresa ZAMI Restaurante Ltda. e o estabelecimento Fogo & Mar, de titularidade de Raquel Morais Ferreira. Em consequência, declarou a responsabilidade da sucessora pelas obrigações exequendas e determinou a inclusão da empresa e de Raquel Morais Ferreira no polo passivo da execução. Após, as agravadas interpuseram exceção de pré-executividade (Id. c84677e), a qual foi acolhida parcialmente e determinada a reabertura do contraditório, conforme decisão de Id. d201784. Em seguida, sobreveio a decisão de Id. 64da861, que indeferiu a inclusão de Raquel Morais Ferreira e da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira no polo passivo, por entender não comprovada, naquele momento, a alegada sucessão empresarial. Contra essa decisão, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração, foi interposto o presente agravo de petição. Com efeito, a decisão de Id. d201784, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da decisão de Id. 4b0508f que havia incluído as agravadas no polo passivo e determinou a reabertura do contraditório, concedendo prazo para manifestação e juntada de documentos especificamente acerca da alegada sucessão empresarial/trabalhista. Em cumprimento à determinação, a exequente apresentou, em 15/04/2026, impugnação à manifestação das excipientes (Id. 9abc2a5). Na oportunidade, sustentou a configuração da sucessão empresarial com fundamento na continuidade da atividade no mesmo endereço, exploração do mesmo ramo, utilização da estrutura existente e manutenção do mesmo número de telefone e WhatsApp, requerendo, ao final, a inclusão da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira e de Raquel Morais Ferreira no polo passivo. É certo que, nessa manifestação, não foram apresentados nem invocados os comprovantes de transferências via PIX como fundamento da alegada sucessão ou da participação de Raquel na atividade empresarial. Todavia, tal circunstância não permite concluir que os documentos sejam novos. Conforme se verifica do histórico processual, os comprovantes identificados pelo Id. 3e3508e já integravam os autos anteriormente, pois foram juntados com a petição inicial em 18/11/2023, de modo que não se trata de documentos produzidos ou juntados apenas em sede de embargos de declaração. Assim, deve-se distinguir a inovação documental da eventual inovação argumentativa. Os comprovantes de PIX não constituem prova nova, pois já se encontravam nos autos quando proferida a decisão agravada. O que ocorreu, ao que se extrai da documentação, foi a utilização posterior desses documentos pela exequente, nos embargos de declaração, para sustentar que os pagamentos realizados por Raquel diretamente à reclamante constituiriam indício de sua atuação como sócia oculta e de confusão patrimonial. Nesse aspecto, eventual preclusão poderia alcançar a tese específica de sócia oculta e confusão patrimonial fundada nos pagamentos via PIX, caso se entenda que tal fundamento não foi oportunamente submetido ao Juízo de origem. Contudo, não alcança a própria pretensão de reconhecimento da sucessão empresarial, que foi expressamente deduzida antes da decisão agravada e constituiu justamente o objeto da manifestação apresentada após a reabertura do contraditório. De igual modo, não se mostra adequado concluir pelo não conhecimento integral do agravo de petição. A insurgência recursal versa sobre a reforma da decisão que indeferiu o reconhecimento da sucessão empresarial e a inclusão das agravadas no polo passivo, matéria que foi efetivamente submetida à apreciação do Juízo de origem. A eventual inovação restringe-se, portanto, aos fundamentos novos que não tenham sido oportunamente deduzidos, e não ao objeto principal do recurso. Registre-se, ainda, que a decisão dos embargos de declaração (Id. 357b4ab) consignou que não seria possível reconhecer omissão quanto a documentos que não integrariam o conjunto probatório existente quando da decisão embargada, reputando incabível a utilização dos aclaratórios para rediscussão da prova. Contudo, considerando que os comprovantes de Id. 3e3508e já constavam dos autos anteriormente, a premissa de que se tratava de documentação que somente passou a integrar o processo nos embargos não se confirma pelo histórico documental ora examinado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inovação recursal e preclusão quanto ao documento em si, sem prejuízo de que, no exame do mérito, seja desconsiderada eventual tese ou fundamento acerca da condição de sócia oculta e da confusão patrimonial que tenha sido deduzido pela primeira vez em sede recursal, caso assim se constate. Prossegue-se, portanto, ao exame do mérito do agravo de petição quanto à alegada sucessão empresarial. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIA OCULTA Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a inclusão de Raquel Morais Ferreira e da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira no polo passivo, sustentando a existência de sucessão empresarial, confusão patrimonial e atuação de Raquel como sócia oculta. Alega que os pagamentos realizados por ela diretamente à reclamante, aliados à continuidade da atividade econômica, ao aproveitamento da estrutura empresarial e à atuação no mesmo ramo, constituem indícios de sua participação na empresa, independentemente de registro formal. Defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e, invocando a natureza alimentar do crédito trabalhista, requer a efetividade da execução. A sentença agravada consignou o seguinte entendimento (Id. 64da861): Decido. A sucessão trabalhista, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, pressupõe a transferência da unidade econômico-produtiva, com continuidade da exploração da atividade empresarial, de modo que o sucessor assuma, ainda que tacitamente, o empreendimento anteriormente explorado pela empresa sucedida. No caso dos autos, há, de fato, elementos que inicialmente justificaram a apuração da matéria, tais como a exploração do mesmo ramo de atividade econômica, a proximidade ou identidade do ponto comercial, a utilização de telefone anteriormente relacionado à reclamada e a circunstância de a nova empresa atuar no segmento de restaurantes e similares. Contudo, tais elementos, analisados em conjunto com as demais provas produzidas, não são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial. Com efeito, a certidão do oficial de justiça informa que, no local diligenciado, o imóvel pertence ao Posto Jota Flor, bem como que os poucos móveis encontrados são essenciais à funcionalidade da empresa e pertencem ao proprietário do imóvel, conforme contrato de locação apresentado. Também consta dos autos que o contrato de aluguel apresentado pela empresa RAQUEL MORAIS FERREIRA indica que o mobiliário é de propriedade do locador André de Paiva Flor. Assim, não há prova segura de transferência do estabelecimento empresarial da reclamada ZAMI RESTAURANTE LTDA. para a empresa RAQUEL MORAIS FERREIRA. O que se verifica, ao menos neste momento processual, é a locação de ponto comercial com estrutura pertencente ao locador, circunstância que, por si só, não configura sucessão trabalhista. Também não há demonstração de aquisição do fundo de comércio, aproveitamento de empregados, transferência de ativos, assunção de clientela, continuidade contratual ou qualquer negócio jurídico entre a reclamada originária e a empresa apontada como sucessora. O simples fato de a nova empresa exercer atividade econômica semelhante, em ponto comercial anteriormente utilizado pela reclamada, ainda que com utilização de número telefônico coincidente, constitui indício que autoriza investigação, mas não basta, isoladamente, para impor responsabilidade trabalhista por sucessão empresarial. Ressalte-se, ainda, que a própria manifestação apresentada pela empresa RAQUEL MORAIS FERREIRA trouxe elementos relevantes no sentido de que a reclamada originária teria encerrado suas atividades em Extremoz/RN e passado a desenvolver atividade empresarial em Soledade/PB, sob a denominação "D' França Restaurante", apontando, inclusive, endereço, telefone e possível vinculação do sócio Lourival José de França Silva ao referido empreendimento. Tal circunstância recomenda que a investigação patrimonial seja direcionada, neste momento, ao efetivo devedor e à eventual continuidade empresarial por ele explorada, especialmente diante dos indícios de que Lourival José de França Silva possa estar desenvolvendo atividade no ramo de restaurantes em outro endereço, possivelmente com ocultação patrimonial ou interposição de terceiros. Dessa forma, não reconheço, por ora, a sucessão empresarial entre ZAMI RESTAURANTE LTDA. e 52.492.003 RAQUEL MORAIS FERREIRA, CNPJ nº 52.492.003/0001-93, bem como em relação à sua titular RAQUEL MORAIS FERREIRA. Por consequência, indefiro o pedido de inclusão da empresa 52.492.003 RAQUEL MORAIS FERREIRA e de RAQUEL MORAIS FERREIRA no polo passivo da execução, por ausência de prova suficiente da sucessão trabalhista. Sem prejuízo, considerando os indícios trazidos aos autos acerca da possível continuidade da atividade empresarial da reclamada originária em Soledade/PB, determino o prosseguimento da investigação patrimonial em face de Lourival José de França Silva e da empresa/estabelecimento indicado como D' França Restaurante, situado na Rua Doutor Gouveia da Nóbrega, nº 70, Centro, Soledade/PB, CEP 58155-000, telefone (83) 9.9603-7359. Para tanto, determino: Expeça-se carta precatória à Vara do Trabalho competente para a região de Soledade/PB, a fim de que seja realizada diligência no endereço acima indicado, devendo o oficial de justiça certificar se no local funciona o estabelecimento D' França Restaurante, quem explora a atividade, quem administra o negócio, quem figura como responsável pelo ponto, quais meios de pagamento são utilizados, em nome de quem são recebidos os pagamentos via PIX, cartão ou delivery, bem como se há atuação direta ou indireta de Lourival José de França Silva no empreendimento. Determino, ainda, a renovação de pesquisas patrimoniais em nome de Lourival José de França Silva, CPF nº 980.044.764-49, inclusive por meio dos convênios disponíveis a este Juízo, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e demais ferramentas cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ao exame. Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram a preservação dos direitos trabalhistas diante de alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, enquanto o art. 448-A estabelece a responsabilidade do sucessor quando caracterizada a sucessão. A configuração do instituto, contudo, pressupõe a efetiva transferência da unidade econômico-produtiva, com continuidade da exploração da atividade empresarial, não bastando a mera existência de identidade ou semelhança entre os estabelecimentos. No caso, é incontroverso que a empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira passou a explorar atividade do mesmo ramo e utilizou o mesmo ponto comercial e número de telefone anteriormente vinculados à ZAMI Restaurante. Tais circunstâncias constituem, efetivamente, indícios que justificaram a apuração da hipótese de sucessão, mas não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do instituto. A própria decisão agravada expressamente reconheceu esses elementos, mas os confrontou com as demais provas produzidas e concluiu pela insuficiência do conjunto probatório. Com efeito, a certidão do oficial de justiça (Id. f03793b) e o contrato de locação (Id. 5ce638e) afastam a alegação de que teria havido transferência do estabelecimento. Os poucos móveis existentes no local pertenciam ao proprietário do imóvel, e o contrato apresentado pela nova empresa igualmente indicava que o mobiliário era de propriedade do locador. Portanto, não houve comprovação de transferência de ativos da ZAMI para a nova empresa. Tampouco foi demonstrada a aquisição ou transferência do fundo de comércio, da clientela, dos empregados, dos contratos ou de qualquer outro elemento capaz de evidenciar a transmissão da unidade produtiva. Ao contrário, não há nos autos prova de aproveitamento de empregados, transferência de ativos, assunção de clientela, continuidade contratual ou qualquer negócio jurídico entre as empresas. Nesse contexto, a mera circunstância de a nova empresa funcionar no mesmo ramo e em ponto anteriormente ocupado pela executada, ainda que com utilização de telefone coincidente, não permite presumir a sucessão. A continuidade da atividade econômica, por si só, não se confunde com a transferência da unidade econômico-produtiva, especialmente quando a prova dos autos indica que o imóvel e os bens existentes no local pertenciam a terceiro locador. Igualmente não prospera a alegação de que Raquel Morais Ferreira teria atuado como sócia oculta da ZAMI Restaurante Ltda. A agravante atribui especial relevância aos comprovantes de transferências via PIX realizados por Raquel em favor da reclamante, sustentando que os pagamentos demonstrariam ingerência na atividade empresarial e confusão patrimonial. Todavia, a realização de três pagamentos, nos valores de R$ 250,00, R$ 150,00 e R$ 200,00, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a condição de sócia de fato ou oculta, tampouco o exercício de poderes de gestão da empresa. Os comprovantes demonstram, quando muito, que Raquel realizou pagamentos à trabalhadora, mas não esclarecem a causa dos pagamentos, nem comprovam que tenham sido efetuados em nome ou por determinação da empresa ZAMI, que Raquel participasse dos resultados da empresa, exercesse poderes de administração ou tivesse qualquer participação societária não formalizada. A conclusão pretendida pela agravante exigiria, portanto, a construção de uma cadeia de presunções: dos pagamentos pessoais se extrairia a existência de ingerência empresarial; desta, a condição de sócia oculta; e, finalmente, dessa condição, a responsabilidade pelo crédito executado. Contudo, não há outros elementos probatórios suficientemente robustos que confirmem essas inferências. A prova indiciária é admissível para demonstração de fatos, mas os indícios devem ser convergentes e suficientemente consistentes para sustentar a conclusão pretendida, o que não se verifica no caso. A circunstância de Raquel ser titular da nova empresa tampouco supre essa deficiência. Uma coisa é a titularidade formal da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira; outra, completamente distinta, é demonstrar que ela já integrava, de forma oculta, a estrutura societária ou econômica da ZAMI Restaurante Ltda. De fato, não houve demonstração documental dessa vinculação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIO OCULTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão que rejeitou a tese de sucessão empresarial da empresa MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA pela empresa CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve sucessão empresarial entre as empresas; (ii) determinar se houve a figura de sócio oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a transferência do acervo patrimonial de uma pessoa jurídica para outra, sendo que o ônus da prova é da parte exequente. 4. A identidade de sócio e endereço social não se revelam em elementos suficientes ao reconhecimento da sucessão empresarial, cuja configuração prescinde da transferência do acervo patrimonial. 5. Há prova nos autos de que o Sr. Jorge Cajado Simões Júnior figura como sócio oculto da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial não foi configurada, diante da ausência de transferência do acervo patrimonial. 2. Reconhece-se a figura de sócio oculto, autorizando o redirecionamento da execução contra o sócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10 e 448. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000213-40.2023.5.05.0194. Relator(a): DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025. EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. Para inclusão de terceiro no polo passivo da execução, seja como sócio oculto ou sucessor empresarial, exige-se prova robusta da sua participação efetiva na gestão da empresa executada ou da transferência de bens materiais e imateriais que possibilitem a continuação da atividade empresarial. A mera declaração prestada pela sócia formal ao Oficial de Justiça, embora constitua confissão extrajudicial, não é suficiente, por si só, para caracterizar o terceiro como sócio oculto, especialmente quando não corroborada por outros elementos probatórios. Ademais, o simples fato de estabelecer empresa do mesmo ramo no mesmo local onde funcionava a executada, sem comprovação de transferência patrimonial, não caracteriza sucessão empresarial. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016090-27.2018.5.16.0020. Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025. Da mesma forma, não socorre a agravante a invocação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que se admita sua incidência no processo do trabalho, a insuficiência patrimonial da executada originária não constitui, por si só, fundamento bastante para alcançar qualquer terceiro que mantenha alguma relação econômica ou circunstancial com a atividade empresarial. É indispensável a existência de elementos concretos que estabeleçam o vínculo jurídico-material entre o terceiro e a obrigação executada. A própria agravante sustenta que a execução originária restou frustrada e, a partir daí, pretende extrair a responsabilidade de Raquel dos pagamentos realizados e dos demais indícios apontados. A insuficiência patrimonial da empresa ZAMI, portanto, não pode ser utilizada como sucedâneo da prova da sucessão empresarial ou da condição de sócia oculta. Admitir o contrário significaria transformar a frustração da execução em fundamento autônomo para responsabilização de terceiros, em afronta à necessidade de demonstração do pressuposto jurídico que autoriza o redirecionamento. Também não se mostra adequada, nas circunstâncias dos autos, a pretensão de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O instituto pressupõe a utilização da pessoa jurídica como instrumento para ocultação ou desvio de patrimônio da pessoa física, exigindo demonstração concreta de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ora, não se pode chegar a essa conclusão apenas porque Raquel realizou pagamentos pessoais à reclamante ou porque posteriormente constituiu empresa que passou a explorar atividade semelhante. Há, ainda, elemento relevante que enfraquece a tese recursal. A própria decisão agravada identificou indícios de que a continuidade da atividade empresarial poderia estar relacionada ao efetivo sócio da executada originária, Lourival José de França Silva, apontando que a atividade teria prosseguido em Soledade/PB sob a denominação "D' França Restaurante", com possível vinculação daquele ao empreendimento. Por essa razão, determinou o prosseguimento da investigação patrimonial em relação a Lourival e ao referido estabelecimento. Assim, os elementos existentes nos autos não autorizam deslocar a responsabilidade para Raquel e para a empresa por ela constituída, quando a própria investigação realizada pelo Juízo aponta para possível continuidade empresarial por pessoa diversa. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas a efetividade da execução não dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos necessários à responsabilização de terceiros. Por fim, o princípio da primazia da realidade, invocado pela agravante, não conduz à conclusão diversa. O princípio permite que a realidade efetivamente comprovada prevaleça sobre a forma, mas não autoriza que meros indícios sejam convertidos em presunção absoluta de sucessão ou de participação societária oculta. No caso, a realidade revelada pela prova produzida é justamente a ausência de demonstração segura de transferência da unidade produtiva ou de vínculo societário entre Raquel e a executada originária. Desse modo, embora a frustração da execução e a natureza alimentar do crédito justifiquem a adoção de diligências destinadas à localização de patrimônio e à investigação de eventual sucessão, não há prova suficiente, no atual estado dos autos, para reconhecer a sucessão empresarial, a condição de sócia oculta de Raquel Morais Ferreira ou a existência de confusão patrimonial apta a autorizar o redirecionamento da execução. Mantém-se, portanto, a decisão de Id. 64da861, que indeferiu a inclusão da agravada e da empresa 52.492.003 Raquel Morais Ferreira no polo passivo, negando-se provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto por JUCILENE SANTOS DA SILVA, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Sem custas. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por JUCILENE SANTOS DA SILVA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Sem custas. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MORAIS FERREIRA

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