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0000947-24.2026.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000947-24.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: HERICK NATAM DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa1edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que HERICK NATAM DOS SANTOS CORREA move em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II do CPC) relativamente às parcelas anteriores a 25/06/2021 e PROCEDENTES os demais pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos a título de diferenças de anuênios, decorrentes da retomada da contagem de tempo de serviço relativo ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, devendo ser observado o percentual de 1% ao ano, incidente sobre o salário-base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), adicional noturno, horas extras, DSR, abono pecuniário e previdência privada, além de multa normativa. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa ao autor, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferenças de anuênios e seus reflexos em 13º salários, adicional noturno, horas extras, DSR, abono pecuniário, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Dec. 3.048/99), procedendo-se à execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. A execução das parcelas deferidas deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 524, que estendeu ao METRÔ/DF a execução pelo regime de precatório. Fica o reclamado dispensado de realizar depósito recursal. Honorários de sucumbência, pelo reclamado, fixados em 10% conforme fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado, de cujo recolhimento fica dispensado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERICK NATAM DOS SANTOS CORREA

  2. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000947-24.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: HERICK NATAM DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa1edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que HERICK NATAM DOS SANTOS CORREA move em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II do CPC) relativamente às parcelas anteriores a 25/06/2021 e PROCEDENTES os demais pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos a título de diferenças de anuênios, decorrentes da retomada da contagem de tempo de serviço relativo ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, devendo ser observado o percentual de 1% ao ano, incidente sobre o salário-base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), adicional noturno, horas extras, DSR, abono pecuniário e previdência privada, além de multa normativa. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa ao autor, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferenças de anuênios e seus reflexos em 13º salários, adicional noturno, horas extras, DSR, abono pecuniário, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Dec. 3.048/99), procedendo-se à execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. A execução das parcelas deferidas deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 524, que estendeu ao METRÔ/DF a execução pelo regime de precatório. Fica o reclamado dispensado de realizar depósito recursal. Honorários de sucumbência, pelo reclamado, fixados em 10% conforme fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado, de cujo recolhimento fica dispensado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

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