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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000947-25.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ANTONIO FABIO DE MACEDO RECLAMADO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e3502 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, bem como diante do teor da certidão de #id:2ce2d00, determino a realização de prova técnica, a ser realizada pelo perito Alexandre Dias, o qual deverá apresentar laudo pericial no prazo de até 15 dias úteis, a contar da realização da perícia. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, terão as partes o prazo de 05 dias a partir desta data. Fica concedido prazo de 05 dias para as partes se manifestarem após a apresentação do laudo pericial, devendo a secretaria proceder à notificação das partes. Fixo, provisoriamente, o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia. As partes ficam responsáveis pela comunicação da data da realização da perícia aos seus assistentes. Fica assegurado o direito do autor e ao seu advogado de acompanhar a perícia, se assim desejar, devendo ser franqueado o seu ingresso na empresa nos locais em que informou na inicial ter laborado,desde que se apresente no horário combinado, com vestes compatíveis e comportamento ordeiro. Registra-se de logo,todavia, que a mera ausência do autor não é motivo de nulidade da diligência,visto que sua participação não é obrigatória. Deve o perito, ainda, atentar para os seguintes aspectos: - Descrever o local de trabalho e o equipamento/material com o qual o(a)reclamante lidava; - Descrever as atividades desenvolvidas pelo autor; - Descrever seu próprio material de trabalho (exemplo: tipo de termômetro/decibelímetro/dosímetro utilizado nas medições); - Informar quais os equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante, com base em documentos, depoimentos e vistoria na hora da perícia; - Informar se o reclamado descumpriu alguma norma relativa à higiene,saúde e segurança do trabalhador. Fica designada a audiência de ENCERRAMENTO para o dia 28/10/2026, às 15h30, facultada a presença das partes, podendo o acesso se dar através do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/87159275099 Dê-se ciência ao perito. Cientes as partes via DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FABIO DE MACEDO
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000947-25.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ANTONIO FABIO DE MACEDO RECLAMADO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e3502 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, bem como diante do teor da certidão de #id:2ce2d00, determino a realização de prova técnica, a ser realizada pelo perito Alexandre Dias, o qual deverá apresentar laudo pericial no prazo de até 15 dias úteis, a contar da realização da perícia. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, terão as partes o prazo de 05 dias a partir desta data. Fica concedido prazo de 05 dias para as partes se manifestarem após a apresentação do laudo pericial, devendo a secretaria proceder à notificação das partes. Fixo, provisoriamente, o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia. As partes ficam responsáveis pela comunicação da data da realização da perícia aos seus assistentes. Fica assegurado o direito do autor e ao seu advogado de acompanhar a perícia, se assim desejar, devendo ser franqueado o seu ingresso na empresa nos locais em que informou na inicial ter laborado,desde que se apresente no horário combinado, com vestes compatíveis e comportamento ordeiro. Registra-se de logo,todavia, que a mera ausência do autor não é motivo de nulidade da diligência,visto que sua participação não é obrigatória. Deve o perito, ainda, atentar para os seguintes aspectos: - Descrever o local de trabalho e o equipamento/material com o qual o(a)reclamante lidava; - Descrever as atividades desenvolvidas pelo autor; - Descrever seu próprio material de trabalho (exemplo: tipo de termômetro/decibelímetro/dosímetro utilizado nas medições); - Informar quais os equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante, com base em documentos, depoimentos e vistoria na hora da perícia; - Informar se o reclamado descumpriu alguma norma relativa à higiene,saúde e segurança do trabalhador. Fica designada a audiência de ENCERRAMENTO para o dia 28/10/2026, às 15h30, facultada a presença das partes, podendo o acesso se dar através do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/87159275099 Dê-se ciência ao perito. Cientes as partes via DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA A GASPAR S/A
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